Roberto A. Tauil – Outubro de 2015.
O assunto não é tributário, mas interessa aos servidores municipais em vista das eleições no próximo ano. Vejam algumas das alterações promovidas pela Lei n. 13.165, de 29/09/2015, que já teremos em 2016:
A) Convenção para escolha de candidatos
Antes: 12 a 30 de junho
Agora: 20 de julho a 5 de agosto
B) Elegibilidade do candidato
Antes: domicílio eleitoral pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Agora: domicílio eleitoral pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da eleição.
C) Número de candidatos
Antes: cada partido poderá registrar para a Câmara Municipal até 150% do número de lugares a preencher.
Agora: cada partido ou coligação poderá registrar para a Câmara Municipal até 150% do número de lugares a preencher, salvo:
Nos Municípios de até 100 mil eleitores, nos quais a coligação poderá registrar para a Câmara Municipal até 200% do número de lugares a preencher.
Antes: quando a convenção não indicar o número máximo de candidatos, a direção dos partidos poderá preencher as vagas remanescentes até 60 dias antes do pleito.
Agora: quando a convenção não indicar o número máximo de candidatos, a direção dos partidos poderá preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes do pleito.
D) Prazo de registro
Antes: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
Agora: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
E) Idade dos candidatos
Antes: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
Agora: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
F) Prazo da Justiça Eleitoral
Antes: Até 45 dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
Agora: Até 20 dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
G) Prazo de julgamento e recurso de registro indeferido
Antes: Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas até 45 dias antes da data das eleições.
Agora: Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 dias antes da data das eleições.
H) Gastos de campanha
Antes: No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.
Agora: Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.
I) Origem dos recursos de campanha
Antes: O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Agora: O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.
J) Obrigatoriedade de conta bancária
Antes: É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. Esse dispositivo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
Agora: É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. Esse dispositivo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
K) Limites de doações
Antes: Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido ao disposto nesta Lei. As doações e contribuições ficam limitadas: no caso de pessoa física, a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei. Esse limite não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.
Agora: As doações e contribuições ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. Esse limite não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00. É vedado ao candidato receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa jurídica.
L) Propaganda eleitoral
Antes: A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. As emissoras de rádio e de televisão reservarão nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita.
Agora: A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. As emissoras de rádio e de televisão reservarão nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita.
M) Horário de propaganda gratuita
Antes: nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio; b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão; nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
Agora: nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado: das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio; das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão; ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.
Na Internet: Antes: permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição; Agora: permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.