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Administração Municipal

Fiscal Tributário e Fiscal de Poder de Polícia

Roberto A. Tauil – abril de 2020

Fiscal da Vigilância Sanitária de determinado Município enviou consulta sobre a Taxa de Fiscalização Sanitária, indagando se não seria competência dos servidores da VISA Municipal lançar e cobrar esse tributo, que nada tem a ver com a Secretaria de Finanças. E mais adiante, pergunta sobre o alcance da fiscalização sanitária, ou seja, se a VISA deve fiscalizar todos os estabelecimentos de atividades econômicas da cidade, e, consequentemente, cobrar a Taxa de Fiscalização Sanitária de todos, independentemente da atividade econômica. E ao final pergunta se a VISA não pode instituir taxa de expediente.

Segue resposta:

É a lei tributária municipal que dispõe sobre os tributos do Município. Deste modo, as taxas (pois são tributos) devem ser cobradas quando instituídas na lei municipal. Muito comum a cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária, que nada tem a ver com a liberação de alvará. A Taxa de Fiscalização Sanitária é permitida desde que o Município tenha quadro de carreira de Fiscais Sanitários (ou Vigilantes Sanitários). E quadro de carreira é formado mediante concurso público. Assim, tendo o Município, comprovadamente, quadro de carreira de Fiscalização Sanitária, permite-se o lançamento e cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária, anualmente, sem nenhuma exigência de comprovar que o contribuinte foi realmente fiscalizado.

Evidente que a lei municipal deve relacionar as atividades que são passíveis de fiscalização sanitária (hotéis, restaurantes, consultórios médicos, laboratórios, farmácias, clínicas, bares, academias de ginástica, padarias, escolas, barbearias etc.). Pois incabível a Vigilância Sanitária fiscalizar atividades que não se envolvem com questões relacionadas com a saúde (lojas de roupas, de móveis, concessionárias de veículos, imobiliárias, escritórios de advocacia, agência bancária etc.). A fiscalização dessas atividades compete à Fiscalização de Posturas, e não Vigilância Sanitária. E sem esquecer que, em alguns casos, a competência cabe à Fiscalização do Meio Ambiente.

Na verdade, o órgão responsável pelo lançamento e cobrança de tributos é a Secretaria Municipal de Finanças (ou Fazenda). Quem emite guias, DAM, carnês, boleto é a Secretaria responsável pela área tributária, não importa a destinação dos recursos. A Fiscalização Sanitária tem poder de polícia, de fiscalizar os estabelecimentos, esse é o seu trabalho, e não de cobrar tributos, assunto pertinente à área tributária. Fiscal Tributário é uma coisa, Fiscal de Poder de Polícia é outra.

Por isso, também errado mandar Fiscal Tributário fiscalizar estabelecimentos para apurar questões relacionadas ao poder de polícia, lembrando que liberação de alvará é assunto da fiscalização de poder de polícia, e não tributária. Mais lamentável ainda é colocar Fiscais para correr atrás de ambulantes. Fiscalização dos logradouros públicos é de competência da Guarda Municipal, e nunca de Fiscais, não importa se tributário ou de poder de polícia.

Taxas de Expediente e de “Serviços Diversos” são comuns, mas muitas vezes impróprias e inconstitucionais. Não é qualquer serviço público que pode dar origem à cobrança de taxa. O serviço tem que ser compulsório (obrigatório), divisível e especificamente dirigido a cada contribuinte. Já a Taxa de Vistoria é perfeitamente legal, devendo ser cobrada somente no início da atividade, quando a Vigilância Sanitária faz a vistoria do estabelecimento para liberar o alvará. Posteriormente, cobra-se a Taxa de Fiscalização Sanitária todos os anos.

Todos os contribuintes são obrigados ao pagamento das taxas, exceto aqueles que a lei municipal isenta, e os Microempreendedores, esses últimos dispensados (alíquota zero) do pagamento de taxas pela Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores. A Justiça vem decidindo pela dispensa total de pagamento de taxas pelos MEIs. Bom lembrar de que o Programa do Simples Nacional (onde se enquadra o MEI) é regulado por lei federal e regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. A lei municipal não tem poder diante da legislação federal quando se trata de Simples Nacional.

Preço público não é tributo. Trata-se de uma utilidade pública, ou de um serviço público não tributável por taxa, oferecido a quem se interessar. Quem institui o preço público é o Prefeito, mediante decreto. Não precisa de lei. Assim, pagamento de transporte público é preço público; fornecimento de água é preço público na maioria das vezes, ocupação da área pública (ambulante, quiosque, banca de jornais etc.) é preço público; box de mercado público é preço público; feira-livre é preço público; e assim por diante.

Contudo, a vistoria de estabelecimento não pode ser preço público, pois é obrigatório para todos os estabelecimentos. Não é, portanto, facultativo, ou seja, não é o interesse da pessoa que provoca a atuação fiscal; é o interesse do Poder Público, com vistas a assegurar as condições de saúde, segurança e higiene da coletividade. Por isso, Taxa de Vistoria é uma taxa de poder de polícia. E por ser taxa, exige sua instituição por lei.