Foi publicada a Lei Federal n. 13.116, de 20 de abril de 2015, conhecida como Lei das Antenas, que estabelece normas gerais para licenciamento, instalação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Esta lei repercute diretamente nos Municípios.
Alguns aspectos relevantes da referida Lei:
A – os aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações são regulamentados e fiscalizados exclusivamente pela União, não tendo os Estados e Municípios competência para impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
B - O licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações em área urbana será pautado pelos seguintes princípios:
I - razoabilidade e proporcionalidade;
II - eficiência e celeridade;
III - integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização;
IV - redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável.
C - A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá:
I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III - prejudicar o uso de praças e parques;
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII - desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.
D - As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
I - O prazo para emissão de qualquer licença não poderá ser superior a 60 dias, contados da data de apresentação do requerimento;
II - O requerimento será único e dirigido a um único órgão ou entidade em cada ente federado;
III - O prazo total será sempre de 60 dias, mesmo quando for exigida manifestação de mais de um órgão ou entidade de um mesmo ente federado;
IV – O prazo de vigência da licença não poderá ser inferior a dez anos.
Deste modo, o Município não poderá demorar mais de 60 dias para liberar o licenciamento (assunto questionável).
E - Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação.
Deste modo, e aparentemente, os Municípios não poderão cobrar preço público pelo uso da área pública (assunto questionável).
F - É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico. O compartilhamento de infraestrutura será realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial.
Sendo assim, os Municípios devem ficar atentos ao pagamento do ISS referente aos compartilhamentos das antenas.
G - Os órgãos estaduais, distritais ou municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
De acordo com esses termos a fiscalização municipal não poderá autuar pela constatação da irregularidade, mas somente oficiar à ANATEL sobre a ocorrência (assunto questionável).
H - Em municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o poder público municipal deverá instituir comissão de natureza consultiva, que contará com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja finalidade é contribuir para a implementação do disposto nesta Lei no âmbito local.
I - A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil.
J - A construção de edifício público ou privado destinado ao uso coletivo deverá ser executada de modo a dispor de dutos, condutos, caixas de passagem e outras infraestruturas que permitam a passagem de cabos e fibras óticas para a instalação de redes de telecomunicações, nos termos das normas técnicas de edificações.
De forma geral, observa-se que os Municípios deverão licenciar as antenas levando em conta os aspectos ambientais e o ordenamento público, como, por exemplo, a localização do equipamento. Aspectos técnicos e de infraestrutura não serão matéria de análise pelas Prefeituras, como a questão da suposta emissão de radiação não ionizante. Diversos Municípios que já possuem legislação deverão reexaminar a matéria.
Roberto A Tauil
Maio de 2015.