Superior Tribunal de Justiça:
(...)
2. O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores. 3. Hipótese em que restou consignado, no acórdão recorrido, a real vinculação entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU – em detrimento dos valores arbitrados pela municipalidade, ante a discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e aquele considerado como de mercado pelo ente tributante. 4. Agravo interno não provido.
AgInt no REsp 1559834 / SP – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJ 07/10/2019
Comentário do Consultor: Não há novidade nesta decisão, pois a jurisprudência é pacífica sobre a dissociação entre os valores venais do ITBI (avaliação pontual sobre o imóvel específico, com base no mercado imobiliário) e do IPTU (avaliação estimada de grupo de imóveis localizados na mesma área, com base nos índices da Planta Genérica de Valores).