Supremo Tribunal Federal
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. IPTU. Imunidade tributária. Extensão à sociedade de economia mista delegatária de serviço público em regime de exclusividade. Possibilidade. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%.
ARE 1209497 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 20/09/2019 - Órgão Julgador: Segunda Turma
Comentário do Consultor: A posição do Supremo Tribunal Federal é a seguinte: a) não goza de imunidade os imóveis de órgãos públicos cedidos à empresa privada que explora atividade econômica com fins lucrativos; b) goza de imunidade os imóveis cedidos por órgãos públicos ou pertencentes às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos com exclusividade. Veja abaixo parte do voto do Relator:
“Como já demonstrado na decisão ora agravada, este Tribunal tem assentado o entendimento de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88 é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público com exclusividade, como ocorre na hipótese dos autos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 1188668 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe- 16.8.2019)
Cabe ressaltar que não se aplica à hipótese dos autos o decidido no RE-RG 601.720 (tema 437), acerca da possibilidade, à luz do art. 150, VI, a , §§ 2º e 3º, da CF/88, de estender a imunidade tributária recíproca a bem imóvel de propriedade da União cedido à empresa privada que explora atividade econômica. Por ocasião do julgamento desse paradigma, esta Corte assentou a tese de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, a, da CF/1988 não alcança bens imóveis da União cedidos a empreendimentos privados exploradores de atividades econômicas com fins lucrativos. Eis a ementa desse julgado: “IPTU - BEM PÚBLICO - CESSÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora.””