Jurisprudência em Tese – Edição n. 118:
4) Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos serviços de composição e de impressão gráfica.
Uma das decisões do STJ:
1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido da não-incidência de IPI nos serviços de composição gráfica personalizada e por encomenda. Precedentes: AgInt no REsp 1.620.382/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2017; AgInt no AREsp 891.568/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/6/2017; AgRg no AREsp 816.632/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/2/2016.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no REsp 1342471 / SP – Rel. Min. Sergio Kukina – DJ 07/06/2018
Comentário do Consultor: Devemos ter em conta a nova redação de composição gráfica constante da Lei Complementar n. 157/2016, conforme abaixo:
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Deste modo, possível entender que a não incidência do IPI não significa, em todos os casos, a tributação do ISS. O produto gráfico quando destinado a posterior circulação (inserido em outro produto) sofre incidência do ICMS, e não do ISS e nem do IPI. Salvo engano da nossa parte.