Superior Tribunal de Justiça:
1. A empresa agravante sustenta o caráter infraconstitucional da questão da imunidade tributária, apontando violação do art. 37, §§ 1º e 2º, do CTN. 2. De fato, a questão da imunidade possui regulamentação infraconstitucional, entretanto o decisium proferido na Instância a quo afastou a imunidade pleiteada no caso concreto com fulcro na exegese dada à expressão constitucional "atividade preponderante", concluindo que a mesma exclui a ideia de inatividade (e-STJ fl. 434). Em face deste panorama processual sobressai no caso em tela a competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o referido tema. 3. Ante à incompetência desse e.STJ para interpretar a abrangência da expressão "atividade preponderante", contida no art. 156, § 2º, II, da CRFB/88, permanece prejudicada à análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que diz respeito à mesma tese. 4. Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 1429154 / RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 11/06/2019