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Boletim Informativo

Pagamento do IPTU do terreno antes do seu desmembramento

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU NOVAS INSCRIÇÕES MUNICIPAIS. QUITAÇÃO DO TRIBUTO COBRADO A TÍTULO DE IPTU TERRITORIAL, CUJO VALOR É SUPERIOR AO IPTU PREDIAL DO MESMO EXERCÍCIO EM EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. A documentação trazida aos autos comprova que os embargantes efetuaram o pagamento do IPTU de 2004, na modalidade territorial em valor superior ao que seria devido a título predial, sendo indevida a exigência do Município de pagamento do imposto predial do mesmo exercício, sob pena de bis in idem. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077159648, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/05/2018).

Comentário do Consultor: Coisinhas simples, mas que não devem ser esquecidas: o fato gerador do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício. Assim, se nesta data o imóvel era somente um terreno, a base de cálculo do imposto tem por foco apenas o valor venal do terreno. Se durante o exercício o proprietário construiu alguma edificação neste terreno, a base de cálculo será a soma do valor venal do terreno e do valor venal da edificação. Mas somente a partir do exercício seguinte, ou da conclusão da obra em anos seguintes.