A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava, quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por maioria, o colegiado negou provimento a embargo (ERSsp 1701967) e uniformizou o entendimento da matéria no âmbito das turmas de direito público. No voto que preveleceu na Seção, o Ministro Francisco Falcão, que inaugurou a divergência, afirmou que a perda de cargo é aplicável à função exercida no momento do trânsito em julgado da ação. Segundo ele, a sanção prevista no artigo 12 da Lei n. 8.429/1992, visa afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública..
Fonte: Jornal Valor, de 17/09/2020, Sessão Destaques.