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Boletim Informativo

Projeto de Lei institui a Nota Fiscal Eletrônica de padrão nacional

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2017 – COMPLEMENTAR

 

Institui a Nota Fiscal de Serviços eletrônica,

de padrão nacional, e dispõe sobre a sua padronização.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e, de padrão nacional, com vistas a unificar e simplificar os processos de sua emissão e guarda em todo o território nacional, e assegurar a integridade da informação nela contida.

Art. 2º Para gerir a padronização da NFS-e de que trata o art. 1º, fica instituído o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – CGNFS – com a composição e as competências estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 3º Compete ao CGNFS criar um ambiente de dados nacional, padronizar o leiaute e expedir normas regulamentadoras da NFS-e.

Art. 4º O CGNFS terá a seguinte composição:

I - cinco membros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;

II - um membro representante dos municípios da Região Centro-Oeste;

III - um membro representante dos municípios da Região Nordeste;

IV - um membro representante dos municípios da Região Norte;

V - um membro representante dos municípios da Região Sudeste; e

VI - um membro representante dos municípios da Região Sul.

§ 1º Os membros representantes da União e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e os demais membros serão indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios, em alternância.

§ 2º A instalação do CGNFS ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a indicação de seus membros.

Art. 5º O CGNFS elaborará seu regimento interno e poderá expedir outras normas necessárias ao exercício de sua competência, mediante resolução.

Art. 6º A NFS-e deverá ser utilizada pelos contribuintes da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de acordo com regulamentação expedida pelo CGNFS.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem um objetivo simples: instituir a Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e, de padrão nacional, e regular a sua padronização. Segundo informações do Ministério da Fazenda, atualmente coexistem no Brasil 5.568 legislações municipais que instituem modelos distintos de uma mesma obrigação acessória: a Nota Fiscal de Serviço. A multiplicidade de modelos e legislações causa prejuízo ao ambiente de negócios nacional e aumenta o custo de operações. O resultado disso é a perda de competitividade das empresas instaladas no País que têm por objeto o comércio internacional.

Hoje, uma empresa com duzentas filiais distribuídas pelo Brasil precisa estudar as legislações municipais e potencialmente emitir duzentos tipos de notas fiscais com leiautes distintos, a fim de cumprir com seus deveres tributários. Isso sem mencionar diversos modos de apurações mensais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS com diferentes guias de recolhimento. Esse fato gera um custo de operação considerável à empresa, que invariavelmente o repassa aos tomadores de serviço, o que diminui a demanda por serviços e compromete a competitividade das empresas no mercado nacional e internacional.

Com a finalidade de amenizar esses custos, o art. 1º do presente projeto de lei complementar institui a NFS-e, de padrão nacional. Objetiva-se, assim, a unificação e simplificação dos processos de sua emissão e guarda em todo o território nacional. A adesão ao padrão nacional deverá ser ratificada pelo município mediante convênio celebrado no âmbito do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço - CGNFS.

Os arts. 2º a 5º tratam da instituição do CGNFS e de suas competências. A instituição de um padrão de NFS-e nacional traz de forma inerente o desafio de administrar as demandas evolutivas de 5.568 municípios. O CGNFS será a instância administrativa que irá deliberar sobre regulamentações da NFs-e, com participação de representantes da União e dos municípios, estando estes representados por integrantes nomeados, um para cada uma das cinco regiões geográficas do País.

Por fim, o art. 6º enfatiza o dever de utilização da NFS-e pelos contribuintes da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do ISS nos municípios conveniados, conforme normas e prazos estabelecidos pelo CGNFS.

Vale ressaltar que, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias.

Diante dos motivos expostos acima, conclamo os nobres pares a apoiarem a proposição que ora apresento com a certeza de que, uma vez aprovada, promoverá segurança jurídica e previsibilidade às operações tributárias de competência municipal, reduzindo custos e, consequentemente, impulsionado as atividades econômicas.

Sala das sessões, em ­­­___ de dezembro de 2017

Senador ROMERO JUCÁ

SF/17731.22783-46