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Boletim Informativo

Taxa de poder de polícia somente quando existe órgão para esse fim

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA. PODER DE POLÍCIA. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em julgamento com repercussão geral, que as taxas pelo exercício do poder de polícia são legítimas quando existe órgão regularmente instituído para esse fim, não sendo exigível a demonstração de fiscalização "porta a porta" (RE 588.322/RO). No caso concreto, a taxa de fiscalização e vistoria é cobrada em razão de fiscalização exercida pela administração tributária local, reputando-se suficiente a existência do órgão investido com essa atribuição, independentemente de prova de efetiva fiscalização. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70071178776, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 14/12/2016)