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Boletim Informativo

Não incide ISS nos serviços de veiculação de propaganda

Superior Tribunal de Justiça:

1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presente um dos vícios listados no art. 535 do CPC: a contradição.

2. Com efeito, a exclusiva discussão acerca da incidência de ISS sobre a veiculação de materiais de propaganda e publicidade comporta análise, pois não demanda revolvimento de fatos e provas. Nesse sentido: AgRg no REsp 1404324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2015.

3. In casu, observa-se que os serviços de "veiculação e divulgação de textos, desenhos e, outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio" constavam do item 17.07, o qual foi vetado pelo Presidente da República. Logo, em consonância com a orientação do STJ, não incide ISS sobre as atividades previstas no citado item.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da embargante, a fim de afastar a incidência do ISS exclusivamente sobre o serviço de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade. Invertam-se os ônus de sucumbência.

EDcl no AgRg no AREsp 791067 / DF – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 08/09/2016.

Comentário do Consultor: Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela incidência do ISS nos serviços de outdoor. Como se sabe, as empresas de outdoor, geralmente, produzem os cartazes ou placas e providenciam a instalação da propaganda nos painéis previamente autorizados. Mas, qual seria a atividade-fim nesse negócio? Entendemos que a atividade-fim é a veiculação, e se for assim, cairia por terra a tributação do ISS.