(Relembrando)
Superior Tribunal de Justiça:
O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente."
(REsp 593356/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005).
Comentário do Consultor: Em relação à decisão acima, exceto nas hipóteses em que há autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, a favor do titular atual do imóvel, ato que seria interpretado como uma cessão de crédito convencionada. Ver EREsp n. 708237/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27/08/2007. Ainda sobre o assunto, o direito de pleitear a restituição prescreve em cinco anos, nos termos do art. 168, I, do CTN.