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Boletim Informativo

Posição do STJ sobre tributação de programas de computadores

Superior Tribunal de Justiça:

III  -  É  firme  o  posicionamento  desta  Corte  segundo o qual os programas  de  computadores,  quando  criados  e  vendidos  de forma impessoal,  avulsa  e  aleatória,  são  tributados  pelo  ICMS; já o desenvolvimento de softwares personalizados, com exclusividade, para determinados clientes, configura prestação de serviço, sujeitando-se à tributação pelo ISS.

IV  -  In  casu,  rever  o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal,  quanto à natureza do software  em  exame,  para  efeito  de  definir o tributo incidente, demandaria  necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível  revolvimento  de matéria fática, o que é inviável em sede  de  recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.

AgInt no REsp 1553801 / SP – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJ 07/08/2018

Comentário do Consultor: Cabe lembrar que o mesmo assunto será brevemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a definir se a cessão de programas de computadores, não importa se pessoal ou impessoal, sofreria incidência do ICMS ou ISS. Ou seria mantida a atual distinção.