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Contabilidade Pública

Normas Contábeis do Setor Público

NORMAS CONTÁBEIS DO SETOR PÚBLICO

RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.128, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

DOU 25.11.2008

Aprova a NBC T 16.1. Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo

de convergência;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as

diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação

das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de

Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para

promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas

internacionais, até 2012; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 16.1. Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir

dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Ata CFC nº. 919.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 16. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.1. CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Esta Norma estabelece a conceituação, o objeto e o campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao

Setor Público.

DEFINIÇÕES

2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Campo de Aplicação: espaço de atuação do Profissional de Contabilidade que demanda estudo, interpretação,

identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação de fenômenos contábeis, decorrentes

de variações patrimoniais em:

(a) entidades do setor público; e

(b) ou de entidades que recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos públicos, na

execução de suas atividades, no tocante aos aspectos contábeis da prestação de contas.

Entidade do Setor Público: órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que, possuindo

personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos

públicos, na execução de suas atividades. Equiparam-se, para efeito contábil, as pessoas físicas que recebam

subvenção, benefício, ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.

Instrumentalização do Controle Social: compromisso fundado na ética profissional, que pressupõe o exercício

cotidiano de fornecer informações que sejam compreensíveis e úteis aos cidadãos no desempenho de sua

soberana atividade de controle do uso de recursos e patrimônio público pelos agentes públicos.

Normas e Técnicas Próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público: o conjunto das Normas Brasileiras de

Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, seus conceitos e procedimentos de avaliação e mensuração,

registro e divulgação de demonstrações contábeis, aplicação de técnicas que decorrem da evolução científica

da Contabilidade, bem como quaisquer procedimentos técnicos de controle contábil e prestação de contas

previstos, que propiciem o controle social, além da observância das normas aplicáveis.

Patrimônio Público: o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos,

formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador

ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à

exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.

Projetos e ações de fins ideais: todos os esforços para movimentar e gerir recursos e patrimônio destinados a

resolver problemas ou criar condições de promoção social.

Recurso Público: o fluxo de ingressos financeiros, oriundo ou gerido por entidades do setor público.

Setor Público: Espaço social de atuação de todas as entidades do setor público.

CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

3. Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de

informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle

patrimonial de entidades do setor público.

4. O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos usuários informações sobre os

resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio

da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada

prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social.

5. O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público.

6. A função social da Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve refletir, sistematicamente, o ciclo da

administração pública para evidenciar informações necessárias à tomada de decisões, à prestação de contas

e à instrumentalização do controle social.

CAMPO DE APLICAÇÃO

7. O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades do setor

público.

8. As entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas próprias da

Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo:

(a) integralmente, as entidades governamentais, os serviços sociais e os conselhos profissionais;

(b) parcialmente, as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos suficientes de prestação

de contas e instrumentalização do controle social.

UNIDADE CONTÁBIL

9. A soma, agregação ou divisão de patrimônio de uma ou mais entidades do setor público resultará em

novas unidades contábeis.

Esse procedimento será utilizado nos seguintes casos:

(a) registro dos atos e dos fatos que envolvem o patrimônio público ou suas parcelas, em atendimento à

necessidade de controle e prestação de contas, de evidenciação e instrumentalização do controle social;

(b) unificação de parcelas do patrimônio público vinculadas a unidades contábeis descentralizadas, para fins

de controle e evidenciação dos seus resultados;

(c) consolidação de entidades do setor público para fins de atendimento de exigências legais ou necessidades

gerenciais.

10. Unidade Contábil é classificada em:

(a) Originária - representa o patrimônio das entidades do setor público na condição de pessoas jurídicas;

(b) Descentralizada - representa parcela do patrimônio de Unidade Contábil Originária;

(c) Unificada - representa a soma ou a agregação do patrimônio de duas ou mais Unidades Contábeis

Descentralizadas;

(d) Consolidada - representa a soma ou a agregação do patrimônio de duas ou mais Unidades Contábeis

Originárias.

DOU

RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.129, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

DOU 25.11.2008

Aprova a NBC T 16.2. Patrimônio e Sistemas Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo

de convergência;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as

diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação

das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de

Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para

promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas

internacionais, até 2012; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 16.2. Patrimônio e Sistemas Contábeis.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir

dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Ata CFC nº. 919.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 16. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.2. PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.Esta Norma estabelece o conceito de patrimônio público, sua classificação sob o enfoque contábil, o

conceito e a estrutura do sistema de informação contábil.

DEFINIÇÕES

2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até o término do exercício

seguinte.

Conversibilidade: a qualidade do que pode ser conversível, ou seja, característica de transformação de bens e

direitos em moeda.

Exigibilidade: a qualidade do que é exigível, ou seja, característica inerente às obrigações pelo prazo de

vencimento.

Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após o término do exercício

seguinte.

Unidade Contábil: a soma, a agregação ou a divisão de patrimônios autônomos de uma ou mais entidades do

setor público.

PATRIMÔNIO PÚBLICO

3.Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos,

formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador

ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à

exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.

CLASSIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SOB O

ENFOQUE CONTÁBIL

4. O patrimônio público é estruturado em três grupos:

(a) Ativo - compreende os direitos e os bens, tangíveis ou intangíveis adquiridos, formados, produzidos,

recebidos, mantidos ou utilizados pelo setor público, que represente um fluxo de benefícios, presente ou

futuro.

(b) Passivo - compreende as obrigações assumidas pelas entidades do setor público ou mantidas na condição

de fiel depositário, bem como as contingências e as provisões.

(c) Patrimônio Líquido - representa a diferença entre o Ativo e o Passivo.

5.A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em "circulante" e "não circulante", com

base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade.

6. Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:

(a) estarem disponíveis para realização imediata;

(b) tiverem a expectativa de realização até o término do exercício seguinte.

7. Os demais ativos devem ser classificados como não circulante.

8. Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:

(a) corresponderem a valores exigíveis até o término do exercício seguinte;

(b) corresponderem a valores de terceiros ou retenções em nome deles, quando a entidade do setor público

for a fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade.

9. Os demais passivos devem ser classificados como não circulante.

SISTEMA CONTÁBIL

10.O sistema contábil representa a estrutura de informações sobre identificação, mensuração, avaliação,

registro, controle e evidenciação dos atos e dos fatos da gestão do patrimônio público, com o objetivo de

orientar e suprir o processo de decisão, a prestação de contas e a instrumentalização do controle social.

ESTRUTURA DO SISTEMA CONTÁBIL

11. A Contabilidade Aplicada ao Setor Público é organizada na forma de sistema de informações, cujos

subsistemas, conquanto possam oferecer produtos diferentes em razão da respectiva especificidade,

convergem para o produto final, que é a informação sobre o patrimônio público.

12. O sistema contábil está estruturado nos seguintes subsistemas de informações:

(a) Orçamentário - registra, processa e evidencia os atos e os fatos relacionados ao planejamento e à

execução orçamentária;

(b) Financeiro - registra, processa e evidencia os fatos relacionados aos ingressos e aos desembolsos

financeiros, bem como as disponibilidades no início e final do período;

(c) Patrimonial - registra, processa e evidencia os fatos não financeiros relacionados com as variações

qualitativas e quantitativas do patrimônio público;

(d) Custos - registra, processa e evidencia os custos dos bens e serviços, produzidos e ofertados à sociedade

pela entidade pública;

(e) Compensação - registra, processa e evidencia os atos de gestão cujos efeitos possam produzir

modificações no patrimônio da entidade do setor público, bem como aqueles com funções específicas de

controle.

13. Os subsistemas contábeis devem ser integrados entre si e a outros subsistemas de informações de modo

a subsidiar a administração pública sobre:

(a) desempenho da unidade contábil no cumprimento da sua missão;

(b) avaliação dos resultados obtidos na execução dos programas de trabalho com relação à economicidade, à

eficiência, à eficácia e à efetividade;

(c) avaliação das metas estabelecidas pelo planejamento;

(d) avaliação dos riscos e das contingências.

DOU

RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.130, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

DOU 25.11.2008

Aprova a NBC T 16.3. Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo

de convergência;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as

diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação

das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de

Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para

promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas

internacionais, até 2012; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 16. 3. Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir

dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Ata CFC nº 919.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 16. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.3. PLANEJAMENTO E SEUS INSTRUMENTOS SOB O ENFOQUE CONTÁBIL

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Esta Norma estabelece as bases para controle contábil do planejamento desenvolvido pelas entidades do

setor público, expresso em planos hierarquicamente interligados.

DEFINIÇÕES

2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Avaliação de desempenho: a ferramenta de gestão utilizada para a aferição de aspectos de economicidade,

eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações executadas por entidades do setor público.

Planejamento: o processo contínuo e dinâmico voltado à identificação das melhores alternativas para o

alcance da missão institucional, incluindo a definição de objetivos, metas, meios, metodologia, prazos de

execução, custos e responsabilidades, materializados em planos hierarquicamente interligados.

Plano hierarquicamente interligado: o conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o

planejamento por meio de programas e ações, compreendendo desde o nível estratégico até o nível

operacional, bem como propiciar a avaliação e a instrumentalização do controle.

ESCOPO DE EVIDENCIAÇÃO

3. A Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve permitir a integração dos planos hierarquicamente

interligados, comparando suas metas programadas com as realizadas, e evidenciando as diferenças

relevantes por meio de notas explicativas.

4. A evidenciação deve contribuir para a tomada de decisão e facilitar a instrumentalização do controle social,

de modo a permitir que se conheçam o conteúdo, a execução e a avaliação do planejamento das entidades

do setor público a partir de dois níveis de análise:

(a) a coerência entre os planos hierarquicamente interligados nos seus aspectos quantitativos e qualitativos;

(b) a aderência entre os planos hierarquicamente interligados e a sua implementação.

5. As informações dos planos hierarquicamente interligados devem ser detalhadas por ano, ações, valores e

metas.

6.Na avaliação da execução dos planos hierarquicamente interligados, devem ser evidenciadas as eventuais

restrições ocorridas e o seu respectivo impacto.

DOU

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.131, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

DOU 25.11.2008

Aprova a NBC T 16.4. Transações no Setor Público.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a crescente e internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países

ao processo de convergência;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as

diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação

das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de

Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para

promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Pública, às normas internacionais, até

2012; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 16. 4. Transações no Setor Público.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir

dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Ata CFC nº 919.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 16. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.4. TRANSAÇÕES NO SETOR PÚBLICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.Esta Norma estabelece conceitos, natureza e tipicidades das transações no setor público.

DEFINIÇÕES

2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Transações no setor público: os atos e os fatos que promovem alterações qualitativas ou quantitativas,

efetivas ou potenciais, no patrimônio das entidades do setor público, as quais são objeto de registro contábil

em estrita observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de

Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

NATUREZA DAS TRANSAÇÕES NO SETOR PÚBLICO E SEUS REFLEXOS NO PATRIMÔNIO PÚBLICO

3.De acordo com suas características e os seus reflexos no patrimônio público, as transações no setor público

podem ser classificadas nas seguintes naturezas:

(a) econômico-financeira - corresponde às transações originadas de fatos que afetam o patrimônio público,

em decorrência, ou não, da execução de orçamento, podendo provocar alterações qualitativas ou

quantitativas, efetivas ou potenciais;

(b) administrativa - corresponde às transações que não afetam o patrimônio público, originadas de atos

administrativos, com o objetivo de dar cumprimento às metas programadas e manter em funcionamento as

atividades da entidade do setor público.

VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

4.As variações patrimoniais são transações que promovem alterações nos elementos patrimoniais da

entidade do setor público, mesmo em caráter compensatório, afetando, ou não, o seu resultado.

5.As variações patrimoniais que afetem o patrimônio líquido devem manter correlação com as respectivas

contas patrimoniais.

6.Entende-se por correlação a vinculação entre as contas de resultado e as patrimoniais, de forma a permitir

a identificação dos efeitos nas contas patrimoniais produzidos pela movimentação das contas de resultado.

7.As variações patrimoniais classificam-se em quantitativas e qualitativas.

8.Entende-se como variações quantitativas aquelas decorrentes de transações no setor público que

aumentam ou diminuem o patrimônio líquido.

9.Entende-se como variações qualitativas aquelas decorrentes de transações no setor público que alteram a

composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.

TRANSAÇÕES QUE ENVOLVEM VALORES DE TERCEIROS

10. Transações que envolvem valores de terceiros são aquelas em que a entidade do setor público responde

como fiel depositária e que não afetam o seu patrimônio líquido.

11.As transações que envolvem valores de terceiros devem ser demonstradas de forma segregada.

DOU

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.132, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

DOU 25.11.2008

Aprova a NBC T 16.5. Registro Contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo

de convergência;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as

diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação

das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de

Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para

promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas

internacionais, até 2012; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 16.5. Registro Contábil.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir

dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Ata CFC nº 919.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 16. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.5. REGISTRO CONTÁBIL

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Esta Norma estabelece critérios para o registro contábil dos atos e dos fatos que afetam ou possam vir a

afetar o patrimônio das entidades do setor público.

DEFINIÇÕES

2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Documento de suporte: qualquer documento hábil, físico ou eletrônico que comprove a transação na entidade

do setor público, utilizado para sustentação ou comprovação do registro contábil.

FORMALIDADES DO REGISTRO CONTÁBIL

3. A entidade do setor público deve manter procedimentos uniformes de registros contábeis, por meio de

processo manual, mecanizado ou eletrônico, em rigorosa ordem cronológica, como suporte às informações.

4. São características do registro e da informação contábil no setor público, devendo observância aos

princípios e às Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público.

(a) Comparabilidade - os registros e as informações contábeis devem possibilitar a análise da situação

patrimonial de entidades do setor público ao longo do tempo e estaticamente, bem como a identificação de

semelhanças e diferenças dessa situação patrimonial com a de outras entidades.

(b) Compreensibilidade - as informações apresentadas nas demonstrações contábeis devem ser entendidas

pelos usuários. Para esse fim, presume-se que estes já tenham conhecimento do ambiente de atuação das

entidades do setor público. Todavia, as informações relevantes sobre temas complexos não devem ser

excluídas das demonstrações contábeis, mesmo sob o pretexto de que são de difícil compreensão pelos

usuários.

(c) Confiabilidade - o registro e a informação contábil devem reunir requisitos de verdade e de validade que

possibilitem segurança e credibilidade aos usuários no processo de tomada de decisão.

(d) Fidedignidade - os registros contábeis realizados e as informações apresentadas devem representar

fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

(e) Imparcialidade - os registros contábeis devem ser realizados e as informações devem ser apresentadas

de modo a não privilegiar interesses específicos e particulares de agentes e/ou entidades.

(f) Integridade - os registros contábeis e as informações apresentadas devem reconhecer os fenômenos

patrimoniais em sua totalidade, não podendo ser omitidas quaisquer partes do fato gerador.

(g) Objetividade - o registro deve representar a realidade dos fenômenos patrimoniais em função de critérios

técnicos contábeis preestabelecidos em normas ou com base em procedimentos adequados, sem que incidam

preferências individuais que provoquem distorções na informação produzida.

(h) Representatividade - os registros contábeis e as informações apresentadas devem conter todos os

aspectos relevantes.

(i) Tempestividade - os fenômenos patrimoniais devem ser registrados no momento de sua ocorrência e

divulgados em tempo hábil para os usuários.

(j) Uniformidade - os registros contábeis e as informações devem observar critérios padronizados e contínuos

de identificação, classificação, mensuração, avaliação e evidenciação, de modo que fiquem compatíveis,

mesmo que geradas por diferentes entidades. Esse atributo permite a interpretação e a análise das

informações, levando-se em consideração a possibilidade de se comparar a situação econômico-financeira de

uma entidade do setor público em distintas épocas de sua atividade.

(k) Utilidade - os registros contábeis e as informações apresentadas devem atender às necessidades

específicas dos diversos usuários.

(l) Verificabilidade - os registros contábeis realizados e as informações apresentadas devem possibilitar o

reconhecimento das suas respectivas validades.

(m) Visibilidade - os registros e as informações contábeis devem ser disponibilizadas para a sociedade e

expressar, com transparência, o resultado da gestão e a situação patrimonial da entidade do setor público.

5. A entidade do setor público deve manter sistema de informação contábil refletido em plano de contas que

compreenda:

(a) a terminologia de todas as contas e sua adequada codificação, bem como a identificação do subsistema a

que pertence, a natureza e o grau de desdobramento, possibilitando os registros de valores e a integração

dos subsistemas;

(b) a função atribuída a cada uma das contas;

(c) o funcionamento das contas;

(d) a utilização do método das partidas dobradas em todos os registros dos atos e dos fatos que afetam ou

possam vir a afetar o patrimônio das entidades do setor público, de acordo com sua natureza orçamentária,

financeira, patrimonial e de compensação nos respectivos subsistemas contábeis;

(e) contas específicas que possibilitam a apuração de custos;

(f) tabela de codificação de registros que identifique o tipo de transação, as contas envolvidas, a

movimentação a débito e a crédito e os subsistemas utilizados.

6. O registro deve ser efetuado em idioma e moeda corrente nacionais, em livros ou meios eletrônicos que

permitam a identificação e o seu arquivamento de forma segura.

7. Quando se tratar de transação em moeda estrangeira, esta, além do registro na moeda de origem, deve

ser convertida em moeda nacional, aplicando a taxa de câmbio oficial e vigente na data da transação.

8. O Livro Diário e o Livro Razão constituem fontes de informações contábeis permanentes e neles são

registradas as transações que afetem ou possam vir a afetar a situação patrimonial.

9. O Livro Diário e o Livro Razão devem ficar à disposição dos usuários e dos órgãos de controle, na unidade

contábil, no prazo estabelecido em legislação específica.

10.Os registros contábeis devem ser efetuados de forma analítica, refletindo a transação constante em

documento hábil, em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

11.Os registros contábeis devem ser validados por contabilistas, com base em documentação hábil e em

conformidade às normas e às técnicas contábeis.

12.Os registros extemporâneos devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a

razão do atraso.

13. São elementos essenciais do registro contábil:

(a) a data da ocorrência da transação;

(b) a conta debitada;

(c) a conta creditada;

(d) o histórico da transação de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado,

quando se tratar de escrituração eletrônica, baseado em tabela auxiliar inclusa em plano de contas;

(e) o valor da transação;

(f) o número de controle para identificar os registros eletrônicos que integram um mesmo lançamento

contábil.

14. O registro dos bens, direitos e obrigações deve possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua

perfeita caracterização e identificação.

15. Os atos da administração com potencial de modificar o patrimônio da entidade devem ser registrados nas

contas de compensação.

SEGURANÇA DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL

16. As entidades do setor público devem desenvolver procedimentos que garantam a segurança, a

preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sistemas eletrônicos.

17. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio eletrônico ou magnético,

desde que assinados e autenticados, em observância à norma brasileira de contabilidade que trata da

escrituração em forma eletrônica.

RECONHECIMENTO E BASES DE MENSURAÇÃO OU AVALIAÇÃO APLICÁVEIS

18. O patrimônio das entidades do setor público, o orçamento, a execução orçamentária e financeira e os

atos administrativos que provoquem efeitos de caráter econômico e financeiro no patrimônio da entidade

devem ser mensurados ou avaliados monetariamente e registrados pela contabilidade.

19. As transações no setor público devem ser reconhecidas e registradas integralmente no momento em que

ocorrerem.

20. Os registros da entidade, desde que estimáveis tecnicamente, devem ser efetuados, mesmo na hipótese

de existir razoável certeza de sua ocorrência.

21. Os registros contábeis devem ser realizados e os seus efeitos evidenciados nas demonstrações contábeis

do período com os quais se relacionam, reconhecidos, portanto, pelos respectivos fatos geradores,

independentemente do momento da execução orçamentária.

22. Os registros contábeis das transações das entidades do setor público devem ser efetuados, considerando

as relações jurídicas, econômicas e patrimoniais, prevalecendo nos conflitos entre elas a essência sobre a

forma.

23. A entidade do setor público deve aplicar métodos de mensuração ou avaliação dos ativos e dos passivos

que possibilitem o reconhecimento dos ganhos e das perdas patrimoniais.

24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores

ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em

notas explicativas.

25. Na ausência de norma contábil aplicado ao setor púbico, o profissional da contabilidade deve utilizar,

subsidiariamente, e nesta ordem, as normas nacionais e internacionais que tratem de temas similares,

evidenciando o procedimento e os impactos em notas explicativas.

DOU

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.133, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

DOU 25.11.2008

Aprova a NBC T 16.6. Demonstrações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo

de convergência;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as

diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação

das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de

Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para

promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas

internacionais, até 2012; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 16.6. Demonstrações Contábeis.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir

dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Ata CFC nº 919.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 16. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.6. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Esta Norma estabelece as demonstrações contábeis a serem elaboradas e divulgadas pelas entidades do

setor público.

DEFINIÇÕES

2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até o término do exercício

seguinte.

Conversibilidade: a qualidade do que pode ser conversível, ou seja, característica de transformação de bens e

direitos em moeda.

Demonstração contábil: a técnica contábil que evidencia, em período determinado, as informações sobre os

resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio

de entidades do setor público e suas mutações.

Designações genéricas: as expressões que não possibilitam a clara identificação dos componentes

patrimoniais, tais como "diversas contas" ou "contas correntes".

Exigibilidade: a qualidade do que é exigível, ou seja, característica inerente às obrigações pelo prazo de

vencimento.

Método direto: o procedimento contábil para elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, que evidencia

as movimentações de itens de caixa e seus equivalentes, a partir das principais classes de recebimentos e

pagamentos brutos.

Método indireto: o procedimento contábil para elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, que

evidencia as principais classes de recebimentos e pagamentos a partir de ajustes ao resultado patrimonial,

nos seguintes elementos:

(a) de transações que não envolvem caixa e seus equivalentes;

(b) de quaisquer diferimentos ou outras apropriações por competência sobre recebimentos ou pagamentos;

(c) de itens de receita ou despesa orçamentária associados com fluxos de caixa e seus equivalentes das

atividades de investimento ou de financiamento.

Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após o término do exercício

seguinte.

Versões simplificadas: os modelos de demonstrações contábeis elaborados em formato reduzido, objetivando

complementar o processo de comunicação contábil.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

3. As demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público

são:

(a) Balanço Patrimonial;

(b) Balanço Orçamentário;

(c) Balanço Financeiro;

(d) Demonstração das Variações Patrimoniais;

(e) Demonstração dos Fluxos de Caixa;

(f) Demonstração do Resultado Econômico.

4. As demonstrações contábeis devem ser acompanhadas por anexos, por outros demonstrativos exigidos

por lei e pelas notas explicativas.

5. As demonstrações contábeis apresentam informações extraídas dos registros e dos documentos que

integram o sistema contábil da entidade.

6. As demonstrações contábeis devem conter a identificação da entidade do setor público, da autoridade

responsável e do contabilista.

7. As demonstrações contábeis devem ser divulgadas com a apresentação dos valores correspondentes ao

período anterior.

8. Nas demonstrações contábeis, as contas semelhantes podem ser agrupadas; os pequenos saldos podem

ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor do

respectivo grupo de contas, sendo vedadas a compensação de saldos e a utilização de designações genéricas.

9. Para fins de publicação, as demonstrações contábeis podem apresentar os valores monetários em

unidades de milhar ou em unidades de milhão, devendo indicar a unidade utilizada.

10. Os saldos devedores ou credores das contas retificadoras devem ser apresentados como valores

redutores das contas ou do grupo de contas que lhes deram origem.

DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

11. A divulgação das demonstrações contábeis e de suas versões simplificadas é o ato de disponibilizá-las

para a sociedade e compreende, entre outras, as seguintes formas:

(a) publicação na imprensa oficial em qualquer das suas modalidades;

(b) remessa aos órgãos de controle interno e externo, a associações e a conselhos representativos;

(c) a disponibilização das Demonstrações Contábeis para acesso da sociedade em local e prazos indicados;

(d) disponibilização em meios de comunicação eletrônicos de acesso público.

BALANÇO PATRIMONIAL

12. O Balanço Patrimonial, estruturado em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, evidencia qualitativa e

quantitativamente a situação patrimonial da entidade pública:

(a) Ativo - compreende as disponibilidades, os direitos e os bens, tangíveis ou intangíveis adquiridos,

formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelo setor público, que seja portador ou represente

um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerentes à prestação de serviços públicos;

(b) Passivo - compreende as obrigações assumidas pelas entidades do setor público para consecução dos

serviços públicos ou mantidas na condição de fiel depositário, bem como as contingências e as provisões;

(c) Patrimônio Líquido - representa a diferença entre o Ativo e o Passivo;

(d) Contas de Compensação - compreende os atos que possam vir a afetar o patrimônio.

13. No Patrimônio Líquido, deve ser evidenciado o resultado do período segregado dos resultados

acumulados de períodos anteriores.

14. A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em "circulante" e "não circulante",

com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade.

15. Os ativos devem ser classificados como "circulante" quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:

(a) estarem disponíveis para realização imediata;

(b) tiverem a expectativa de realização até o término do exercício seguinte.

16. Os demais ativos devem ser classificados como não circulante.

17. Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem um dos seguintes critérios:

(a) corresponderem a valores exigíveis até o final do exercício seguinte;

(b) corresponderem a valores de terceiros ou retenções em nome deles, quando a entidade do setor público

for a fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade.

18. Os demais passivos devem ser classificados como não circulante.

19. As contas do ativo devem ser dispostas em ordem decrescente de grau de conversibilidade; as contas do

passivo, em ordem decrescente de grau de exigibilidade.

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

20. O Balanço Orçamentário evidencia as receitas e as despesas orçamentárias, por categoria econômica,

confrontando o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstra o resultado orçamentário e

discrimina:

(a) as receitas por fonte;

(b) as despesas por grupo de natureza.

21. O Balanço Orçamentário é acompanhado do anexo das despesas por função e subfunção e,

opcionalmente, por programa.

22. O Balanço Orçamentário é estruturado de forma a evidenciar a integração entre o planejamento e a

execução orçamentária.

BALANÇO FINANCEIRO

23. O Balanço Financeiro evidencia a movimentação financeira das entidades do setor público no período a

que se refere, e discrimina:

(a) a receita orçamentária realizada por destinação de recurso;

(b) a despesa orçamentária executada por destinação de recurso e o montante não pago como parcela

retificadora;

(c) os recebimentos e os pagamentos extra-orçamentários;

(d) as transferências ativas e passivas decorrentes, ou não, da execução orçamentária;

(e) o saldo inicial e o saldo final das disponibilidades.

24.A destinação de recursos orçamentários discrimina, no mínimo, as vinculações legais, tais como nas áreas

de saúde, educação e previdência social.

DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

25.A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as variações quantitativas e qualitativas resultantes

e as independentes da execução orçamentária, bem como o resultado patrimonial.

26.As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o

patrimônio líquido.

27.As variações qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a composição dos

elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.

28.Para fins de apresentação na Demonstração das Variações Patrimoniais, as variações devem ser

agrupadas em ativas e passivas com a seguinte discriminação:

(a) variações orçamentárias por categoria econômica;

(b) mutações e variações independentes da execução orçamentária em grau de detalhamento compatível

com a estrutura do Plano de Contas.

29. O resultado patrimonial do período é apurado pelo confronto entre as variações patrimoniais ativas e

passivas.

DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA

30. A Demonstração dos Fluxos de Caixa permite aos usuários projetar cenários de fluxos futuros de caixa e

elaborar análise sobre eventuais mudanças em torno da capacidade de manutenção do regular financiamento

dos serviços públicos.

31 A Demonstração dos Fluxos de Caixa deve ser elaborada pelo método direto ou indireto e evidenciar as

movimentações havidas no caixa e seus equivalentes, nos seguintes fluxos:

(a) das operações;

(b) dos investimentos; e

(c) dos financiamentos.

32. O fluxo de caixa das operações compreende os ingressos, inclusive decorrentes de receitas originárias e

derivadas, e os desembolsos relacionados com a ação pública e os demais fluxos que não se qualificam como

de investimento ou financiamento.

33. O fluxo de caixa dos investimentos inclui os recursos relacionados à aquisição e à alienação de ativo não

circulante, bem como recebimentos em dinheiro por liquidação de adiantamentos ou amortização de

empréstimos concedidos e outras operações da mesma natureza.

34. O fluxo de caixa dos financiamentos inclui os recursos relacionados à captação e à amortização de

empréstimos e financiamentos.

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO

35. A Demonstração do Resultado Econômico evidencia o resultado econômico de ações do setor público.

36. A Demonstração do Resultado Econômico deve ser elaborada considerando sua interligação com o

sistema de custos e apresentar na forma dedutiva, pelo menos, a seguinte estrutura:

(a) receita econômica dos serviços prestados e dos bens ou dos produtos fornecidos;

(b) custos e despesas identificados com a execução da ação pública; e

(c) resultado econômico apurado.

37. A receita econômica é o valor apurado a partir de benefícios gerados à sociedade pela ação pública,

obtido por meio da multiplicação da quantidade de serviços prestados, bens ou produtos fornecidos, pelo

custo de oportunidade.

38. Custo de oportunidade é o valor que seria desembolsado na alternativa desprezada de menor valor entre

aquelas consideradas possíveis para a execução da ação pública.

NOTAS EXPLICATIVAS

39. As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.

40. As informações contidas nas notas explicativas devem ser relevantes, complementares ou suplementares

àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes nas demonstrações contábeis.

41. As notas explicativas incluem os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis, as

informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira, legal, física, social e de

desempenho e outros eventos não suficientemente evidenciados ou não constantes nas referidas

demonstrações.

DOU

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.134, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

DOU 25.11.2008

Aprova a NBC T 16.7. Consolidação das Demonstrações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo

de convergência;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as

diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação

das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de

Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para

promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas

internacionais, até 2012; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 16.7. Consolidação das Demonstrações Contábeis.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir

dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Ata CFC nº 919.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 16. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.7. CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Esta Norma estabelece conceitos, abrangência e procedimentos para consolidação das demonstrações

contábeis no setor público.

2. A consolidação das demonstrações contábeis objetiva o conhecimento e a disponibilização de

macroagregados do setor público, a visão global do resultado e a instrumentalização do controle social.

DEFINIÇÕES

3. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Consolidação das Demonstrações Contábeis: o processo que ocorre pela soma ou pela agregação de saldos

ou grupos de contas, excluídas as transações entre entidades incluídas na consolidação, formando uma

unidade contábil consolidada.

Dependência orçamentária: quando uma entidade do setor público necessita de recursos orçamentários de

outra entidade para financiar a manutenção de suas atividades, desde que não represente aumento de

participação acionária.

Dependência regimental: quando uma entidade do setor público não dependente orçamentariamente esteja

regimentalmente vinculada a outra entidade.

Relação de dependência: a que ocorre quando há dependência orçamentária ou regimental entre as

entidades do setor público.

Unidade Contábil Consolidada: a soma ou a agregação de saldos ou grupos de contas de duas ou mais

unidades contábeis originárias, excluídas as transações entre elas.

PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAÇÃO

4.No processo de consolidação de demonstrações contábeis devem ser consideradas as relações de

dependência entre as entidades do setor público.

5.As demonstrações consolidadas devem abranger as transações contábeis de todas as unidades contábeis

incluídas na consolidação.

6.Os ajustes e as eliminações decorrentes do processo de consolidação devem ser realizados em documentos

auxiliares, não originando nenhum tipo de lançamento na escrituração das entidades que formam a unidade

contábil.

7.As demonstrações contábeis das entidades do setor público, para fins de consolidação, devem ser

levantadas na mesma data, admitindo-se a defasagem de até três meses, desde que os efeitos dos eventos

relevantes entre as diferentes datas sejam divulgados em notas explicativas.

8.As demonstrações contábeis consolidadas devem ser complementadas por notas explicativas que

contenham, pelo menos, as seguintes informações:

(a) identificação e características das entidades do setor público incluídas na consolidação;

(b) procedimentos adotados na consolidação;

(c) razões pelas quais os componentes patrimoniais de uma ou mais entidades do setor público não foram

avaliados pelos mesmos critérios, quando for o caso;

(d) natureza e montantes dos ajustes efetuados;

(e) eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que possam ter efeito relevante sobre as

demonstrações contábeis consolidadas.

DOU

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.135, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

DOU 25.11.2008

Aprova a NBC T 16.8. Controle Interno.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo

de convergência;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as

diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação

das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de

Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para

promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, às normas

internacionais, até 2012; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 16.8. Controle Interno.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir

dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Ata CFC nº 919.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 16. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.8. CONTROLE INTERNO

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.Esta Norma estabelece referenciais para o controle interno como suporte do sistema de informação

contábil, no sentido de minimizar riscos e dar efetividade às informações da contabilidade, visando contribuir

para o alcance dos objetivos da entidade do setor público.

ABRANGÊNCIA

2.Controle interno sob o enfoque contábil compreende o conjunto de recursos, métodos, procedimentos e

processos adotados pela entidade do setor público, com a finalidade de:

(a) salvaguardar os ativos e assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais;

(b) dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente;

(c) propiciar a obtenção de informação oportuna e adequada;

(d) estimular adesão às normas e às diretrizes fixadas;

(e) contribuir para a promoção da eficiência operacional da entidade;

(f) auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos,

desvios e outras inadequações.

3. O controle interno deve ser exercido em todos os níveis da entidade do setor público, compreendendo:

(a) a preservação do patrimônio público;

(b) o controle da execução das ações que integram os programas;

(c) a observância às leis, aos regulamentos e às diretrizes estabelecidas.

CLASSIFICAÇÃO

4. O controle interno é classificado nas seguintes categorias:

(a) operacional - relacionado às ações que propiciam o alcance dos objetivos da entidade;

(b) contábil - relacionado à veracidade e à fidedignidade dos registros e das demonstrações contábeis;

(c) normativo - relacionado à observância da regulamentação pertinente.

ESTRUTURA E COMPONENTES

5. Estrutura de controle interno compreende ambiente de controle; mapeamento e avaliação de riscos;

procedimentos de controle;

informação e comunicação; e monitoramento.

6. O ambiente de controle deve demonstrar o grau de comprometimento em todos os níveis da administração

com a qualidade do controle interno em seu conjunto.

7. Mapeamento de riscos é a identificação dos eventos ou das condições que podem afetar a qualidade da

informação contábil.

8. Avaliação de riscos corresponde à análise da relevância dos riscos identificados, incluindo:

(a) a avaliação da probabilidade de sua ocorrência;

(b) a forma como serão gerenciados;

(c) a definição das ações a serem implementadas para prevenir a sua ocorrência ou minimizar seu potencial;

e

(d) a resposta ao risco, indicando a decisão gerencial para mitigar os riscos, a partir de uma abordagem geral

e estratégica, considerando as hipóteses de eliminação, redução, aceitação ou compartilhamento.

9. Para efeito desta Norma, entende-se por riscos ocorrências, circunstâncias ou fatos imprevisíveis que

podem afetar a qualidade da informação contábil.

10. Procedimentos de controle são medidas e ações estabelecidas para prevenir ou detectar os riscos

inerentes ou potenciais à tempestividade, à fidedignidade e à precisão da informação contábil, classificandose

em:

(a) procedimentos de prevenção - medidas que antecedem o processamento de um ato ou um fato, para

prevenir a ocorrência de omissões, inadequações e intempestividade da informação contábil;

(b) procedimentos de detecção - medidas que visem à identificação, concomitante ou a posteriori, de erros,

omissões, inadequações e intempestividade da informação contábil.

11. Monitoramento compreende o acompanhamento dos pressupostos do controle interno, visando assegurar

a sua adequação aos objetivos, ao ambiente, aos recursos e aos riscos.

12. O sistema de informação e comunicação da entidade do setor público deve identificar, armazenar e

comunicar toda informação relevante, na forma e no período determinados, a fim de permitir a realização dos

procedimentos estabelecidos e outras responsabilidades, orientar a tomada de decisão, permitir o

monitoramento de ações e contribuir para a realização de todos os objetivos de controle interno.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho

DOU

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.136, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

DOU 25.11.2008

Aprova a NBC T 16.9. Depreciação, Amortização e Exaustão.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo

de convergência;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as

diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação

das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de

Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para

promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas

internacionais, até 2012; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 16.9. Depreciação, Amortização e Exaustão.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir

dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Ata CFC nº 919.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 16. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.9. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.Esta Norma estabelece critérios e procedimentos para o registro contábil da depreciação, da amortização e

da exaustão.

DEFINIÇÕES

2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Amortização: a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros,

inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de

utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.

Depreciação: a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da

natureza ou obsolescência.

Exaustão: a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos

naturais esgotáveis.

Valor bruto contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução

da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Valor depreciável, amortizável e exaurível: o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual.

Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da

correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Valor residual: o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim

de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.

Vida útil econômica: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter

fluxos de benefícios futuros de um ativo.

CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO E RECONHECIMENTO

3. Para o registro da depreciação, amortização e exaustão devem ser observados os seguintes aspectos:

(a) obrigatoriedade do seu reconhecimento;

(b) valor da parcela que deve ser reconhecida no resultado como decréscimo patrimonial, e, no balanço

patrimonial, representada em conta redutora do respectivo ativo;

(c) circunstâncias que podem influenciar seu registro.

4. O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas contas de

resultado do exercício.

5. O valor residual e a vida útil econômica de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada

exercício. Quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, as alterações devem ser efetuadas.

6. A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do

ativo seja igual ao valor residual.

7. A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item estiver em condições de

uso.

8. A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado

temporariamente de operação.

9.Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil econômica de um ativo:

(a) a capacidade de geração de benefícios futuros;

(b) o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;

(c) a obsolescência tecnológica;

(d) os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

10. A vida útil econômica deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo

técnico específico.

11. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e

registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil econômica indicada em laudo técnico específico.

12. Não estão sujeitos ao regime de depreciação:

(a) bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antigüidades, documentos, bens com

interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;

(b) bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida

útil indeterminada;

(c) animais que se destinam à exposição e à preservação;

(d) terrenos rurais e urbanos.

MÉTODOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

13. Os métodos de depreciação, amortização e exaustão devem ser compatíveis com a vida útil econômica do

ativo e aplicados uniformemente.

14. Sem prejuízo da utilização de outros métodos de cálculo dos encargos de depreciação, podem ser

adotados:

(a) o método das quotas constantes;

(b) o método das somas dos dígitos;

(c) o método das unidades produzidas.

15. A depreciação de bens imóveis deve ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção,

deduzido o valor dos terrenos.

DIVULGAÇÃO DA DEPRECIAÇÃO, DA AMORTIZAÇÃO E DA EXAUSTÃO

16. As demonstrações contábeis devem divulgar, para cada classe de imobilizado, em nota explicativa:

(a) o método utilizado, a vida útil econômica e a taxa utilizada;

(b) o valor contábil bruto e a depreciação, a amortização e a exaustão acumuladas no início e no fim do

período;

(c) as mudanças nas estimativas em relação a valores residuais, vida útil econômica, método e taxa

utilizados.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho

DOU

Fonte: DOU 25.11.2008