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Contabilidade Pública

O registro contábil de serviços como material de consumo

O registro contábil de serviços como materiais de consumo Muito boa a consulta de um assinante do Consultor Municipal: A Prefeitura mandou fazer uma chave e o chaveiro emitiu nota fiscal de serviços. O Setor Contábil ficou em dúvida: como registrar a entrada de um
material de consumo (chave) mediante apresentação de nota de serviço, pois as normas de registro contábil determinam a emissão de notas fiscais mercantis (de venda). O Setor Contábil veio nos consultar. Como conciliar essas situações?

A Resposta:

A consulta trata de uma possível adequação do regime contábil ao sistema tributário, adequação geralmente mais voltada ao bom senso do que ao cumprimento das normas escritas. Os critérios da Contabilidade Pública estão definidos na Portaria n. 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, Secretaria que detém a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. A referida Portaria define o detalhamento da natureza das despesas, para fins de utilização por todos os entes políticos, inclusive os Municípios.

A referida Portaria define material de consumo como aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos. Como se vê, são duas condições quase aleatórias,  simbólicas ou hipotéticas, quando se refere a materiais que não se consomem pelo próprio uso, ou se desgastam a tal ponto
que perdem a utilização com a passagem de dois anos. Uma chave (o caso da pergunta) pode durar muitos anos; o mesmo pode ocorrer com um carimbo, com um boné, com um apito, mas todos estes materiais são considerados de consumo.

Na verdade, o motivo maior gira em torno dos cuidados de controle e registro contábil e extra contábil dos materiais permanentes, sua  conservação e guarda. Todos esperam, por exemplo, que um alicate, um serrote, uma tesoura durem mais que dois anos, mas o custo de controle desses materiais, sem contar a dificuldade de exercê-lo, seja maior do que os seus preços de mercado. Afinal, não é pelo fato de ser material de consumo que o responsável direto descuidará do seu adequado uso. Não chegar, porém, ao exagero, por mim presenciado, de obrigar o servidor a entregar a caneta esferográfica usada e já sem carga, para receber uma nova. E o chefe emitir relatório de uso de
caneta por servidor! Antes de tudo, o bom senso deve prevalecer.

No que diz respeito à distinção entre materiais de consumo e prestação de serviços, o art. 6º da Portaria n. 448 diz o seguinte:

“Art. 6º - A despesa com confecção de material por encomenda só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada na natureza 449052, em se tratando de confecção de material permanente, ou na natureza 339030, se material de consumo”.

Deste modo, a confecção de chave, carimbo, banner, adesivo e placa seriam materiais de consumo, pois o adquirente não fornece matéria-prima para a sua elaboração. Ocorre, porém, que o art. 7º vem em socorro do gestor quando diz:

“Art. 7º - Para a classificação das despesas de pequeno vulto deverá ser utilizada a conta cuja função seja a mais adequada ao bem ou serviço”. A dizer, então, que o gestor poderá adequar as despesas de pequeno vulto da forma que for mais conveniente ou apropriada ao tipo de gasto. Da mesma forma, o art. 5º deixa claro que o fato de um material ou serviço estar exemplificado no ementário não significa que não possa ser classificado em outro elemento de despesa, desde que possua outra aplicação específica. Dito isso, e voltando ao tema, por evidência não deixará o Município de cobrar ISS dos serviços constantes da lista anexa à LC n. 116/03. E não deixará que os contribuintes façam uso de nota fiscal de venda em vez de serviço, e, assim,provocar a evasão de receita. Em outras palavras, cabe ao serviço contábil
adequar-se e não o setor de arrecadação.

Neste sentido, às vezes uma simples troca de palavras pode resolver o problema. Na própria Nota de Empenho, contrata-se a “elaboração de uma chave”, e não a “compra de uma chave”. Na nota fiscal de serviço, o prestador insere a informação de que a “peça elaborada” foi devidamente entregue. E exatamente por ser “material de consumo” em nada prejudica o controle contábil se a nota for de venda ou de serviço. Em outras palavras, entendo perfeitamente lícito contabilizar a entrada de um material de consumo mediante o recebimento de uma nota fiscal de serviço, desde que, evidentemente, o material for decorrente de uma prestação de serviço.

A meu ver, o mais importante nesta consulta foi o fato de o Setor Contábil procurar o Setor de Arrecadação em busca de uma solução conjunta. Isso demonstra a vontade de interagir e fazer as coisas pelo melhor caminho, a favor da municipalidade. Setores fechados, carrancudos, isolados como se fossem nichos independentes, são sempre problemáticos e parecem querer esconder suas deficiências dos demais setores administrativos.

Roberto A Tauil
Abril de 2014.