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Finanças Municipais

Comentários à fiscalização do Simples Nacional

Roberto A. Tauil – Maio de 2017.

A fiscalização das empresas optantes do Simples Nacional é atribuição de todos os entes federados, devendo obedecer aos termos da Lei Complementar n. 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão regulamentador das normas dispostas em lei.

Desde o início da vigência do regime, em 1º de julho de 2007, até 31 de abril de 2013, os entes políticos fiscalizavam somente os seus próprios tributos. No caso dos Municípios, portanto, caberia fiscalizar o ISS.

Todavia, a partir de 1º de maio de 2013, foi disponibilizado o Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – SEFISC, ainda em fase experimental, para alguns entes o testarem. Deu-se, assim, o início da utilização do programa de geração eletrônica do Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, no qual era previsto o lançamento de todos os tributos do Simples Nacional.

Aparadas as arestas e corrigidas algumas falhas no sistema, o AINF foi homologado em setembro de 2013, passando a ser utilizado por todos os entes ainda em caráter opcional. A partir do início do exercício de 2014, os autos de infrações decorrentes de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 passaram a ser emitidos com a utilização do programa gerador do AINF.

Depois de alterações de datas, idas e vindas, o SEFISC passa a ser utilizado de forma obrigatória por todos os entes federativos a partir do corrente exercício de 2017, para fatos geradores ocorridos até 2014. A partir de 2018, para fatos geradores de até 2015. Não há mais escapatória: os Municípios só podem fiscalizar empresas do Simples Nacional através do sistema SEFISC. A versão 3.0 desse sistema está disponível às autoridades na área restrita de uso do Portal do Simples Nacional, permitindo:

a) ampliar a apuração de fatos geradores ocorridos até o ano de 2014;

b) a inclusão de mais de um Auditor Fiscal numa mesma ação fiscal;

c) gerar outras ações fiscais derivadas de uma ação fiscal principal;

d) entregar documentos emitidos em procedimento fiscal por meio magnético.

O acesso aos aplicativos do SEFISC é realizado através do Portal do Simples Nacional, mediante certificado digital da autoridade, com habilitação prévia, pelo endereço: HTTP://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/acessoentes.aspx.

Os procedimentos para obtenção da habilitação prévia seguem as regras indicadas no Comunicado CGSN/SE n. 22, de 5 de setembro de 2013. O Portal do Simples Nacional disponibiliza ainda aos usuários do SEFISC:

a) e-mail para tirar dúvidas de aplicativos do SEFISC: simples08.sefisc@receita.fazenda.gov.br

b) e-mail para tirar dúvidas e obter formulários do contencioso do AINF:

simples08.contencioso@receita.fazenda.gov.br

A competência de fiscalizar empresas do Simples Nacional pertence a todos os órgãos federativos, mas se atendo a algumas condições. Diz o art. 77 e parágrafos da Resolução CGSN nº 94/2011:

Art. 77. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária:

I – do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

(...)

§ 1º No exercício da competência de que trata o caput:

I – a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no § 2º;

II – as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese de realização, por órgão da administração tributária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do ente federado, este deverá comunicá-la à administração tributária do outro ente federado para que, havendo interesse, se integre à ação fiscal.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2º dar-se-á por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 78, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal.

§ 4º As administrações tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput.

§ 5º Dispensa-se o convênio de que trata o § 4º na hipótese de ocorrência de prestação de serviços por estabelecimento localizado no Município, sujeita ao ISS.

§ 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados.

§ 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, de forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador.

§ 8º Na hipótese do § 4º e de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 78, observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios.

§ 9º A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federado, no âmbito de suas respectivas competências.”

Pela leitura das regras acima, algumas conclusões:

a) O Fisco Municipal só pode iniciar uma fiscalização do Simples Nacional caso exista um estabelecimento do contribuinte na sua jurisdição e este possua atividade de prestação de serviço.

b) Além de verificar o cumprimento das obrigações principais e acessórias, os entes federados devem verificar o previsto no art. 29 da LC 123/06 que dispõe sobre as hipóteses da exclusão do Simples Nacional seguindo a mesma competência descrita anteriormente.

c) No procedimento de fiscalização a autoridade tributária que o iniciou poderá apurar a receita tributável de todos os estabelecimentos do contribuinte independentemente de sua localização ou atividade.

d) O autuante que não tiver condições de verificar os fatos geradores em filial fora de sua jurisdição pode limitar o âmbito da abrangência da sua auditoria. Nesse caso, registrará os fatos geradores encontrados em sua fiscalização, bem como aceitará os fatos geradores declarados pelo contribuinte com relação à filial não fiscalizada.

e) Deverá registrar a limitação da abrangência no registro da ação fiscal e também nos documentos relativos à fiscalização (relatório fiscal e termo de encerramento).

f) A competência para fiscalizar poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, mesmo para períodos já fiscalizados. Significa que qualquer ente federado pode, desde que tenha competência para isso, iniciar uma fiscalização em contribuinte cujo período abrangido pela ação fiscal já tenha sido auditado, independentemente de qual ente federado já o tenha feito.

As ME/EPP são obrigadas a emitir mensalmente o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D. A declaração do contribuinte, através desse programa, tem caráter declaratório e representa confissão de dívida.

A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida mensalmente, ainda que a empresa não tenha auferido receita em determinado mês, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero. Caso a empresa permaneça inativa durante todo o ano-calendário, obriga-se a informar esta condição na DEFIS.

DEFIS é a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais que as empresas são obrigadas a emitir de forma informatizada, até o dia 31 de março de cada exercício, relativo aos fatos geradores ocorridos no ano antecedente. A DEFIS substituiu a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, a partir do exercício de 2012.

A autoridade fiscal que iniciar o procedimento de fiscalização tem competência para efetuar o lançamento de todos os oito tributos apurados na forma do Simples Nacional. Qualquer valor devido no Simples Nacional que não tenha sido pago e não tenha sido declarado no PGDAS-D (confissão de Divida) deverá ser lançado pela autoridade competente que está realizando a fiscalização.

Em relação às obrigações acessórias, a competência do fiscal fica limitada àquelas exigidas na legislação do seu ente tributário. Eventual auto de infração por descumprimento das mesmas não será lavrado no SEFISC.

Multas das obrigações principais:

75% - É a multa básica que provavelmente será aplicada na maioria dos casos;

112,5% - Só deve ser aplicada quando houver, comprovadamente, a não entrega dos livros/documentos fiscais solicitados, de forma acintosa, com o objetivo de dificultar a fiscalização. Não é para ser aplicada quando o contribuinte não entrega livro ou documentos porque não dispõe deles por motivos justificáveis.

150% - É a multa aplicada as infrações cometidas com a prática constatada de sonegação fiscal, fraude ou conluio. O dolo tem que ser comprovado por meio de provas materiais.

225% - É a conjugação do dolo comprovado (prática de sonegação, fraude ou conluio) com a não entrega de livros/documentos de forma acintosa.