Roberto A. Tauil – Janeiro de 2019.
Taxas de poder de polícia são tributos destinados a custear o exercício de tais atividades. Se o Município não possui setor específico que exerça aquela modalidade de poder de polícia, não pode cobrar a taxa de seus supostos contribuintes. Essa é uma regra inquestionável, embora geralmente esquecida.
Temos as seguintes atividades municipais de poder de polícia administrativa:
- Fiscalização de Obras e Construções particulares;
- Fiscalização Sanitária;
- Fiscalização do cumprimento das Posturas Municipais;
- Fiscalização do Transporte Público Municipal;
- Fiscalização do Meio Ambiente.
O exercício das fiscalizações acima exige de forma indispensável:
- Lei Municipal que a institua;
- Órgão Municipal devidamente capacitado e aparelhado;
- Quadro Efetivo previsto em lei municipal;
- Cargos técnicos preenchidos, mediante concurso público, para formação dos Quadros de Carreira.
A lei municipal que institui o órgão deve abranger os seguintes aspectos:
- definir a sua estrutura administrativa;
- definir as atribuições dos cargos e respectivas competências;
- estabelecer regras para elaboração do Código do Poder de Polícia da área de que se trata;
- regulamentar, se for o caso, as condições e possibilidades de cobrança de preço público;
- definir as infrações e estabelecer os graus e valores das penalidades.
Em relação às taxas e cobranças de juros, multas e demais sanções pecuniárias decorrentes de atraso no pagamento, o mais comum (e correto) seria o de constar no Código Tributário Municipal, pois, evidente, taxa é tributo. Contudo, é possível a aprovação de uma lei especial, específica para o setor. O que seria impossível é instituir a taxa por decreto ou, simplesmente, através de convênio com o órgão similar, federal ou estadual.
Os Municípios não podem ter órgãos de poder de polícia conflitantes. Cada um cuida da sua parte, conforme definição legal. Todavia, a Vigilância Sanitária, por exemplo, entre as suas funções caberia também algumas relacionadas ao meio ambiente, como preceitua a Lei n. 8.080/1990:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(...)
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
E levando em conta a definição de Vigilância Sanitária, conforme o § 1º do art. 6º da referida Lei:
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Deste modo, a lei local pode ampliar a competência da Vigilância Sanitária na proteção do meio ambiente, porém, somente enquanto o Município não possuir órgão ambiental capacitado e legalizado.
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente (MMA), os negócios passíveis de licenciamento ambiental são aqueles inseridos nas seguintes categorias:
- Agricultura, florestas, caça e pesca;
- Mineração;
- Indústrias;
- Transporte;
- Algumas modalidades de serviços;
- Obras civis;
- Empreendimentos turísticos, urbanísticos e de lazer;
- Biotecnologia.
A Vigilância Sanitária, por sua vez, fiscaliza e licencia “os estabelecimentos e atividades de interesse à saúde”, conforme dispõe a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. São os seguintes:
I - farmácias, drogarias, postos de medicamentos;
II – produtores, embaladores, reembaladores, fracionadores, montadores, distribuidores, transportadores, representantes, comercializadores, importadores, exportadores de:
medicamentos e correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, insumos, produtos químicos, agrotóxicos e afins; alimentos, aditivos para alimentos e embalagens.
III - óticas;
IV - casas de comércio de produtos tóxicos passíveis de causar danos à saúde;
V - serviços de podologia, massagem, estética, cosmética e congêneres;
VI - salões de beleza e cabeleireiros, manicure e pedicure;
VII - casas de atendimento a crianças, jovens, idosos, de repouso, de dependentes químicos, de deficientes físicos e mentais, de soropositivos para HIV, etc.;
VIII - serviços de terapias holistas/naturalistas e congêneres;
IX - serviços de tatuagem, bronzeamento, colocação de piercings e congêneres;
X - lavanderias comerciais;
XI - terminais de transporte de passageiros;
XII - academias de ginástica e congêneres;
XIII - locais de lazer e diversão; estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, acampamentos, estações de água e congêneres;
XV - saunas e piscinas;
XVI - serviços de preparo e transporte de cadáver;
XVII - casas funerárias, necrotérios, instituições de medicina legal, cemitérios, capelas mortuárias, crematório;
XVIII - criatório de animais;
XIX - serviços de desinsetização e desratização;
XX - empresas de esterilização de produtos de interesse à saúde;
XXI - serviços de transporte de pacientes;
XXII - estabelecimentos de ensino: educação infantil, tais como creches e pré-escola, fundamental, médio, superior e cursos livres, como os de preparatório para vestibular entre outros;
XXIII - instituições ou estabelecimentos de pesquisa biológica, de radiações ionizantes e químicas, entre outras;
XIV - prestadores de serviços na área de radiações ionizantes tais como empresas consultoras de proteção radiológica, empresas que realizam manutenção preventiva, corretiva, radiometria e controle de qualidade em equipamentos emissores de radiação ionizante e outros afins;
XXV - serviços de drenagem urbana;
XXVI - outras atividades de interesse à saúde, como: abrigo, coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo, coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário, abastecimento de água;
XXVII - serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e líquidos;
XXVIII - serviços de coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário e abastecimento de água;
XXIX - outros estabelecimentos ou atividades envolvendo produtos e/ou serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, não citados.
Como se vê, temos várias atividades/estabelecimentos passíveis de se enquadrarem no campo de atuação dos órgãos do Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária. Exemplos: Hotéis, transporte, lavanderias etc. Além disso, temos o perigoso “item bonde” na lista da Vigilância Sanitária, o item XXIX. Esse item pode atrair inúmeras outras atividades, sob a alegação de que se relacionam com a saúde.
De qualquer modo, a lei municipal deve regular a matéria de modo a identificar claramente a competência de fiscalização de cada estabelecimento/atividade, para evitar:
A – conflito de competência; e
B – onerar o contribuinte ao pagamento de mais de uma taxa.
Pois o que se vê em vários Municípios é a exigência de obtenção de múltiplos alvarás para um só estabelecimento e, em consequência, o pagamento de diversas taxas de licenciamento. É de doer.
Não são poucos os Municípios que exigem de um mesmo estabelecimento: Alvará de Funcionamento, emitido pelo órgão de posturas; Alvará de Funcionamento, emitido pela Vigilância Sanitária Municipal; Alvará de Funcionamento, emitido pelo órgão de fiscalização do Meio Ambiente. A proliferação de licenciamentos é tamanha que, muitas vezes, um Alvará é liberado e outro, indeferido, embora ambos da mesma Prefeitura. E o contribuinte fica sem saber se pode abrir ou manter fechado o Estabelecimento. Geralmente abre, é lógico.
E a piorar, uma coleção de taxas lançadas contra um mesmo contribuinte: Taxa de Licença de Funcionamento; Taxa de Vigilância Sanitária; Taxa de Licença de Meio Ambiente. Sem contar as taxas atreladas, totalmente ilegais, do tipo, Taxa de Expediente; Taxa de Cobrança e outras criatividades.
Afinal, a quem cabe a fiscalização daquele Estabelecimento específico? Essa é a pergunta que deve ser feita. O órgão que possuir competência para fiscalizar aquele determinado Estabelecimento é quem deve liberar o Alvará de Funcionamento e cobrar a taxa anual correspondente. Neste aspecto, o Cadastro é centralizado, único, a servir para todos os órgãos de controle e de fiscalização, com a identificação da competência fiscal dos estabelecimentos inscritos.
Mas, infelizmente, não é isso que se vê. A sanha é cobrar a taxa, primeira e única preocupação dos gestores. Exercer a fiscalização é assunto de somenos importância.