Roberto A. Tauil – Junho de 2015.
O presente artigo trata das receitas municipais decorrentes da participação na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Apenas para dar uma ideia da importância dessa receita para os cofres municipais, vejam alguns números da receita global dos Municípios brasileiros em 2012, dado como mero exemplo:
IPTU: R$19,771 bilhões;
ISS: R$41,153 bilhões;
FPM: R$63,631 bilhões;
ICMS: 78,137 bilhões.
Fonte: Finanças Municipais – FINBRA – da Secretaria do Tesouro Nacional.
Trata-se, portanto, da maior receita municipal em volumes nacionais.
Como se sabe, os Estados devem repartir o produto da arrecadação do ICMS com seus Municípios. É o que determina a Constituição Federal:
“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”
O parágrafo único do referido artigo acrescenta:
“Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual, ou, no caso dos Territórios, lei federal”.
E mais adiante, a Constituição Federal complementa:
“Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos”.
“Art. 161. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, (...)”.
Alguns aspectos relevantes:
A Constituição Federal não transfere aos Municípios competência para tributar o ICMS em nome próprio ou em nome do Estado. Esse direito permanece nas mãos do Estado. Até mesmo, quando por inépcia ou por inércia o Estado deixa de arrecadar o imposto, apesar do frontal prejuízo dos seus Municípios.
A repartição das receitas é tema nitidamente financeiro e não tributário, mas tal fato não retira a sua importância. Como diz Roque Antonio Carrazza, ambas ocupam a mesma hierarquia, gerando o mesmo tipo de direito às pessoas políticas que as possuem: o direito de obter fundos, seja por arrecadação própria, seja mediante participação no produto da arrecadação alheia.
A Constituição menciona textualmente “produto da arrecadação”, a dizer, portanto, que de todo o valor arrecadado (e não o lançado, estimado ou orçado), inclusive os juros e multas, tem a participação direta dos Municípios, desde que originário do ICMS. Deste modo, tanto faz se a receita decorreu de pagamentos normais dos contribuintes ou ingressou por cobranças judiciais da dívida ativa, ou em razão de parcelamentos. O que conta é o somatório da arrecadação pertinente ao ICMS.
O Supremo Tribunal Federal vem decidindo neste sentido: “Produto da arrecadação é tudo quanto foi arrecadado. Sem qualquer dedução, não autorizada pela Constituição” (RE 99.952-3/PR, rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ 16/12/1982).
O valor adicionado
Valor adicionado, ou valor agregado, é uma expressão econômica, pelo qual é aferida a riqueza gerada em determinado período e a sua distribuição entre os segmentos envolvidos no processo produtivo. Ele mede o que se agrega na cadeia produtiva. As grandes empresas já estão acostumadas a apresentar o Demonstrativo do Valor Adicionado, com o intuito de relatar o seu desempenho econômico.
Abaixo, um modelo de Demonstrativo do Valor Adicionado, proposto pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras da USP – FIPECAFI:
Modelo de DVA
Demonstração do Valor Adicionado Cia. Produtiva |
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em R$ mil |
20X1 |
20X2 |
DESCRIÇÃO |
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1-RECEITAS |
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1.1) Vendas de mercadoria, produtos e serviços |
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1.2) Provisão p/devedores duvidosos – Reversão/(Constituição) |
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1.3) Não operacionais |
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2-INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (inclui ICMS e IPI) |
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2.1) Matérias-Primas consumidas |
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2.2) Custos das mercadorias e serviços vendidos |
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2.3) Materiais, energia, serviços de terceiros e outros |
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2.4) Perda/Recuperação de valores ativos |
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3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2) |
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4 – RETENÇÕES |
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4.1) Depreciação, amortização e exaustão |
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5 –VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4) |
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6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA |
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6.1) Resultado de equivalência patrimonial |
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6.2) Receitas financeiras |
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7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6) |
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8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO |
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8.1) Pessoal e encargos |
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8.2) Impostos, taxas e contribuições |
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8.3) Juros e aluguéis |
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8.4) Juros s/ capital próprio e dividendos |
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8.5) Lucros retidos / prejuízo do exercício |
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* O total do item 8 deve ser exatamente igual ao item 7. |
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Todavia, o chamado Valor Adicionado Fiscal – VAF, usualmente aplicado pelos Estados para apuração do Índice de Participação Municipal, segue um procedimento próprio. O ICMS é um imposto não cumulativo, a dizer que a cada operação adiciona-se um novo valor cujo percentual corresponderá, em tese, ao pagamento do tributo. Ou seja, o gravame atinge somente o valor acrescido, mas de tal forma que a soma das incidências sucessivas sobre valores acrescidos deve corresponder ao preço final do produto ou da mercadoria. A observar, assim, que quanto maior a margem de lucro do contribuinte, em relação ao custo das matérias primas utilizadas na fabricação do produto, ou das mercadorias adquiridas para revenda pelo comerciante, maior será, proporcionalmente, o imposto a pagar.
Lei Complementar n. 63/90
A Lei Complementar n. 63, de 11/01/1990 regula os critérios concernentes à transferência das parcelas pertencentes aos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. De acordo com a referida Lei o valor adicionado corresponderá:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada (Simples Nacional), e em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
São, também, consideradas no cálculo do valor adicionado os pagamentos antecipados e diferidos, ou créditos tributários diferidos, reduzidos ou excluídos em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais (§ 2º, I, do art. 3º).
É farta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal coibindo os Estados de conceder benefícios fiscais ou regimes de tributação diferida que inclua a parcela municipal. Abaixo, alguns exemplos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário desprovido.
RE 572762 RG / SC - SANTA CATARINA – Repercussão geral.
I - 0 município que sedia empresas beneficiadas com o fomentar faz jus a quota parte de ICMS calculadas sobre os valores de 70% dos referidos tributos financiados em beneficio de tais empresas, sendo inócuo o argumento utilizado pelo Estado de Goiás, para negar o pagamento, de que não teria recebido tais créditos, mormente por ausência de qualquer prova a respeito.
(...)
RE 831331 AgR/ GO
REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS – PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL – RETENÇÃO INDEVIDA DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES. O repasse da quota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS devida aos Municípios – artigo 158, inciso IV, da Carta – não pode sujeitar-se a condição prevista em programa de benefício fiscal.
RE 770641 AgR / GO
EMENTA: 1. TRIBUTO. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.Programa de incentivo fiscal estadual. Concessão de crédito presumido sobre a parte pertencente aos municípios. Burla à sistemática constitucional de repasse das cotas municipais. Inadmissibilidade. Suspensão de tutela antecipada rejeitada. Agravo regimental improvido. Precedente. A concessão, pelos estados, de crédito presumido sobre ICMS não pode alcançar a cota constitucional de 25% que pertence aos municípios.
STA 451 AgR / PE
A apuração do valor adicionado de cada Município compete ao Estado, promovendo o cálculo do percentual do valor total do Estado com o de cada Município. De forma singela, o valor adicionado é calculado:
VA = (SA – EN)+(SE + OD)
Onde:
VA = Valor Adicionado;
SA = Saídas, incluindo valores apurados em auto de infração, juros e multas;
EN = Entradas;
SE = Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
OD = Operações descobertas de documentação fiscal, por força de regimes ou situações especiais.
O índice de cada Município é calculado com a seguinte fórmula:
IPM = Valor Adicionado do Município x 100 / Valor adicionado total
O IPM corresponderá à média dos índices apurados nos dois exercícios imediatamente anteriores ao da apuração.
A atuação dos Municípios
O § 5º do art. 3º da LC n. 63/90 estabelece:
“§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos”.
Esta é a regra de ouro dos Municípios, a permitir que a Administração Municipal faça o acompanhamento das declarações e informações dos sujeitos passivos, relativas ao valor adicionado. O art. 6º e seus parágrafos estabelecem a amplitude e limitações a serem observadas pelas autoridades municipais:
Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá-lo a promover a verificação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Os Municípios podem, portanto, manter controle do valor adicionado ocorrido no seu território, e, inclusive, em estabelecimentos situados em outros Municípios. A atuação do Município é fundamental, pois, por tradição, os Estados não examinam com rigor as declarações das empresas por ser esta uma atividade de maior repercussão e importância para os próprios Municípios.
Desta forma, as administrações municipais que simplesmente se omitem e ficam somente no aguardo das deliberações do governo estadual, correm o sério risco de perderem valores e ter os índices reduzidos.
Por isso, a importância de treinar a sua equipe fiscal na apuração do valor adicionado, com a auditoria dos relatórios das empresas e ingresso de recursos para retificação de valores declarados. Atualmente, são oferecidas excelentes ferramentas informatizadas que auxiliam e facilitam a fiscalização. Observar, porém, se a ferramenta está adaptada à lei de cada Estado.