Cursos e Eventos

Nenhum curso ou evento agendado

Finanças Municipais

Jurisprudência – Direito Financeiro Municipal

EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DAS CONTAS MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME ACOLHIDO - SENTENÇA REFORMADA.
A sentença que determina o bloqueio das contas municipais para pagamento de salários atrasados configura ingerência de um Poder sobre outro, não podendo, então, ser mantida.
17-6-98
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - CLASSE II - 27 - Nº. 1.512 - DIAMANTINO
RELATOR - EXMO. SR. DES. MUNIR FEGURI
INTERESSADO - MUNICÍPIO DE DIAMANTINO
INTERESSADO - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DIAMANTINO
RELATÓRIO
O SR. DES.MUNIR FEGURI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Cuida-se de reexame necessário de sentença, que em mandado de segurança, determinou o bloqueio das contas do município de Diamantino para o pagamento dos salários atrasados dos funcionários públicos municipais.
Não houve recurso voluntário.
É o relatório.
À douta revisão.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. GUIOMAR TEODORO BORGES
Parecer ratificado.
VOTO
O SR. DES.MUNIR FEGURI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Por força do duplo grau de jurisdição a que está sujeita a sentença proferida contra o município, estabelecido no art. 475 do CPC, passo a reexaminar a r. sentença que determinou o bloqueio das contas do Município de Diamantino para que fosse efetuado o pagamento de servidores, em face destes estarem com os vencimentos atrasados.
Tenho que, no caso, o juízo a quo ingressou em seara que lhe era defeso imiscuir-se, e por isso, a r. sentença não deve ser confirmada.
Colho do magistério do insigne Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 20ª ed., pág. 606), que:
“Os atos sujeitos a controle judicial comum são os administrativos em geral. No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5º,XXXV), a Justiça ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração, praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedada pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo.”
No caso em exame, ao acolher o pedido inicial e mandar bloquear as contas do município, a MM. juíza não fez outra coisa senão ingressar no mérito da administração municipal, ditando normas de oportunidade e conveniência, próprias da vontade da administração que se propôs a substituir.
Ainda segundo o renomado Hely Lopes Meirelles (ob. Cit. Pág. 607):
“Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.”
Muito embora censurável a prática que grassa pelas administrações públicas estaduais e municipais, de preterimento de direito do funcionalismo, o certo é que, na hipótese em análise, não ficou caracterizado fato algum de comprometimento da moral administrativa ou do interesse coletivo, que tornasse ilegítimos os atos da administração daquele município e reclamasse o controle jurisdicional.
Em oportunidade recente, manifestei-me contrário a ingerência de um Poder sobre o outro, em recurso de agravo de instrumento nº 6.882 - Poxoréo,
agravante Município de Poxoréo e agravado Ministério Público Estadual, tendo sido proferida a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTRIÇÃO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - LIMINAR - BLOQUEIO DAS CONTAS DA PREFEITURA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS - INTERVENÇÃO DE UM PODER SOBRE O OUTRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
O agravo de instrumento restringe-se somente à matéria abordada na decisão atacada, não sendo possível extinguir o processo ou tratar de vícios que não foram discutidos nesta decisão.
O bloqueio das contas da Prefeitura por decisão judicial, ainda que na defesa dos interesses dos servidores do Município, caracteriza ingerência de um poder sobre o outro, não podendo, então ser mantida.”
Também neste sentido Reexame Necessário de Sentença c/ Recurso de Apelação Cível nº 1.256 – Itiquira, de minha relatoria.
Diante do exposto, reformo a r. sentença e julgo improcedente a presente ação, de conformidade com o parecer ministerial.
É como voto.
D E C I S Ã O
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
POR CONSENSO UNÂNIME, REFORMARAM A SENTENÇA EM REEXAME, CONFORME A OPINIÃO MINISTERIAL.
Cuiabá, 17 de junho de 1998.
-------------------------------------------------------------------------------------------------BELª. ANA CRISTINA DA SILVA ABDALLA - DIRETORA DO TERCEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
daac/mfsm/10062
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DAS CONTAS MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME ACOLHIDO - SENTENÇA REFORMADA.
A sentença que determina o bloqueio das contas municipais para pagamento de salários atrasados configura ingerência de um Poder sobre outro, não podendo, então, ser mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário de Sentença - Classe II - 27 - nº. 1.512, de Diamantino.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, presidida pelo Desembargadores WANDYR CLAIT DUARTE, através de sua Turma julgadora, composta pelos Desembargadores MUNIR FEGURI (Relator), JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e Doutor JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Vogal, convocado), decidiu, por consenso unânime, reformar a sentença em reexame, conforme a opinião ministerial, nos termos do relatório e dos votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.
Cuiabá, 17 de junho de 1998.
-------------------------------------------------------------------------------------------------
DESEMBARGADOR WANDYR CLAIT DUARTE - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL
-------------------------------------------------------------------------------------------------
DESEMBARGADOR MUNIR FEGURI - RELATOR
-------------------------------------------------------------------------------------------------
PROCURADOR
2.)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFEITURA MUNICIPAL - SERVIDORES - VENCIMENTOS ATRASADOS - BLOQUEIO DE CONTAS DO MUNICÍPIO.
É indevida a intromissão do Poder Judiciário nos assuntos internos do Município, sendo incabível o seqüestro ou o bloqueio das contas bancárias municipal para garantir o pagamento de vencimentos atrasados de seus servidores.
Cópia da ementa para efeito de índice
27.8.97
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº. 7.536 - POCONÉ
RELATOR - EXMO SR. DES. ERNANI VIEIRA DE SOUZA
AGRAVANTE - MUNICÍPIO DE POCONÉ
AGRAVADO - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE POCONÉ - SISMUP
R E L A T Ó R I O
O SR. DES. ERNANI VIEIRA DE SOUZA
Egrégia Câmara:
Adoto o relatório contido no parecer de fls. 159/160-TJ, nos seguintes termos:
“Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão concessiva de liminar em ação cautelar inominada proposta pelo Sindicato dos Servidores do Município de Poconé - SISMUP contra o respectivo município.
Sustenta o Município agravante que a decisão recorrida que importou no bloqueio das contas do Município, importa intromissão indevida do judiciário em assunto de natureza própria do executivo, relevando flagrante de ilegalidade.
Já o Sindicato agravado bate pela manutenção do julgado.”
O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é no sentido de se dar provimento ao agravo para cassar a liminar concedida.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES
Mantenho o parecer escrito que é pelo provimento do recurso.
V O T O
O SR. DES. ERNANI VIEIRA DE SOUZA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Nos termos de julgamentos anteriores já proferidos nesta egrégia Câmara, temos considerada indevida intromissão do Poder Judiciário em assuntos internos da Prefeitura ao bloquearmos contas, indevidamente, do Poder Municipal.
De sorte que, acolho o parecer escrito para dar provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
D E C I S Ã O
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuiabá, 27 de agosto de 1997.
--------------------------------------------------------------------------------------------------
BELª. ANA CRISTINA DA SILVA ABDALLA - DIRETORA DO TERCEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
acar/vvs/11114
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFEITURA MUNICIPAL - SERVIDORES - VENCIMENTOS ATRASADOS - BLOQUEIO DE CONTAS DO MUNICÍPIO.
É indevida a intromissão do Poder Judiciário nos assuntos internos do Município, sendo incabível o seqüestro ou o bloqueio das contas bancárias municipal para garantir o pagamento de vencimentos atrasados de seus servidores.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Agravo de Instrumento - Classe II - 15 - Nº. 7.536, de Poconé.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, presidida pelo Desembargador ERNANI VIEIRA DE SOUZA, através de sua Turma julgadora, composta pelos Desembargadores ERNANI VIEIRA DE SOUZA (Relator), WANDYR CLAIT DUARTE (1º. Vogal), e MUNIR FEGURI (2º. Vogal), decidiu, por unanimidade dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e dos votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.
Cuiabá, 27 de agosto de 1997.
--------------------------------------------------------------------------------------------------
DESEMBARGADOR ERNANI VIEIRA DE SOUZA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
-----------------------------------------------------------------------------------------------
PROCURADOR
3.)
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – BLOQUEIO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO PARA GARANTIR O
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS DOS SERVIDORES – OFENSA À AUTONOMIA E À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
O bloqueio das contas do Município para garantir o pagamento de vencimentos em atraso de servidores do Município resulta na interferência e na intromissão indevida do Poder Judiciário.
Cópia da ementa para efeito de índice
26-10-99
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CLASSE II – 15 – Nº 10.152 – ALTO ARAGUAIA
RELATOR - EXMO. SR. DES. ODILES FREITAS SOUZA
AGRAVANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO - MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA
R E L A T Ó R I O
O SR. DES. ODILES FREITAS SOUZA
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Alto Araguaia, que, na Ação Civil Pública nº 25/99 proposta contra o Município de Alto Araguaia/MT, concedeu parcialmente a liminar postulada.
Requereu o Ministério Público que seja complementada a referida liminar, determinando que o Poder Executivo Municipal pague os salários dos meses vencidos e não pagos aos servidores públicos municipais, que prestaram serviço na área da saúde e da educação municipal, sob pena de bloqueio de 60% da arrecadação mensal do Município, até que sejam satisfeitas tais obrigações.
O primeiro relator do presente processo, Des. Benedito Pereira do Nascimento, não outorgou o efeito suspensivo postulado (fls. 67-TJ).
A fls. 73/75-TJ, vieram aos autos as informações requisitadas pelo relator ao juiz do feito.
O Município-agravado, em contraminuta, argúi, como matéria preliminar, o não-conhecimento do presente recurso, visto não preencher os requisitos exigidos
pelo artigo 524 do Código de Processo Civil e, no mérito, pleiteia a manutenção da r. decisão agravada.
A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em judicioso parecer, pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção in totum da decisão.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. LUIZ EDUARDO MARTINS JACOB
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
O SR. DES. ODILES FREITAS SOUZA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O Ministério Público Estadual, através de seu Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Alto Araguaia/MT, promove o presente agravo de instrumento contra a r. decisão interlocutória do MM. Juiz a quo proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 025/99, que deferiu parcialmente o pedido de liminar requerido contra o referido Município.
O objetivo da mencionada ação é compelir o Chefe do Poder Executivo daquele Município a efetuar o pagamento dos vencimentos atrasados, postulando, liminarmente, a determinação ao Poder Executivo do pagamento das remunerações dos meses vencidos e não pagos, aos servidores públicos do Município de Araguainha, que prestam serviço na área de saúde e de educação municipal, respeitando o limite de 60% (sessenta por cento) de arrecadação mensal municipal, sob pena de bloqueio das contas municipais, até que fossem satisfeitas tais obrigações.
A MM. Juíza a quo entendeu que, conceder a liminar pleiteada para o bloqueio de contas do Município de Araguainha/MT, seria ingressar no mérito da administração municipal, ditando normas de oportunidade e convivência, próprias da administração, que o Judiciário estaria se propondo a substituir.
Sobre este tema, assim têm se pronunciado nossos Tribunais:
“Cabe ao Poder Executivo o direito e o dever de fixar prioridades de sua administração, sopesando ações outras que, a critério desse mesmo Executivo, possam ser prioritárias. Assim, não podem os juízes e Tribunais assomar para si a deliberação de atos da administração, sob pena de violação do princípio constitucional da interdependência dos poderes do Estado.” (JTJ 145/25 – Theotonio Negrão – Cód. de Processo Civil – 30ª edição – pág. 914 – nota 7 ao artigo 1º da Lei 7.347/85)
Assim, entendo, também, que o pedido de bloqueio de contas do Município para garantir o pagamento de vencimentos atrasados de seus servidores é incabível, porque ofende à autonomia e à independência dos poderes.
Do magistério do insigne Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo, RT 20ª edição, pág. 607:
“Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ele se encontre, seja qual for o artifício que a incubra.”
No caso em análise, não ficou caracterizado nenhum fato que desabonasse a moral administrativa ou o interesse coletivo que tornasse ilegitímos os atos da administração daquele Município e reclamasse o controle jurisdicional.
Nos termos de julgamentos anteriores já proferidos nesta egrégia Câmara, considerou-se indevida a intromissão do Poder Judiciário em assuntos internos das Prefeituras Municipais, de sorte que, acolho o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, para negar provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
D E C I S Ã O
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
EM SINTONIA COM O PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO DE CÚPULA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPROVERAM O RECURSO, UNANIMEMENTE.
Cuiabá, 26 de outubro de 1999.
-------------------------------------------------------------------------------------------------
BELª. ANGELA ZENIR DO CARMO - DIRETORA DO SEGUNDO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
lvsm/ddnp/15458/99
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – BLOQUEIO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS DOS SERVIDORES – OFENSA À AUTONOMIA E À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
O bloqueio das contas do Município para garantir o pagamento de vencimentos em atraso de servidores do Município resulta na interferência e na intromissão indevida do Poder Judiciário.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Agravo de Instrumento - Classe II - 15 - nº 10.152, da Capital.
ACORDA, em TURMA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sintonia com o pronunciamento do Órgão de cúpula do Ministério Público, improver o recurso, unanimemente.
Presidiu o julgamento o Desembargador ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA, e dele participaram os Desembargadores ODILES FREITAS SOUZA (Relator), MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS (1º Vogal) e ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA (2º Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma julgadora.
Cuiabá, 26 de outubro de 1999.
-------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL -------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR ODILES FREITAS SOUZA - RELATOR -------------------------------------------------------------------------------------------------
PROCURADOR
4.)
EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS - “INTERVENÇÃO BRANCA” DO JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - INADMISSIBILIDADE - COMPREENSÃO DOS ARTIGOS 34 E 36 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JUIZ NÃO É GESTOR DO DINHEIRO E DA COISA PÚBLICA - INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DOS PODERES, PRINCÍPIO A SER PRESERVADO (ART. 2º. DA CF) - VENCIMENTOS EM ATRASO - COBRANÇA PELO MEIO JUDICIAL ADEQUADO - RECURSO PROVIDO.
Constitui grave lesão a administração pública e a independência entre os poderes, a invasão de competência e de função pública, que importe na sobreposição de um poder em relação ao outro, culminando com gerência e administração de verbas públicas, da competência do executivo, exercitada pelo juiz (judiciário), na indevida função de gestor do dinheiro público.
Cópia da ementa para efeito de índice
20.11.96
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº. 6.783 - GUIRATINGA
RELATOR - EXMO. SR. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
AGRAVANTE - MUNICÍPIO DE GUIRATINGA
AGRAVADO - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE GUIRATINGA
RELATÓRIO
O SR. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Egrégia Câmara:
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guiratinga contra decisão interlocutória que, nos autos de ação cautelar inominada proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal, decretou o bloqueio da receita municipal, determinando o depósito de todo o orçamento na agência do Banco do Brasil, para pagamento dos servidores municipais.
Irresignado, sustenta o recorrente que esse bloqueio de contas públicas interfere e fere frontalmente a garantia constitucional da autonomia do Município.
Dei efeito suspensivo ao recurso com base nas razões deduzidas no despacho de fl. 216-TJ.
Intimado, o sindicato-agravado respondeu o recurso (fls. 252/257-TJ), oportunidade em que defendeu a legalidade da r. decisão recorrida.
Nesta instância, o E. parecerista ministerial opina (fls. 286/289-TJ) pelo provimento do recurso.
É a súmula recursal.
PARECER(ORAL)
O SR. DR. GUIOMAR TEODORO BORGES
Ratifico integralmente o parecer escrito, pelo provimento do presente recurso.
VOTO
O SR. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS (RELATOR)
Egrégia Câmara:
É sabido que a intervenção na gerência dos Estados, Distrito Federal e Municípios somente ocorrerá dentro do painel elencado pelos artigos 34 e 36 da Constituição federal. Fora daí somente situações de absoluta excepcionalidade para autorizar a intervenção.
A decisão recorrida não pode prevalecer, e teve sua eficácia imediatamente suspensa por despacho lançado neste agravo, porque ela importa em intervenção do judiciário na esfera de autonomia do Município, vedada em face da garantia constitucional assegurada ao poder executivo de administração das receitas municipais.
Não pode o magistrado, ainda mais através de uma ação cautelar inominada incidental, determinar o bloqueio puro e simples das contas municipais e sua transferência para uma determinada entidade bancária para ficar sob sua gerência, saindo de sua posição de julgador para a de administrador de contas públicas, esquecendo-se que não cabe ao judiciário, mas sim ao executivo, administrar as receitas públicas.
Esquecendo-se mais ainda da diretriz constitucional que preserva a autonomia e independência entre os Poderes. (art. 2º. da CF).
A decisão adotada se constitui numa verdadeira “intervenção branca” do Judiciário no legislativo municipal.
O caminho para se resolver o problema do atraso no pagamento dos salários dos servidores municipais, não passa pela intervenção de um poder no outro, na forma como posta na decisão hostilizada, que transformou seu prolator em gerente mal vindo dos cofres públicos.
O sindicato-agravado tem em tramitação na comarca uma ação de indenização contra o município-agravante que busca o recebimento de salários em atraso e sua correção monetária, leito apropriado para atender seus reclamos.
Impossibilitar o executivo de cumprir sua missão constitucional, apoderando-se de sua competência e gerenciando recursos orçamentários, é decisão que confere dano à administração pública de uma maneira geral e usurpação de função pública a recomendar pronto estancamento.
São os motivos pelos quais provejo o recurso, cassando a decisão censurada.
É como voto.
DECISÃO
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 20 de novembro de 1996.
-----------------------------------------------------------------------------------------------BELª. ANA CRISTINA DA SILVA ABDALLA - DIRETORA DO TERCEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
sepp/sgp/16417
EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS - “INTERVENÇÃO BRANCA” DO JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - INADMISSIBILIDADE - COMPREENSÃO DOS ARTIGOS 34 E 36 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JUIZ NÃO É GESTOR DO DINHEIRO E DA COISA PÚBLICA - INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DOS PODERES, PRINCÍPIO A SER PRESERVADO (ART. 2º. DA CF) - VENCIMENTOS EM ATRASO - COBRANÇA PELO MEIO JUDICIAL ADEQUADO - RECURSO PROVIDO.
Constitui grave lesão a administração pública e a independência entre os poderes, a invasão de competência e de função pública, que importe na sobreposição de um poder em relação ao outro, culminando com gerência e administração de verbas públicas, da competência do executivo, exercitada pelo juiz (judiciário), na indevida função de gestor do dinheiro público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso de Agravo de Instrumento - Classe II - 15 - nº. 6.783, de Guiratinga.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, presidida pelo Desembargador JOSÉ TADEU CURY, através da sua Turma julgadora, composta pelo Desembargador MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS (Relator), Doutor JURACY PERSIANI (1º. Vogal, convocado) e Desembargador JOSÉ TADEU CURY (2º. Vogal), decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório e dos votos constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.
Cuiabá, 20 de novembro de 1996.
-----------------------------------------------------------------------------------------------
DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS - RELATOR -----------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR
4.)
EMENTA- AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DENEGATÓRIA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - DESBLOQUEIO DAS CONTAS MUNICIPAIS - GRAVE LESÃO NÃO COMPROVADA - AGRAVO IMPROVIDO.
A decisão liminar em mandado de segurança que exclui as verbas destinadas à saúde e educação, ao determinar o bloqueio de contas municipais até determinado valor para assegurar repasse constitucional da Câmara Municipal, não causa grave lesão a ensejar sua suspensão (art. 4º. da Lei 4.348/64), especialmente quando a receita arrecadada é bem superior à quantia bloqueada.
Cópia da ementa para efeito de índice
26-6-97
TRIBUNAL PLENO
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - CLASSE II - 16 - Nº. 346 (PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CLASSE II - 32 - Nº. 105 - DIAMANTINO)
RELATOR - EXMO. SR. DES. BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO
AGRAVANTE - MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM
AGRAVADA - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA MUTUM
RELATÓRIO
O SR. DES. BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO
Egrégio Plenário:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Nova Mutum contra decisão denegatória de suspensão de liminar.
O Poder Legislativo Municipal impetrou mandado de segurança contra Prefeitura Municipal de Nova Mutum, sendo deferida a liminar pela Juíza de Direito da Comarca de Diamantino.
Apresentado pedido de suspensão de liminar nesta egrégia Corte, foi o mesmo indeferido (fls. 68-TJ - anexo).
Dessa decisão o município interpôs o presente agravo regimental, alegando, em suma, que a decisão é teratológica, evidenciando abuso do Poder Judiciário, inversão da ordem das necessidades do município, aduzindo, ainda, que os valores repassados são indevidos.
É o relatório.
VOTO
O SR. DES. BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO (RELATOR)
Egrégio Plenário:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Nova Mutum contra decisão denegatória de suspensão de liminar, deferida em 1ª. instância em favor da Câmara Municipal de Nova Mutum.
O Poder Legislativo Municipal impetrou mandado de segurança contra o Prefeito de Nova Mutum, tendo sido deferida a liminar pela Juíza de Direito da Comarca de Diamantino, determinando o bloqueio das contas municipais, sob o fundamento de garantir o pagamento do repasse devido à Casa Legislativa.
No pedido de suspensão de liminar observou-se que foram excluídas do bloqueio as verbas destinadas à saúde e à educação, restando garantidas as atividades essenciais, não se vislumbrando, portanto, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, como preceitua o art. 4º. da lei 4.348/64, razão pela qual foi denegado o pedido.
Os argumentos usados neste agravo em nada diferem dos utilizados no pedido de suspensão de liminar, já analisados.
Aliás, cumpre ressaltar que o bloqueio refere-se à quantia limite de R$66.426,94 (sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), em 14-4-97 (fls. 32-TJ do Pedido de Suspensão - anexo), sendo que a receita arrecadada de março/97 do município foi de R$275.788,27 (duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) - (fls. 46-TJ - anexo), implicando numa diferença de R$ 209.361,33 (duzentos e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) a favor do município.
Com relação a questão de ser indevidos os valores repassados à Câmara Municipal, compete ao magistrado a quo apreciá-la.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
DECISÃO
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO CONSOANTE VOTO DO DES. RELATOR.
Cuiabá, 26 de junho de 1997.BELª. SANDA SAMPAIO FIGUEIREDO - DIRETORA-GERAL
lvsm/cvsm/9832
EMENTA- AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DENEGATÓRIA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - DESBLOQUEIO DAS CONTAS MUNICIPAIS - GRAVE LESÃO NÃO COMPROVADA - AGRAVO IMPROVIDO.
A decisão liminar em mandado de segurança que exclui as verbas destinadas à saúde e educação, ao determinar o bloqueio de contas municipais até determinado valor para assegurar repasse constitucional da Câmara Municipal, não causa grave lesão a ensejar sua suspensão (art. 4º. da Lei 4.348/64), especialmente quando a receita arrecadada é bem superior à quantia bloqueada.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Agravo Regimental - Classe II - 16 - nº. 346 (Pedido de Suspensão de Liminar - Classe II - 32 - nº. 105), de Diamantino.
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, consoante voto do Des. Relator.
Presidiu o julgamento o Desembargador BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO e dele participaram os Desembargadores BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO (Relator), WANDYR CLAIT DUARTE (1º. Vogal), Doutor MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (2º. Vogal, convocado), Desembargadores PAULO INÁCIO DIAS LESSA (3º. Vogal), ANTONIO BITAR FILHO (5º. Vogal), JOSÉ TADEU CURY (6º. Vogal), MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS (7º. Vogal), ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (8º. Vogal), ERNANI VIEIRA DE SOUZA (11º. Vogal), ODILES FREITAS SOUZA (13º. Vogal), SHELMA LOMBARDI DE KATO (14ª. Vogal), Doutor JOSÉ SILVÉRIO GOMES (15º. Vogal, convocado), Desembargadores FLÁVIO JOSÉ BERTIN (16º. Vogal) e SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO (17º. Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes do Tribunal Pleno.
Cuiabá, 26 de junho de 1997.DESEMBARGADOR BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL PLENO E RELATOR
5.)
EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITOS INDISPONÍVEIS - ART. 1.035 DO CC - VINCULAÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - ILEGALIDADE - AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CF - SENTENÇA ANULADA.
Inválido é o acordo feito entre particular e a municipalidade, pelo fato de que neste negócio as partes têm de ceder, sendo os direitos públicos indisponíveis. Vedação legal dada pelo art. 1.035 do CC.
A vinculação do FPM a negócio público, gera ilegalidade constitucional do ato. Inteligência do art. 167, IV, da CF.
Cópia da ementa para efeito de índice
4-3-98
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 20 - Nº. 19.868 - COLÍDER
RELATOR - EXMO. SR. DES. MUNIR FEGURI
APELANTE - MUNICÍPIO DE COLÍDER
APELADO - GRANDE PNEUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
R E L A T Ó R I O
O SR. DES. MUNIR FEGURI
Egrégia Câmara:
Adoto o relatório de fls. 96/99-TJ, da lavra do douto Procurador de Justiça, salientando que este, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso:
“1. A hipótese aqui ventilada, contempla recurso de apelação interposto pelo Município de Colíder contra decisão homologatória de transação que, acolhendo embargos de declaração arbitrou em 20% o valor da verba honorária em favor de Grande Pneus, Comércio e Representações Ltda.
Com o recurso busca a apelante demonstrar como matéria preliminar (fls. 78) que o acordo firmado entre as partes (fls. 63) não tem nenhuma eficácia, porque a decisão homologatória envolveu obrigação de caráter público, o que não é permitido; que além disso, na transação deve ser entendido que cada uma das partes assume a responsabilidade dos honorários de seus advogados. Finalmente alega nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público.
No mérito, enfatiza que o Prefeito Municipal anterior firmou o acordo com a autora em agosto de 1996, e a primeira parcela de Cr$3.000,00, seria paga em fevereiro de 1997, já na gestão atual.
Além disso, vinculou juros abusivos e a receita do F.P.M., a esses pagamentos, em flagrante violação ao art. 167, IV, da C.F.
Postula o provimento do recurso para reformar aquela decisão atacada e julgar ineficaz o acordo, bem como improcedente da condenação em honorários.
Nas contra-razões que se seguiram (fls. 83), a apelada refuta todas as preliminares argüidas e evidência a impertinência de cada uma.
No mérito, sustenta o acerto da decisão e reivindica sua manutenção”.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES
Ratifico o parecer escrito pelo provimento do recurso.
V O T O (PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA)
O SR. DES. MUNIR FEGURI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A sentença atacada, ao homologar o acordo firmado entre as partes, trouxe para sí todos os vícios da transação, devendo, neste ínterim, ser anulada.
Não é dado ao gestor da administração pública a faculdade de transigir sem uma lei especial que regulamente, tal faculdade, por estar, em assim não procedendo, negando-se o princípio da legalidade inerente a qualquer ato ou negócio público.
Ademais, como é sabido, a transação envolve a disponibilidade e a cessão de direitos e os direitos públicos são, salvo raras exceções, indisponíveis.
Bem explicito é o art. 1.035 do CC:
“Só quando a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.”
Outro ponto consiste na vinculação do FPM ao pagamento das prestações tratadas no acordo firmado entre as partes. Segundo o art. 167, da CF; É vedada: “A vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesas”.
Ademais, a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios é flagrantemente ilegal por amarrar receita pública a interesse de particular, comprometendo o direito da coletividade para favorecer alguns poucos indivíduos.
Essa vinculação do FPM macula ainda mais de ilegalidade o acordo feito entre as partes, mácula essa que atinge também a sentença homologatória, forçando, assim, a decretação de sua nulidade.
No Mandado de Segurança 1.338 – Araputanga, do qual fui relator, tratei de matéria semelhante. Naquela oportunidade assim me posicionei:
“Mesmo em se tratando de receita reservada ao Município, não poderá ele dispor daquela a seu bel prazer, senão seguindo o determinado pela Constituição Federal, repito, consoante art. 158, IV da Constituição Federal, a receita pertence ao Município não por sua vontade, mas por imperativo constitucional, o poder de havê-la é exclusivo do sujeito público a quem foi atribuída.”
Para todo exposto, acato a presente preliminar para anular a sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, devolvendo-se à instância singela o processo para que nova decisão seja proferida.
É como voto.
DECISÃO
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
À UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 4 de março de 1998.
--------------------------------------------------------------------------------------------------BELª. ANA CRISTINA DA SILVA ABDALLA - DIRETORA DO TERCEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
nfg/mfsm/22887
EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITOS INDISPONÍVEIS - ART. 1.035 DO CC - VINCULAÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - ILEGALIDADE - AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CF - SENTENÇA ANULADA.
Inválido é o acordo feito entre particular e a municipalidade, pelo fato de que neste negócio as partes têm de ceder, sendo os direitos públicos indisponíveis. Vedação legal dada pelo art. 1.035 do CC.
A vinculação do FPM a negócio público, gera ilegalidade constitucional do ato. Inteligência do art. 167, IV, da CF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação Cível - Classe II - 20 - nº. 19.868, de Colíder.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, presidida pelo Desembargador MUNIR FEGURI, através da sua Turma julgadora composta pelos Desembargadores MUNIR FEGURI (Relator), JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e ODILES FREITAS SOUZA (Vogal, convocado), decidiu, à unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos
termos do voto do Relator e dos votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.
Cuiabá, 4 de março de 1998.
--------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR MUNIR FEGURI - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR --------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR
6.)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE DUODÉCIMO COM 05 (CINCO) MESES DE ATRASO - VISÍVEL OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - O MUNICÍPIO, AO ARRECADAR, ANTES DE CUIDAR DE SUAS OBRIGAÇÕES INADIÁVEIS, DEVE REPASSAR DINHEIRO ALHEIO - CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM COM BLOQUEIO DE CONTAS DO MUNICÍPIO ATÉ O VALOR A SER REPASSADO - DECISÃO CORRETA - AGRAVO IMPROVIDO.
O município é obrigado a repassar o duodécimo à Câmara Municipal, independente de qualquer outra obrigação pecuniária de sua responsabilidade.
O bloqueio de contas bancárias do município para repasse de duodécimo atrasado é providência crucial, porque, se isso não ocorrer, a ordem judicial de repasse se tornaria inócua.
Cópia da ementa para efeito de índice
17-3-99
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 9.405 - RONDONÓPOLIS
RELATOR - EXMO. SR. DR. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
AGRAVANTE - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
AGRAVADA - CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
RELATÓRIO
O SR. DR. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Egrégia Câmara:
O Município de Rondonópolis, inconformado com decisão proferida em mandado de segurança pelo ilustre Juiz Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, a qual concedeu a ordem para bloqueio de contas bancárias até o montante de R$ 1.370.000,00 (um milhão, trezentos e setenta mil reais), correspondente aos duodécimos dos meses de junho/98 a novembro/98, ingressa com recurso de agravo de instrumento visando reformá-la.
Diz que a agravada ingressou com o pedido visando receber 5 meses de duodécimos, e o Juiz, sem que lhe fosse pedido, determinou, de imediato, repasse dos valores correspondentes, antes mencionados. Alega que a receita orçamentária prevista não serve de base de cálculo e muitas verbas também não amparam a pretensão, como sejam: taxas pelo poder de polícia, aluguéis, convênios etc. De outro lado, assevera que a liminar colide com dispositivos constitucionais, porque incide sobre todas as receitas do município, desviando cotas reservadas ao ensino para duodécimos legislativos, assim como de outros órgãos que dependem de repasse, como a saúde, pagamento de salário e outros. Requer o provimento do recurso.
O agravo foi recebido sem efeito suspensivo. Requisitadas as informações, prestou-as o ilustre Juiz. Diz que o feito foi sentenciado e a liminar confirmada, e a sentença está em reexame. Não houve resposta ao recurso.
A douta Procuradoria opina pelo provimento parcial do agravo, a fim de que sejam liberadas as contas bloqueadas para atender às necessidades do município. Deve, pois, permanecer a decisão que determinou o repasse dos duodécimos tão-somente.
Processado o recurso, vieram-me os autos para julgamento.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES
Mantenho o parecer escrito.
VOTO
O SR. DR. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O agravante deixou de repassar 5 (cinco) duodécimos à agravada, ferindo frontalmente o direito líquido e certo a esta atribuído pela Constituição federal de 1988, verbis:
“Art. 168 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, §9º.”
Essa prática tornou-se comum, e a justificativa para não repassar jorra da mesma fonte: não se repassa, dando prioridade à obrigação inadiáveis do Poder Executivo. Entretanto, ocorre ledo engano. O município, tão logo arrecade os impostos, deve retirar os valores correspondentes aos duodécimos aí previstos e repassá-los, porque esses valores não lhe pertencem. O que resta é que deve ele aplicar na saúde, educação, segurança e outros institutos que lhe compete administrar.
Daí por que os fundamentos do recurso não têm substância jurídica. Estão eles amparados na necessidade de se atender a obrigações outras, de responsabilidade do agravante, para observar a lei. A decisão agravada é escorreita e corresponde ao que visou-se no pedido de segurança, não tendo o Juiz entregue prestação jurisdicional que apreendeu verbas do município indistintamente. Determinou ele o bloqueio de contas até o valor dos repasses, apenas. Veja a conclusão da liminar (fls. 34), in verbis:
“Em face do exposto e o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 7º. da Lei nº. 1.533/91, concedo a liminar pleiteada para determinar ao impetrado o imediato repasse dos duodécimos devidos à Câmara Municipal, referentes aos meses de julho/agosto/setembro/outubro/novembro de 1998, sob as penas da lei.
E, por derradeiro, determino o bloqueio das contas da Prefeitura Municipal junto ao Banco do Brasil S/A, Bemat S/A, Bandeirantes S/A e Caixa Econômica Federal, até o montante de R$ 1.370.000,00 (um milhão, trezentos e setenta mil reais), até ulterior deliberação deste Juízo.”
Neste Tribunal, é unânime o entendimento segundo o qual o repasse do duodécimo é prioritário e constitui dever do Poder Executivo, firmando-se jurisprudência com o entendimento do STJ. Observa-se, neste diapasão, o acórdão a seguir, verbis:
“REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE VERBAS À CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO RECONHECIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
É ilegal ato do chefe do Poder Executivo que se recusa a repassar os recursos orçamentários no quantum, na forma e no tempo previstos em lei, à Câmara Municipal.” (Reexame Necessário de Sentença nº. 592, Nova Xavantina - MT, Relator Des. Atahide Monteiro da Silva, j. 15-.3-94).
Urge-se, portanto, o acerto integral da decisão, até mesmo em relação ao bloqueio de contas objurgado pela douta Procuradoria. Isto porque ele recaiu somente sobre o montante a ele repassado. Aliás, somente determinar o repasse seria “chover no molhado”, porque evidentemente que o apelado, sponte propria, não iria atender à ordem judicial.
Diante do exposto, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento.
É como voto.
D E C I S Ã O
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuiabá, 17 de março de 1999.
-------------------------------------------------------------------------------------------------BELª. EUZENI PAIVA DE PAULA - DIRETORA DO TERCEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
acar/acgc/35636/98
E M E N T A - $&&AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE DUODÉCIMO COM 05 (CINCO) MESES DE ATRASO - VISÍVEL OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - O MUNICÍPIO, AO ARRECADAR, ANTES DE CUIDAR DE SUAS OBRIGAÇÕES INADIÁVEIS, DEVE REPASSAR DINHEIRO ALHEIO - CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM COM BLOQUEIO DE CONTAS DO MUNICÍPIO ATÉ O VALOR A SER REPASSADO - DECISÃO CORRETA - AGRAVO IMPROVIDO.
O município é obrigado a repassar o duodécimo à Câmara Municipal, independente de qualquer outra obrigação pecuniária de sua responsabilidade.
O bloqueio de contas bancárias do município para repasse de duodécimo atrasado é providência crucial, porque, se isso não ocorrer, a ordem judicial de repasse se tornaria inócua.&&$
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Agravo de Instrumento - Classe II - 15 - nº 9.405, de Rondonópolis.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, presidida pelo Desembargador ERNANI VIEIRA DE SOUZA, através de sua Turma julgadora, composta pelo Dr. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (Relator, convocado), Desembargadores ERNANI VIEIRA DE SOUZA (1º Vogal) e JOSÉ TADEU CURY (2º Vogal), decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e dos votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.
Cuiabá, 17 de março de 1999.
-----------------------------------------------------------------------------------------------
DESEMBARGADOR ERNANI VIEIRA DE SOUZA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
-------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA – RELATOR -------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR
7.)
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE DUODÉCIMO ATRASADO - VISÍVEL OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - O MUNICÍPIO AO ARRECADAR, ANTES DE CUIDAR DE SUAS OBRIGAÇÕES INADIÁVEIS, DEVE REPASSAR DINHEIRO ALHEIO - CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM COM BLOQUEIO DE CONTAS DO MUNICÍPIO ATÉ O VALOR A SER REPASSADO - DECISÃO CORRETA - AGRAVO IMPROVIDO. O município é obrigado a repassar o duodécimo à Câmara Municipal, independente de qualquer outra obrigação pecuniária de sua responsabilidade. O bloqueio de contas bancárias do município para repasse de duodécimo atrasados é providência crucial porque se isso não ocorrer a ordem judicial de repasse se tornaria inócua.
Cópia da ementa para efeito de índice
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - CLASSE II - 27 - Nº 2.954 - PONTES E LACERDA -2 REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE DUODÉCIMO ATRASADO - VISÍVEL OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - O MUNICÍPIO AO ARRECADAR, ANTES DE CUIDAR DE SUAS OBRIGAÇÕES INADIÁVEIS, DEVE REPASSAR DINHEIRO ALHEIO - CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM COM BLOQUEIO DE CONTAS DO MUNICÍPIO ATÉ O VALOR A SER REPASSADO - DECISÃO CORRETA - AGRAVO IMPROVIDO. O município é obrigado a repassar o duodécimo à Câmara Municipal, independente de qualquer outra obrigação pecuniária de sua responsabilidade. O bloqueio de contas bancárias do município para repasse de duodécimo atrasados é providência crucial porque se isso não ocorrer a ordem judicial de repasse se tornaria inócua. Cópia da ementa para efeito de índice 1º.-12-99 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - CLASSE II - 27 - Nº 2.954 - PONTES E LACERDA RELATOR - EXMO. SR. DR. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA INTERESSADOS - CÂMARA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE R E L A T Ó R I O O SR. DR. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Egrégia Câmara: A ilustre Juíza substituta da 2ª. Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda-MT, ao proferir sentença nos autos de mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade contra ato omissivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal no rapasse de duodécimos, remete a sentença para fins do reexame necessário. Foi concedida a segurança para garantir o repasse de duodécimos em atraso, ou entregues parcialmente, no período de 1º.01.97 a 21-10-1997, na importância de R$126.216,76 (cento e vinte e seis mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos). No processo, foi bloqueado um valor de R$74.739,53 (setenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e cinqüenta e três centavos) e posteriormente liberado à impetrante que, regularmente notificada para prestar informações, deu anuência à liberação, havendo a sentença determinado o repasse do saldo do montante. Não há recurso voluntário. A douta Procuradoria opina pela manutenção da sentença. É o relatório. À douta revisão. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES Ratifico o parecer escrito. V O T O O SR. DR. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (RELATOR) Egrégia Câmara: O reexame não provoca reparos na sentença. Merece ela o beneplácio dessa Corte porque proferida dentro dos parâmetros da legalidade desde a forma até a interpretação do direito aplicável à espécie. Reiteradamente vêm os tribunais pátrios deferindo segurança contra alcaides municipais que insistem em assenhorar-se de duodécimos do Poder Legislativo. Desta forma, fere ele frontalmente o direito líquido e certo a este atribuído pela Constituição federal de 1988. verbis “... Art. 168 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º.” Essa prática tornou-se comum e a justificativa para não repassar jorra da mesma fonte: não se repassa dando prioridade a obrigação inadiáveis do Poder Executivo. Entretanto, ocorre ledo engano. O município tão logo arrecada os impostos deve retirar os valores correspondentes aos duodécimos e repassá-los, porque esses valores não lhe pertencem. O que resta é que deve ele aplicar na saúde, educação, segurança e outros institutos que lhe compete administrar. Neste Tribunal, é unânime, o entendimento segundo o qual o repasse do duodécimo é prioritário e constitui dever do Poder Executivo, firmando-se jurisprudência com o entendimento do STJ. Observa-se, neste diapasão o acórdão a seguir: verbis “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE VERBAS À CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO RECONHECIDO - SENTENÇA RATIFICADA. É ilegal ato do chefe do Poder Executivo que se recusa a repassar os recursos orçamentários no quantum, na forma e no tempo previstos em lei, à Câmara Municipal” (Reexame Necessário de Sentença nº. 592, Nova Xavantina-MT, Relator Des. Athaide Monteiro da Silva, j. 15-3-94). Urge-se, portanto, o acerto integral da sentença, até mesmo em relação ao bloqueio de contas. Isto porque, ele recaiu somente sobre o montante a ele repassado. Aliás, somente determinar o repasse seria “chover no molhado”, porque evidentemente que o apelado, sponte sua, não iria atender à ordem judicial. Diante do exposto, conheço da remessa obrigatória, mas nego-lhe provimento. É como voto. D E C I S à O Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte: POR UNANIMIDADE, MANTIVERAM A SENTENÇA EXAMINADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Cuiabá, 1º. de dezembro de 1999. ------------------------------------------------------ -------------------------------------------BELª. EUZENI PAIVA DE PAULA - DIRETORA DO TERCEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL lvsm/mcls/18716/99 E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE DUODÉCIMO ATRASADO - VISÍVEL OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - O MUNICÍPIO AO ARRECADAR, ANTES DE
CUIDAR DE SUAS OBRIGAÇÕES INADIÁVEIS, DEVE REPASSAR DINHEIRO ALHEIO - CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM COM BLOQUEIO DE CONTAS DO MUNICÍPIO ATÉ O VALOR A SER REPASSADO - DECISÃO CORRETA - AGRAVO IMPROVIDO. O município é obrigado a repassar o duodécimo à Câmara Municipal, independente de qualquer outra obrigação pecuniária de sua responsabilidade. O bloqueio de contas bancárias do município para repasse de duodécimo atrasados é providência crucial porque se isso não ocorrer a ordem judicial de repasse se tornaria inócua. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário de Sentença - Classe II - 27 - nº 2.954, de Pontes e Lacerda. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, presidida pelo Desembargador JOSÉ FERREIRA LEITE, através da sua Turma julgadora, composta pelo Doutor MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (Relator, convocado), Desembargadores JOSÉ FERREIRA LEITE (Revisor) e JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Vogal), decidiu, por unanimidade, manter a sentença examinada, nos termos do voto do relator e dos votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão. Cuiabá, 1º. de dezembro de 1999.
------------------------------------------------------ ----------------------------------------- DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL ------------------------------------------------------ -------------------------------------------DOUTOR MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - RELATOR ------------------------------------------------------ ------------------------------------------- PROCURADOR
8)
EMENTA- REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE DUODÉCIMOS - HONORÁRIOS.
O Poder Executivo deve obrigatoriamente repassar ao Legislativo Municipal, até o dia 20 de cada mês a correspondente verba duodecimal, nos termos do art. 168 da CF.
Não cabem honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença mantida in totum.
Cópia da ementa para efeito de índice
18-11-98
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - CLASSE II - 27 - Nº. 1.911 - PONTES E LACERDA
RELATOR - EXMO. SR. DES. MUNIR FEGURI
INTERESSADOS - MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E CÂMARA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
R E L A T Ó R I O
O SR. DES. MUNIR FEGURI
Egrégia Câmara:
Acolho o relatório da douta Procuradoria Geral de Justiça, (fls. 161/162-TJ), anotando que a mesma opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
“A hipótese contempla reexame necessário de sentença proferida em ação mandamental requerida pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade em favor de quem foi concedida segurança definitiva de bloqueio das contas do município de igual nome relativo ao repasse constitucional do duodécimo do período consignado na inicial.
Não houve recurso voluntário e as litigantes também não ofereceram suas contra-razões. A decisão está sujeita ao reexame necessário, em face da qualidade passiva da vencida.”
É o relatório.
À douta Revisão.
PARECER (ORAL)
O SR. DR. GUIOMAR TEODORO BORGES
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
O SR. DES. MUNIR FEGURI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O Poder Executivo Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, consoante comprovam os documentos juntados aos autos (fls. 21/32-TJ), não vinha repassando com regularidade a verba duodecimal à que tinha direito o Poder Legislativo daquele Município nos meses de julho à setembro de 1996.
Em razão do art. 168 da Constituição Federal, é o Poder Executivo obrigado a repassar aos demais poderes constituídos o valor orçamentário correspondente até o dia vinte de cada mês. O contrário caracteriza abuso, desequilíbrio da harmonia dos Poderes e prática vedada em nosso ordenamento jurídico-legal.
Diz o artigo citado:
“Art. 168 – Os recursos às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º.” (CF)
Portanto, escorreita a decisão singular que concede em definitivo a segurança, ordenando o devido repasse orçamentário.
Por fim, temos a impropriedade dos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante súmula 512 do STF e 105 do STJ, como bem salientou o juiz em sua sentença.
Pelo exposto, em reexame necessário de sentença, mantenho in totum a decisão a quo.
É como voto.
VOTO
O SR. DR. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (REVISOR)
Egrégia Turma,
O reexame incide sobre sentença que concedeu segurança para garantir repasse do duodécimo, determinando bloqueio de verbas do Município para pagamento à Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.
Portanto, não merece reparos o julgado, uma vez que recompôs o direito lesado de o Poder Legislativo receber o repasse do duodécimo apoderado pelo alcaide municipal.
Mantenho a sentença, negando provimento à remessa obrigatória.
É como voto.
VOTO
O SR. DES. ERNANI VIEIRA DE SOUZA (VOGAL)
Acompanho o voto do douto Relator.
DECISÃO
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, MANTIVERAM A SENTENÇA EXAMINADA.
Cuiabá, 18 de novembro de 1998.
-------------------------------------------------------------------------------------------------BEL. RODRIGO ROBERTO CURVO - DIRETOR DO TERCEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
acar/mfsm/29720
EMENTA- REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE DUODÉCIMOS - HONORÁRIOS.
O Poder Executivo deve obrigatoriamente repassar ao Legislativo Municipal, até o dia 20 de cada mês a correspondente verba duodecimal, nos termos do art. 168 da CF.
Não cabem honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença mantida in totum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário de Sentença - Classe II - 27 - nº. 1.911, de Pontes e Lacerda.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, presidida pelo Desembargador ERNANI VIEIRA DE SOUZA, através da sua Turma julgadora, composta pelos Desembargadores MUNIR FEGURI (Relator), Doutor MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (Revisor, convocado) e Desembargador ERNANI VIEIRA DE SOUZA (Vogal), decidiu, por unanimidade manter a sentença examinada, nos termos do relatório e dos votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.
Cuiabá, 18 de novembro de 1998.
-------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR ERNANI VIEIRA DE SOUZA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL -------------------------------------------------------------------------------------------------
DESEMBARGADOR MUNIR FEGURI - RELATOR