Cursos e Eventos

Nenhum curso ou evento agendado

Fiscalização Municipal

Base de cálculo do ISS das cooperativas de plano de saúde

O assinante pergunta: A Cooperativa de plano de saúde quer emitir nota fiscal para os seus clientes pelo valor total dos seus pagamentos, mas quer pagar o ISS somente da taxa de administração, segundo jurisprudência do STJ. Como devemos fazer?

Resposta do Consultor:

Permita-me fazer alguns comentários antes de ingressar diretamente no teor da sua consulta.

De acordo com a Lei n. 5.764/71, cooperativas singulares são aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. Vai daí que as cooperativas médicas, tipo Unimed, não possuem cooperados pessoas jurídicas, como hospitais e laboratórios de análise. Os seus cooperados são, exclusivamente, médicos pessoas físicas.

Segundo o art. 79 da referida lei, “denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução de objetivos sociais”. O seu parágrafo único arremata: “O ato cooperativo não implica operação de mercado, isto é, não se revestindo do caráter mercantil, representando uma simples prática de ato civil”.

Fala-se muito em jurisprudência do STJ, mas o referido Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial nº 1.081.747 - PR (2008/0179707-7), tendo como recorrente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e recorrido a Unimed Guarapuava Cooperativa de Trabalho Médico, tendo como Relatora a Ministra Eliana Calmon, assim concluiu:

1) equivocados a doutrina e os precedentes do STJ que entendem como ato cooperativo, indistintamente, todo aquele que atende às finalidades institucionais da cooperativa;

2) constitui-se ato cooperativo típico ou próprio, nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, o serviço prestado pela cooperativa diretamente ao cooperado, quando:

a) a cooperativa estabelece, em nome e no interesse dos associados, relação jurídica com terceiros (não-cooperados) para viabilizar o funcionamento da própria cooperativa (com a locação ou a aquisição de máquinas e equipamentos, contratação de empregados para atuarem na área-meio, por exemplo) visando à concretização do objetivo social da cooperativa; e

b) a cooperativa recebe valores de terceiros (não-cooperados) em razão da comercialização de produtos e mercadorias ou da prestação de serviços por seus associados e a eles repassa.

3) estão excluídos do conceito de atos cooperativos a prestação de serviços por não-associado (pessoa física ou jurídica) através da cooperativa a terceiros, ainda que necessários ao bom desempenho da atividade-fim ou, ainda, a prestação de serviços estranhos ao seu objeto social; e

4) os atos cooperativos denominados "auxiliares", quando a cooperativa necessita realizar gastos com terceiros, como hospitais, laboratórios e outros - mesmo que decorrentes do atendimento médico cooperado, não se inserem no conceito de ato cooperativo típico ou próprio.

Vale observar a definição de ato cooperativo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo:

1. Ato cooperativo é aquele que a cooperativa realiza com os seus cooperados ou com outras cooperativas, sendo esse o conceito que se extrai da interpretação do art. 79 da Lei nº 5.764/71, dispositivo que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.

2. Na hipótese dos autos, a contratação, pela Cooperativa, de serviços laboratoriais, hospitalares e de clínicas especializadas, atos objeto da controvérsia interpretativa, não se amoldam ao conceito de atos cooperativos, caracterizando-se como atos prestados a terceiros.

3. A questão sobre a incidência tributária nas relações jurídicas firmadas entre as Cooperativas e terceiros é tema já pacificado na jurisprudência desta Corte, sejam os terceiros na qualidade de contratantes de planos de saúde (pacientes), os sejam na qualidade de credenciados pela Cooperativa para prestarem serviços aos cooperados (laboratórios, hospitais e clínicas), deve haver a tributação do IRPJ e CSLL normalmente sobre tais atos negociais.

4. Consoante o julgado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 58.265/SP, "[...] as operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da cooperativa), consubstanciam 'atos não-cooperativos', cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda" (REsp. n. 58.265/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009).

AgRg no Ag 1221603 / SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 06/06/2013

Uma das conclusões que se extrai dos enunciados acima é que os pagamentos efetuados pela cooperativa aos hospitais e laboratórios não são atos cooperativos, devendo ser considerados como receitas desses prestadores de serviços e despesas (custos) da cooperativa. A outra conclusão, certamente a que provoca mais controvérsia, é que os pagamentos da cooperativa aos seus médicos podem, sim, ser considerados atos cooperativos, porém, a não incidência tributária é pertinente, apenas, aos valores pagos aos médicos cooperados, e nenhum outro.

Vamos continuar com decisões do STJ:

“TRIBUTÁRIO. ISS. COOPERATIVAS MÉDICAS. INCIDÊNCIA.

As cooperativas organizadas para fins de prestação de serviços médicos, praticam, com características diferentes, dois tipos de atos: a) atos cooperados consistentes no exercício de suas atividades em benefício dos seus associados que prestam serviços médicos a terceiros; b) atos não cooperados de serviços de administração a terceiros que adquirem planos de saúde.

2. Os primeiros atos, por serem típicos atos cooperados, na expressão do art. 79, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, estão isentos de tributação. Os segundos, por não serem atos cooperados, mas simplesmente serviços remunerados prestados a terceiros, sujeitam-se ao pagamento de tributos conforme determinação do art. 87 da Lei 5.764/71.

As cooperativas de prestação de serviços médicos praticam, na essência, no relacionamento com terceiros, atividades empresariais de prestação de serviços remunerados.

A incidência do ISS sobre valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, que optam por adesão aos seus planos de saúde. Atos não cooperados.

Recurso provido.”  (Resp nº 254.549-CE, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., RSTJ-139/86).

No mesmo sentido o Resp 215.311-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª t., LEX-STJ 141/133.

E mais uma decisão do STJ:

3. A paga efetuada aos médicos cooperados em razão dos serviços prestados a terceiros, seus pacientes, (honorários médicos) não é ato cooperativo posto se tratar de produto de ato praticado entre cooperado e terceiros, não se enquadrando no disposto no art. 79, da Lei n. 5.764/71, indiferente o fato de a sociedade cooperativa ser a encarregada de arrecadar os valores dos terceiros e entregá-los aos médicos seus associados.

4. Consoante o art. 6º, §1º, do Decreto-Lei n. 1.198/71, que restou reproduzido no art. 317 do RIR/75 (Decreto n. 76.186/75), a sociedade cooperativa é pessoa jurídica obrigada a reter na fonte, por antecipação, o imposto de renda incidente sobre os honorários de seus médicos associados.

REsp 1206584 / SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 17/06/2013

Deste modo, podemos entender que a receita auferida pelos médicos associados não é “isenta” de tributação, ou seja, os médicos devem ser tributados por tais receitas. Admissível, portanto, que as cooperativas excluam do somatório de suas receitas tributáveis a parcela destinada ao pagamento dos médicos.

E esta seria a única redução cabível. Nada tem a ver, portanto, com a propalada “taxa de administração”. A receita tributável pelo ISS das cooperativas de planos de saúde é assim determinada:

Receita Bruta – (menos) pagamentos aos médicos associados = Base de cálculo.

Neste sentido, a Cooperativa de Planos de Saúde teria, obrigatoriamente, de enviar mensalmente ao Fisco Municipal um relatório, ou relação, de todos os pagamentos que efetuou aos médicos da cidade, seus cooperados, informando o nome do profissional, endereço, e valor pago. Com base nessa informação, o Fisco deduziria da receita bruta mensal declarada o total dos pagamentos efetuados naquele mês. Chega-se, assim, à base de cálculo do ISS.

Dito isso, vamos à consulta. Em minha opinião, a nota fiscal deve, sim, refletir o valor total cobrado do assinante do plano. O assinante tem, é evidente, o direito de receber nota fiscal pelo total pago. Aliás, me parece que o assinante pode usar o valor pago para futura dedução do seu Imposto de Renda. Trata-se, portanto, de um documento importante para ele.

E para apuração do ISS da Cooperativa, basta deduzir do total das notas fiscais emitidas o valor declarado pela própria Cooperativa dos pagamentos efetuados aos médicos associados. E esta seria a única dedução.

Roberto A. Tauil 

Outubro de 2014.