Roberto A. Tauil - Julho de 2020.
Comentário:
De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade.
Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização.
Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso:
“(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação. É inquestionável o direito-dever do Município de controlar, com o poder de polícia que lhe é conferido, todas as atividades no âmbito de sua base territorial (...). Por isso, sendo o Alvará um ato administrativo vinculado às leis municipais, ele é ato-condição para o exercício de qualquer atividade no âmbito do Município, detendo o Poder Público o poder-dever de exigi-lo de todos aqueles que exerçam ou pretendam exercer qualquer atividade, comercial ou não, na respectiva área territorial” (M/S 0759 – Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, RJ).
Comentário:
Observe a diferença: Alvará de Funcionamento e Taxa de Funcionamento. Mesmo isento da taxa, o templo religioso tem que possuir o Alvará para poder funcionar. No caso, a lei do Município concede isenção da taxa para os templos de qualquer culto. Como se sabe, templo de qualquer culto é imune de impostos (Constituição Federal), mas não de taxas. Por isso, o Município do caso concede isenção da taxas anuais de fiscalização para atividades religiosas.
Assim, importante esclarecer, Alvará não é taxa, não é tributo. É tão somente um ato administrativo que autoriza um estabelecimento a funcionar. Para sua concessão, pode até haver a necessidade do pagamento de uma taxa, como taxa de vistoria, ou uma taxa a ser paga de uma só vez em função do poder de polícia administrativa, contrapartida pelo exame da documentação e verificação da possibilidade legal de autorizar o funcionamento do estabelecimento.
Supremo Tribunal Federal:
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre Taxa de Localização e Funcionamento:
“Taxa de Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais e outros. Constitucionalidade. São constitucionais taxas que abarquem a localização e autorização anual para funcionamento e permanência de estabelecimentos comerciais e similares, desde que haja órgão administrativo que exercite essa faceta do poder de polícia do Município, e que a base de cálculo não seja vedada” (RE 115.669, Rel. Min. Moreira Alves – DJ 17/6/88).
Comentário:
A taxa de fiscalização das atividades econômicas, ou denominação similar, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, ao qual se submetem todos os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades dependentes de autorização da Administração Municipal para funcionamento.
O exercício do poder de polícia se manifesta mediante ação regular e permanente da fiscalização municipal, controlando e disciplinando as atividades econômicas e sociais, visando, em razão do interesse público, a segurança, a tranquilidade pública, o ordenamento urbano, o meio ambiente e os direitos coletivos.
Todavia, a cobrança de taxa de poder de polícia depende que, de fato, exista um quadro de servidores aptos ao exercício da fiscalização. E são quadros de carreira, ou seja, constituído mediante concurso público, com o atendimento de todas as exigências de preenchimento.
Desta forma, o Município pode cobrar taxas de poder de polícia a depender da existência de quadro fiscal. Como abaixo:
Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - Quadro de Fiscalização de Posturas, ou de Atividades Econômicas, ou de Agente Vistor, e outras denominações similares;
Taxa de Fiscalização Sanitária - Quadro de Vigilância Sanitária;
Taxa de Fiscalização do Meio Ambiente - Quadro de Fiscalização de Meio Ambiente;
Taxa de Fiscalização de Obras Particulares - Quadro de Fiscalização de Obras.
É possível encontrar Municípios que unem funções sob a responsabilidade de um só quadro fiscal. Por exemplo, Fiscalização do Meio Ambiente como função da Fiscalização de Obras. Ou Vigilância Sanitária atuando também na fiscalização do meio ambiente. Embora o ideal seja cada atividade com o seu quadro próprio, a união de funções é cabível, mas desde que esteja amparada por lei do Município.
Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Taxa de renovação de licença para localização, instalação e funcionamento. Instituição financeira. Inexistência de ofensa ao artigo 18, inciso I, da Constituição Federal (EC n. 1/1969) O Supremo Tribunal Federal tem admitido a constitucionalidade da taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, desde que haja órgão administrativo que exercite o poder de polícia do Município, e que a base de cálculo não seja vedada. Recurso extraordinário não conhecido. (RE n. 115.213-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 06.09.1991, p. 12.036).
Comentário:
A decisão acima tratava de uma agência bancária. Não importa a atividade. Exige-se o alvará de funcionamento e a cobrança da taxa anual de fiscalização.