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Fiscalização Municipal

O Alvará e a Lei da Liberdade Econômica

Roberto A. Tauil – Janeiro de 2020.

Diligentes Servidores Fiscais de um Município, assinante da consultoria à distância do Consultor Municipal, enviou as seguintes perguntas sobre a nova situação de liberação do Alvará de Funcionamento, em função da Lei Federal n. 13.874/2019, combinada com a Resolução n. 51 do CGSIM. Por se tratar de assunto do interesse de todos os Municípios, transcrevo as perguntas e as respectivas respostas do Consultor Municipal:

1. Como o município deve proceder com as atividades de baixo risco? Faz a inscrição de ofício e fornece algum comprovante de inscrição municipal ou pode ser emitido o Alvará mesmo estando dispensado? 

Resposta: 1.  Verificar se a localização é permitida para aquela atividade. Se for, faz-se a inscrição mediante a apresentação dos documentos normais. Sendo atividade de baixo risco, dispensa-se a emissão do alvará. Inscrição no cadastro independe de emissão do alvará.

2. Para tais atividades, como existe previsão de fiscalização posteriormente de ofício ou por denúncia, as normas de zoneamento deverão ser averiguadas nesta futura fiscalização?

Resposta: 2. As normas de zoneamento deverão ser sempre observadas, independentemente de liberação do alvará, ou não. Se o local não for permitido para aquela atividade, não se faz a inscrição. Por isso, sugere-se pedido prévio de aprovação do local, indicando-se a atividade desejada. Essa busca prévia deve ser gratuita, por meio eletrônico (de preferência) ou pessoalmente, tendo por base a Lei de Zoneamento Urbano ou o Plano Diretor. A resposta deve ser dada de forma imediata e ágil.

3. Em relação às situações de incêndio e pânico, para a atividade ser considerada de baixo risco deve  satisfazer alguns requisitos. Quem irá averiguar/fiscalizar se estas empresas não extrapolam os limites legalmente impostos?

Resposta: 3. Tratando-se de atividade enquadrada em baixo risco “A”, não há qualquer exigência para incêndio/pânico. Caso o Município não tenha lei própria, adotar o previsto na Lei Federal n. 13.874/2019 e na Resolução n. 51 do CGSIM. Se o contribuinte omitir ou prestar informação falsa, a Fiscalização Municipal deve autuá-lo, determinar a regularização dentro de um prazo limite, excluí-lo do enquadramento de baixo risco, ou interditar o estabelecimento, tudo a depender da gravidade do caso e nos termos da lei municipal.

4. Caso constatado condições não condizentes com baixo risco (metragem acima de 200m2, zoneamento não permitido, entre outros), poderá o Município desenquadrar a atividade de baixo risco, e lançar as taxas de licenças?

Resposta: 4. Se o estabelecimento não cumprir os requisitos que definam baixo risco “A”, ele poderá ser enquadrado como baixo risco “B” ou alto risco, dependendo de cada caso. Seguir, então, as regras de baixo risco “B” ou de alto risco, conforme seu enquadramento. Atenção: não há dispensa de cobrança de taxa em nenhum caso, a não ser se a lei municipal instituir alguma isenção. Importante: dispensa de alvará não significa dispensa de taxa. As taxas continuam sendo cobradas normalmente, conforme a lei municipal, inclusive a Taxa anual de Fiscalização. A única exceção seria a Taxa de Vistoria que as leis de alguns municípios instituem para liberar o início da atividade.

5. Ou, no caso acima, o Município deve notificar para regularização quando possível?

Resposta: 5. Se a Fiscalização não constatou a irregularidade ao liberar a inscrição, verificando-a posteriormente, deve, então, notificar o contribuinte sobre o fato para corrigi-lo, se for possível. Se não for possível, excluí-lo do baixo risco “A”, e tomar as medidas conforme cada caso.

6. Como o Município deverá regulamentar as atividades de médio e alto risco, considerando que as de baixo risco poderão ser regulamentadas nas mesmas que a Resolução CGSIM 51 dispõe?

Resposta: 6. Deve seguir também as instruções da Lei 13.874 e da Resolução 51 do CGSIM para baixo risco “B” e alto risco, se o Município não tiver lei própria.

7. Quando consta no CNPJ atividades dispensadas e não dispensadas, ambas para uma mesma empresa, deverá o município emitir Alvará para todas as atividades ou somente para as "não dispensadas"? 

Resposta: 7. Se a empresa exercer atividades não só de baixo risco “A”, deve seguir as regras do risco envolvido maior. Nesse caso, a inscrição deverá ser para todas as atividades do objeto social, obedecendo aos requisitos da atividade de risco maior envolvido.

8. Para as atividades de Baixo Risco, o Município não poderá cobrar nenhum tipo de taxa?

Resposta: 8. Os Municípios devem cobrar suas taxas, inclusive das atividades de baixo risco “A”. Em nosso entendimento, a única exceção seria a chamada Taxa de Vistoria, cujo fato gerador é a vistoria prévia efetuada no estabelecimento para verificar se as suas condições permitem a liberação do alvará. Como essa vistoria não é executada nas atividades de baixo risco “A” entende-se dispensada a referida taxa por ausência de fato gerador. Essa Taxa de Vistoria nada tem a ver com a Taxa de Fiscalização que é cobrada anualmente, tanto faz se Posturas, Vigilância Sanitária ou Meio Ambiente. A Taxa de Vistoria só ocorre quando a empresa solicita a emissão do alvará e apenas alguns Municípios a instituem em suas leis.