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Fiscalização Municipal

As alterações no Simples Nacional

Foi sancionada ontem (7/8/2014) a Lei Complementar n. 147 que altera dispositivos da Lei Complementar n. 123/06. Abaixo, as principais mudanças:

Novas atividades permitidas no Programa:

Comércio e Indústria

Produção e comércio atacadista de refrigerantes

Serviços

a) Fisioterapia (Anexo III);

b) Corretagem de seguros (Anexo III);

c) Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS);

d) Serviços Advocatícios (serão tributados com base no Anexo IV da LC 123/06);

e) Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem (tributados com base no novo Anexo VI);

f) Medicina veterinária (Anexo VI);

g) Odontologia (Anexo VI)

h) Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite (Anexo VI);

i) Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação (Anexo VI);

j) Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia (Anexo VI);

k) Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros (Anexo VI);

l) Perícia, leilão e avaliação (Anexo VI);

m) Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração (Anexo VI);

n) Jornalismo e publicidade (Anexo VI)

o) Agenciamento, exceto de mão-de-obra (Anexo VI);

p) Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006 (Anexo VI).

As novas empresas poderão optar pelo Programa a partir de 1º de janeiro de 2015. As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

Limite para exportação

Empresas que também exportam mercadorias e serviços terão um limite especial de receita bruta anual de até R$7,2 milhões, sendo a metade para atividades no mercado interno e a outra metade para exportações.

Baixa de empresas

Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo. O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

MEI – Contratação por empresas

Para a empresa que contratar MEI para prestar serviços que não sejam de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

Tabela VI – Em mil reais

Receita Bruta 12 meses

Alíquota

Tributos Federais

ISS

Até R$180

16,93%

14,93%

2%

De R$180 a R$360

17,72%

14,93%

2,79%

De R$360,01 a R$540

18,43%

14,93%

3,50%

De R$540,01 a R$720

18,77%

14,93%

3,84%

De R$720,01 a R$900

19,04%

15,17%

3,87%

De R$900,01 a R$1.080

19,94%

15,71%

4,23%

De R$1.080,01 a R$1.260

20,34%

16,08%

4,26%

De R$1.260,01 a R$1.440

20,66%

16,35%

4,31%

De R$1.440,01 a R$1.620

21,17%

16,56%

4,61%

De R$1.620,01 a R$1.800

21,38%

16,73%

4,65%

De R$1.800,01 a R$1.980

21,86%

16,86%

5,00%

De R$1.980,01 a R$2.160

21,97%

16,97%

5,00%

De R$2.160,01 a R$2.340

22,06%

17,06%

5,00%

De R$2.340,01 a R$2.520

22,14%

17,14%

5,00%

De R$2.520,01 a R$2.700

22,21%

17,21%

5,00%

De R$2.700,01 a R$2.880

22,21%

17,21%

5,00%

De R$2.880,01 a R$3.060

22,32%

17,32%

5,00%

De R$3.060,01 a R$3.240

22,37%

17,37%

5,00%

De R$3.240,01 a R$3.420

22,41%

17,41%

5,00%

De R$3.420,01 a R$3.600

22,45%

17,45%

5,00%

Questões complexas a serem resolvidas:

1) As Sociedades Profissionais (de médicos, advogados, engenheiros etc.) serão consideradas “empresas”? Se forem empresas não serão sociedades simples de profissão intelectual. De qualquer forma, gozarão do ISS fixo ou irão recolher o ISS conforme a Tabela VI?

O § 18 abaixo, diz que os Municípios poderão estabelecer valores fixos quando a receita do contribuinte não ultrapassar a segunda faixa dos Anexos.

“§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A”.

2) Os Municípios somente poderão cancelar inscrição do MEI se tiver regulamentação própria de classificação de risco e respectivo processo simplificado de inscrição. Os Municípios precisam, portanto, examinar suas leis.

Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM.

3) O art. 18-D é controverso. Diz ele:

“Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente”. 

Ou seja, se a destinação do imóvel passar a ser comercial a alíquota do IPTU deverá ser mantida como residencial, pois esta geralmente é inferior à outra. Além disso, outras implicações poderão surgir, quando a lei municipal estabelecer alíquotas diferenciadas pelo tamanho e local do imóvel.

4) As multas pelo descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidas em 90% quando o infrator for MEI, ou em 50% se for micro ou pequena empresa optante do Simples Nacional. Veja abaixo o art. 38-B:

“Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:

- 90% (noventa por cento) para os MEI;

II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:

- hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação”. 

Vamos aguardar as regulamentações do Comitê Gestor.

Roberto A. Tauil

Agosto de 2014.