Hélio Silveira de Mendonça Jr – Julho de 2019
Quanto à Medida Provisória n.881/2019 e Resolução n.51 do CGSIM, faço as seguintes considerações:
1) O registro na Junta Comercial do Rio Grande do Sul é antecedido pela “viabilidade” do negócio que, na prática, é uma fiscalização “prévia” do ente público municipal em verificar se o local onde pretende se instalar a atividade comercial, industrial e/ou de serviços é apto ou não ao exercício da pleiteada atividade! Esta rotina online da Redesim será modificada? As fiscalizações fazendárias, de saúde e ambientais deverão “fechar os olhos”?
2) Especificamente no caso de atividades de serviço, alvo do ISSQN, começando sua atividade sem nenhum “ato público”, auferirão receita sem emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, logo, sem a devida entrega da obrigação acessória municipal (Declaração de receita)! O que fazer para arrecadar? Arbitrar (Art. 148 CTN)? Pela omissão municipal estaríamos renunciando receita!!!
3) Quanto à opção do Simples Nacional, que deve-se dar em até 30 (trinta) dias após o “último cadastro”, em tese, o Alvará Municipal, tendo como limite 180 (cento e oitenta) dias da abertura do CNPJ, como se dará se o fisco municipal não saberá que a empresa abriu e o estabelecimento não terá licença prévia, nem ao menos, Alvará Provisório? A opção no Simples Nacional será barrada pelo ente Municipal, tendo em vista a falta de registro/cadastro da empresa!
4) Na fala do Deputado Jerônimo, o Federalismo deve ser respeitado, porém, se as Leis vigentes nos Municípios devem ser enviadas ao Ministério da Economia para “adaptação”, percebo incongruência e desrespeito a autonomia municipal de legislar!
5) Quanto ao elenco de atividades relacionadas na Resolução n.51 do CGSIM, há atividades que, apesar de serem de “baixo risco”, são de médio ou alto impacto ambiental! Deveriam rever a listagem com profissionais competentes da área ambiental e de saúde!
6) Não existe no texto legal a determinação temporal (limbo jurídico) quanto à efetiva atuação pública (fisco) para liberar ou não o exercício da atividade, logo, no caso de acidente ou qualquer outro fato atípico/imprevisto (sinistro) que resulte em dano material/físico ou morte, que ente será responsabilizado? Município, Estado, União ou o empresário (com corresponsabilidade dos entes)?
7) Isonomia: como tratar as empresas já licenciadas que já foram cobradas pela liberação de licença e seguem pagando taxas anuais de fiscalização e de saúde? (Muitos já afirmam que "rasgarão" o Alvará e pedirão a baixa para reabrir na nova condição da Lei).
A MP com o texto atual me leva a afirmar que a União, mais uma vez, interfere na autonomia municipal de legislar, fomentando a informalidade e a evidente sonegação fiscal (de ISSQN principalmente).
Já temos sofrido muitas interferências que resultam na redução de arrecadação, a tornar mais precária a estrutura municipal e os serviços à comunidade, dentre elas:
A) Extenso elenco de atividades permitidas ao MEI (onde muitos empresários têm se “travestido”, aparentando elisão fiscal, mas praticam, de fato, sonegação fiscal)! (Deveriam ser REDUZIDAS as atividades permitidas e o faturamento anual).
Exemplo:
Atividade de serviço com faturamento anual de R$ 81 mil antes do MEI = alíquota mínima de 2% => arrecadação = R$ 1.620,00(ISS). Após o MEI = ISS fixo mensal de R$ 5,00 => arrecadação anual de R$ 60,00. Queda de 96,26% na arrecadação de ISSQN!
B) Taxa “zero” e fiscalização “orientativa” aos pequenos empresários (MEI, ME e EPP).
Quantas taxas e multas deixaram de ser aplicadas pela fiscalização fazendária municipal por impedimento legal da União, sabendo-se que a maioria das empresas lotadas nos municípios é de porte pequeno?
Enfim, tal legislação pretendida “nasce morta”, tanto pelas lacunas acima citadas, quanto pela inconstitucionalidade (Art.150 CF).
Hélio Silveira de Mendonça Jr
Coordenador de Fiscalização e Cobrança da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul/RS