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Plantão Fiscal

PARECER ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - O Local de incidência do ISSQN

Railson Lustosa de Carvalho Júnior

Fiscal de Tributos do Município de Palmeirópolis, TO.

Maio de 2019.

 

A competência dos Municípios para instituir o imposto sobre serviços advém do Art. 156, III, da Constituição Federal, cuja normativa exige que a tributação recaia sobre serviços definidos em Lei Complementar. Atualmente, o rol de serviços tributáveis e as regras de incidência do ISS são regulados pela Lei Complementar nº 116/2003.

Fazendo então uma comparação entre a regra contida na primeira parte do Art. 3º da LC 116/2003 e o entendimento do STJ, podemos tentar “harmonizar” os dois conceitos.

Regra Geral

Jurisprudência do STJ

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador - Art. 3º, primeira parte, da LC 116/2003.

O Município competente para realizar a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços em que se deu a ocorrência do fato gerador do imposto.

 

Ao se deparar com estas duas situações, aparentemente conflitantes, deve-se ter o cuidado e a devida atenção ao conceito de "estabelecimento prestador" adotado pelo Art. 4º da LC nº 116/2003:

O local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Nos parece pacífico concluir que a competência de qualquer Município será determinante se o estabelecimento prestador estiver presente no mesmo município em que se der a prestação do serviço. Note-se que, não falamos em sede ou filial da empresa, mas em estabelecimento prestador, tido como o local em que o contribuinte desenvolva sua atividade e, neste local, possa ser identificada uma unidade econômica.

Os quesitos inseridos no Art. 4º exigem que todas as soluções sejam válidas para o mesmo Município, ou seja, que seja demonstrado que o contribuinte desenvolve suas atividades no local onde efetivamente prestou o serviço, e que sejam identificados os elementos que caracterizam naquele local uma unidade econômica. Como por exemplo: espaço físico, domicílio tributário, estrutura organizacional e outros.

Caso isso não ocorra, então, deverá ser aplicada uma outra regra prevista no Art. 3º, parte final, da LC 116/2003, a que prescreve que, na falta do estabelecimento, o imposto considera-se devido no local do domicílio do prestador.

Não pretendemos alongar esta proposta, mas apenas fornecer algum elemento para que estas regras possam ser aplicadas. Sendo assim, finalizamos com a convicção de que, se a jurisprudência continuar a reafirmar que o município competente para exigir o ISS é aquele onde ocorra a prestação dos serviços, mesmo na vigência da LC nº 116/2003.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE PALMAS TO

O Art. 9º § 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

O município de Palmas e bem claro quanto a definição de  estabelecimento prestador tendo o entendimento que é o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços.

Exemplo: uma determinada empresa com sede em Palmas presta serviço de consultoria em Palmeirópolis To; levanta –se os seguintes questionamento.

 Onde é recolhido o ISS, no município onde é prestado o serviços ou na sede da prestadora de serviços,

CONCLUSÃO

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003.

 O Contribuinte é o prestador do serviço e o LOCAL DOS SERVIÇOS - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.

Nota: Anteriormente à edição da LC 116/2003, o STJ havia manifestado entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS seria onde são prestados os serviços. Leia a jurisprudência do Acórdão STJ 252.114-PR.

Art.46. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 44 desta Lei. 005/2003 código tributário de Palmeirópolis To.

O código tributário de Palmeirópolis é bem claro quanto a definição de onde considera-se prestado os serviços ou seja; o imposto é devido  no local do estabelecimento prestador; que é onde se origina o serviço, e não onde é localizado a sede do prestador de serviços.

Note-se que o legislador, na alínea ‘a’ do referido dispositivo legal, usou a expressão “estabelecimento prestador”, e não “estabelecimento do prestador”. E se assim é, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que o legislador, como diz o adágio popular, choveu no molhado. Isso porque estabelecimento prestador nada mais é do que o local da prestação do serviço, isto é, o local onde o serviço é prestado. O próprio adjetivo prestador do substantivo estabelecimento leva a essa conclusão. Tem-se, assim, que o legislador cumpriu fielmente o princípio da territorialidade, prestigiando, tal como o constituinte, o local da efetiva prestação dos serviços.

Poder-se-ia chegar a conclusão diversa se o legislador tivesse se valido da expressão “estabelecimento do prestador”. Fosse assim, o legislador teria inovado em relação ao Texto Constitucional, determinando que o imposto seria devido não no local da prestação do serviço, mas em local diverso, no território do Município onde estivesse localizado o estabelecimento do prestador.

Conclui-se que o local da prestação de serviços ou onde origina o Fato Gerador do imposto, que é o local do imposto devido, materializando através de contratos/acordos dos serviços prestados na localidade da prestação de serviços.

Fonte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 -  Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Lei COMPLEMENTAR Nº 05/2003 de 30 de dezembro de 2003, Institui o Código Tributário do Município de Palmeirópolis To e dá outras providências.  Atualizado pela Lei Complementar nº 20/2016 de 19/12/2016. e  Atualizada pela Lei Complementar nº 021/2017 em 28/09/2017.

LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005. Dispõe sobre o Código Tributário Municipal instituindo normas de Direito Tributário no âmbito Municipal de Plamas To.

http://www.ibet.com.br/diferentes-criterios-de-definicao-de-estabelecimento-prestador-nas-decisoes-do-stj-por-simone-rodrigues-costa-barreto.

(Este artigo reflete as opiniões do autor. O Consultor Municipal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações constantes do artigo ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações)