Súmula 01: É inexigível licitação para contratação de serviços de advocacia, desde que os profissionais sejam pré-qualificados pelo órgão contratante, comprovando junto ao órgão de controle externo, pelo menos, os seguintes requisitos: qualificação técnica e econômica, notória especialização e pré-fixação de valores.
Súmula 02: Nos casos em que a contratação por inexigibilidade de licitação se fundamentar na inviabilidade de competição, esta demonstrada por Certidão de Exclusividade, caberá à jurisdicionada proceder a verificações adicionais no referido documento, promovendo, quando necessário, o certame licitatório, no intuito de primar pela transparência nas contratações.
Súmula 05: É vedada a inclusão de cláusula que preveja taxa de administração em convênios firmados pelo Município.
Súmula 07: Nas licitações, a apuração dos valores estimados será estabelecida tomando por base o menor preço e, nos casos em que a legislação permita a sua não utilização, deverá o órgão justificar o critério escolhido desconsiderando as propostas incompatíveis com a realidade de mercado, em atenção ao Princípio da Economicidade.