Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
Trata-se de Consulta formulada por prefeita municipal na qual questionou a licitude da concessão de gratificação natalina extra para os servidores públicos, por meio de pagamento in natura, consoante previsão legislativa municipal. Em sede de retorno de vista, o Conselheiro José Alves Viana entendeu que a concessão de cestas de natal não configura violação da CR/88, tampouco da Lei 4.090/62, uma vez que não pode ser equiparada a eventuais “extras” que configurariam um “plus” indevido ao 13º salário. Asseverou que a concessão de cestas de natal não configura o recebimento de duas gratificações natalinas, não se confundindo com o chamado “14º salário”. Observou que a concessão de cestas de natal constitui uma complementação ou vantagem in natura, configurando uma medida de valorização do servidor. Lembrou que são admitidas cestas mensais, assim como acontece com o auxílio alimentação. Aduziu que o art. 30, I, da CR/88 deu competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e ressaltou a necessidade de observância das limitações orçamentárias, previstas no art. 169 da CR/88. Assinalou que o administrador que decidir conceder cestas de natal para servidores públicos deverá editar norma legal que autorize o ato, defina os beneficiários e fixe as condições para recebimento do benefício. Sustentou, ainda, que devem ser respeitados os princípios constitucionais que regem os contratos administrativos. Por fim, aduziu que o programa e as despesas com a sua execução deverão constar na Lei Orçamentária vigente, e que devem ser observadas as disposições normativas atinentes às licitações públicas. Concluiu, assim, pela legalidade da concessão de cestas de natal para servidores, desde que atendidos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade, além da exigência de previsão legal e de prévia dotação orçamentária. O parecer foi aprovado, vencido o relator, por entender que a concessão de cesta de natal constitui um “extra”, uma vez que a CR/88 estabelece que a base de cálculo sobre a qual incidirá a fração de 1/12 avos, prevista no art. 1°, §1º, da Lei 4.090/62, será a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
Fonte: Portal do TCE-MG (Consulta n. 911.586, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 01.10.14).