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Tribunal de Contas

Aplicação de Depósitos Bancários

\"Admite-se como lícito, no âmbito do Estado ou de Município cuja legislação não disponha em contrário, o procedimento do administrador que aplica eventualmente, em instituições oficiais de crédito, até o momento em que deva dar-se a sua destinação legal e orçamentária, recursos públicos que se encontrem ociosos em estabelecimentos bancários\" (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, SÚMULA 09/85).

“Ao Tribunal de Contas é permitido baixar os processos de aposentadoria em diligência, a fim de que a autoridade administrativa, se for o caso, altere o ato, sendo-lhe defeso impor, nessa fase, qualquer medida sancionatória” (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, SÚMULA 12).