“Não cabe ao órgão expedidor do laudo médico proceder ao enquadramento jurídico-legal da causa inativatória, função esta reservada tão-somente à autoridade administrativa competente para a emissão do ato de inativação” (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, SÚMULA 06/84).
“Constitui direito dos servidores públicos inativos, nascido com a vigência da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o de terem revisado administrativamente os seus proventos, para os efeitos previstos no artigo 40, parágrafo 4º da Carta Federal, efeitos estes que se concretizam, no tempo, desde a data da promulgação da Constituição” (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, SÚMULA 12/93).
“Computar-se-á, para fins exclusivos de aposentadoria, o período transcorrido desde a publicação do ato de inativação do servidor até a decisão denegatória originária, de registro de aposentadoria, de competência das Câmaras do Tribunal de Contas, desde que comprovado o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98. Fica expressamente vedado o cômputo de tal tempo para fins de concessão de vantagens ao servidor, de qualquer natureza, bem como para os casos de aposentadorias especiais, seja qual for a espécie de tempo de serviço qualificado computável ao servidor” (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, SÚMULA 13/2001).
“O funcionário que satisfez, na vigência de lei anterior, as condições necessárias para a aposentadoria, terá assegurado, em razão de direito adquirido, a incorporação aos proventos das vantagens que vinha percebendo, ainda que a inatividade tenha ocorrido no regime da lei nova” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 26/97).
“Por classificar-se entre os atos administrativos complexos, o ato de aposentadoria de servidor público só se completa com seu registro no Tribunal de Contas, razão pela qual deve ser encaminhado no original à Corte de Contas, pois o processo de microfilmagem, por força do disposto no art. 1º da Lei Federal nº 5.433, de 8 de maio de 1968, somente é autorizado em relação aos documentos “arquivados”, o que não é o caso de ato de aposentação, ainda não apreciado pelo órgão do controle externo” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 29/97).
“O cálculo de proventos de servidor civil ou militar deve ser elaborado com base na legislação vigente na data do ato de aposentadoria ou reforma” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 30/97).
“O processo de aposentadoria voluntária ou por invalidez deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo de serviço atualizada até a data do afastamento preliminar” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 45/97).
“O servidor não ocupante de cargo efetivo poderá ter direito à aposentadoria, uma vez atendidos os requisitos legais para a sua concessão” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 52/2002).
“A gratificação de estímulo à produção individual, por força da Lei nº 8.330/82, de 29.11.82, integra a remuneração do funcionário aposentado com direito à percepção do vencimento e vantagens do cargo de provimento em comissão” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. SÚMULA 60/2002).
“Conta-se, não só para aposentadoria e disponibilidade, mas, ainda, para cálculo de adicional trintenário (10%), o tempo de serviço prestado à União, ao Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. SÚMULA 64/2002).
“O ato de aposentadoria compulsória - implemento de idade -, por ser declaratório, deve consignar apenas os acréscimos e benefícios pecuniários efetivamente conquistados pelo servidor até completar 70 (setenta) anos de idade, limite máximo constitucional de permanência no serviço público” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. SÚMULA 65/2000).
“O cálculo de proventos, que é parte integrante do ato de aposentadoria, deve ser assinado pela autoridade responsável pela sua elaboração” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 66/2000).
“O cálculo dos proventos, que é parte integrante do ato de aposentadoria, bem como as certidões comprobatórias de direitos e vantagens em geral, não poderão conter emendas ou rasuras” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 98/97).
“Para fim de aposentadoria, é permitido o cômputo em dobro de férias-prêmio não gozadas e não convertidas em espécie e correspondentes a período de aquisição anterior a 16/12/98, por tratar-se de direito adquirido, ainda que, naquela data, o servidor não tenha implementado todas as condições para passar à inatividade remunerada” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 101/2003).
“Pequenas interrupções no recebimento de gratificações não justificam a sua exclusão dos proventos do aposentado, uma vez que o vocábulo consecutivo não significa o mesmo que ininterrupto” (Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Verbete nº 01/93).
“Mesmo nos casos de aposentadoria com proventos proporcionais, a gratificação adicional que tenha por base o vencimento do cargo efetivo será incorporada integralmente” (Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Verbete nº 03/93).
“A prova do concubinato com dependência econômica supre a falta de designação da companheira como beneficiária” (Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Verbete nº 04/93).
“A pensão previdenciária será partilhada entre a esposa e a companheira que comprove dependência econômica em relação ao segurado e carência de recursos financeiros para prover sua subsistência” (Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Verbete nº 08/93).
“Comprovada a dependência econômica, a companheira terá direito, em concorrência com outra, à partilha da pensão previdenciária” (Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Verbete nº 10/93).
“Atendidos os requisitos exigidos para a incorporação, serão incluídas nos proventos de inatividade as vantagens que o funcionário estava percebendo na data em que reuniu as condições necessárias à aposentadoria” (Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Verbete nº 11/93).
“A gratificação de Produção do Grupo Fisco incorpora-se integral ou proporcionalmente aos proventos dos servidores do Grupo Fisco de acordo com o tempo de percepção e segundo critérios estabelecidos na Lei nº 3807, de 20/06/80, independentemente da forma de elaboração dos respectivos cálculos” (Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Verbete nº 16/95).
“Negativa de registro a aposentadoria editada posteriormente a 16.02.96, data da decisão do Supremo Tribunal Federal, que na ADIN 609-6 declarou inconstitucional dispositivo que autorizava arredondamento de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Serão passíveis de registro os pedidos de aposentadoria cujos atos das autoridades administrativas tenham sido editados ou os pedidos tenham sido encaminhados ao Tribunal de Contas até 16.02.96” (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Resolução 14335/96-TC).
“Legalidade de aposentadoria municipal onde o interessado tem incorporado em seus proventos de aposentadoria vantagem (gratificação de representação) no percentual de 100% (cem por cento), com base na Lei 8.203/93” (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Acórdão 86/01-TC).
“Aposentadoria especial sob o regime estatutário, contando o tempo prestado sob as regras do INSS. Provimento do recurso, modificando-se a decisão recorrida, possibilitando a aposentadoria especial, de acordo com a L.O.M., em seu art. 28, que prevê a aposentadoria após 25 anos de atividade insalubre” (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Resolução 5227/99-TC).
“Contagem de tempo em dobro de licença especial, tendo havido faltas injustificadas no respectivo período aquisitivo. Registro” (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Acórdão 1789/98-TC).
“I - O ato da aposentadoria só passa a surtir efeitos jurídicos após a manifestação do Tribunal de Contas, enquanto os efeitos financeiros valem a partir do ato de inativação, baixado pela autoridade competente;
II - No caso de aposentadoria compulsória, esta dar-se-á no dia seguinte ao aniversário do servidor, não precisando permanecer em serviço durante o lapso temporal necessário à apreciação do ato por esta Corte;
III - Possibilidade de servidor inativo exercer cargo comissionado, sem caracterizar acumulação” (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Resolução 3208/96-TC).
“1. Aposentadoria voluntária de servidor que não teve efetivo exercício em funções de magistério por exercer parte do tempo, serviços administrativos, não aufere o que dispõe o artigo 40, III, \"b\" da Carta Magna Federal, referente a contagem de tempo para aposentadoria.
2. A apuração de tempo de serviço deve ser feita em dias, convertendo-os em anos; os dias restantes até 182 não são computados, porém, se excederem a esse número, arredonda-se para um ano, contando tal tempo, apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
3. O tempo de serviço prestado em atividade privada, bem como as férias não gozadas ou sem recebimento correspondente, anteriores a 1989, podem ser contadas em dobro para efeitos de aposentadoria. As férias relativas à 1990 em diante devem ser usufruídas.
4. Cabe ao município que não possui sistema previdenciário próprio, criar uma Previdência ou conveniar-se com Órgão Federal ou Estadual” (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Resolução 13626/91-TC).
“No cálculo dos proventos na aposentadoria por invalidez, sejam eles integrais ou proporcionais, computam-se todas as vantagens, independente de seu tempo de percepção” (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, SÚMULA 03).
“No cálculo da aposentadoria voluntária proporcional, deve ser respeitada a integralidade das vantagens permanentes e as incorporadas na atividade” (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, SÚMULA 11).
“Apresenta-se como insuficiente e, por via de conseqüência, incapaz de gerar qualquer efeito jurídico, a justificação judicial para fins de comprovação de tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal, sem qualquer indício de ordem documental” (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, SÚMULA 13).
“Consulta. Extensão aos ativos da determinação desta Corte quanto à ilegalidade da concessão de determinada vantagem aos inativos. Possibilidade de aposentadoria a servidor já aposentado pelo INSS. Obrigatoriedade de o servidor aguardar em atividade o registro do ato de inativação por este Tribunal, recebendo seus vencimentos, porém sem fazer jus a qualquer vantagem adicional” (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Resolução 2198/98-TC).