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Tribunal de Contas

Câmara Municipal

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“A parcela da remuneração devida ao Presidente da Câmara, a título de representação, é fixada pelo Legislativo Municipal com base no que tiver sido estabelecido para o Vereador como subsídio. Se a representação decorre de um fato maior, que é o mandato de Vereador, pelo qual o Edil percebe subsídio, é intuitivo que a parcela principal da remuneração seja a base de cálculo para as demais” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 63/2002).



“A licença para tratamento de saúde concedida pela Câmara Municipal ao Prefeito enseja o recebimento da remuneração do cargo - subsídio e representação” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 68/2000).



“As contas anuais dos responsáveis pela gestão financeira, orçamentária e patrimonial das Câmaras Municipais serão julgadas pelo Tribunal de Contas” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 99/2000).



“A folha de pagamento do pessoal da Câmara Municipal, incluído o subsídio dos vereadores, à que se refere o § 1º do art. 29-A da Constituição da República de 1988, não alcança os encargos sociais, não podendo ser reduzidos isoladamente pelo gestor” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 100/2003).



“Somente pelo voto de dois terços de seus membros, devidamente comprovado em ata, pode a Câmara rejeitar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Prefeito” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 44/2000).



“É ineficaz e de nenhuma validade a Resolução da Câmara Municipal que aprova ou rejeita as contas do Prefeito antes da emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 31/87).



“Consulta. Incompatibilidade de horários de servidor municipal que exerce vereança. O servidor deverá afastar-se do cargo, sendo-lhe facultado optar pelo subsídio ou pela remuneração, conforme art. 38, II, III da CF/88. Possibilidade de o município repassar, através de concessão de uso, ônibus escolar para associação de alunos e mestres, desde que seja observada a Lei 8.666/93” (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Resolução 7325/99-TC).