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Tribunal de Contas

Convênio de cooperação sem repasse de recursos admite prazo indeterminado

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TRIBUNAL PLENO DE 16/02/11 ITEM Nº11

CONSULTA
11 TC-001193/002/09

Consulente: Prefeitura Municipal de Bauru – Rodrigo Antônio de Agostinho Mendonça - Prefeito e Luiz Nunes Pegoraro - Secretário dos Negócios Jurídicos.
Assunto: Consulta sobre convênio de cooperação técnica entre órgãos públicos.
Advogado(s): Carla Cabogrosso Fialho.

RELATÓRIO
A Prefeitura Municipal de Bauru, representada pelos Srs. Rodrigo Antonio de Agostinho Mendonça (Prefeito), Luiz Nunes Pegoraro (Secretário de Negócios Jurídicos) e Carla Cabogrosso Fialho (Procuradora - OAB/SP 135.032), consulta esta E. Corte a respeito da possibilidade de se celebrar convênios de cooperação técnica, entre órgãos públicos, sem repasses de recursos, por prazo indeterminado.

Nos termos do inciso XXV, artigo 2 º, da Lei Complementar nº 709/03 e do artigo 228 e seguintes do Regimento Interno então vigente, deferiu-se o processamento do feito.
Para Assessoria Técnica, em preliminar, a inicial reveste-se dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, assinala que os convênios de cooperação técnica celebrados entre órgãos públicos, sem a transferência de recursos financeiros e por prazo indeterminado, não se enquadram nas disposições dos artigos 57, § 3º e 116, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93, voltadas tão somente para convênios em que haja movimentação financeira.

Assinala mais, que a apreciação de tais ajustes refoge à competência da Corte, por não envolverem repasses de recursos públicos. Chefia de ATJ, por sua vez, após constatar igualmente que a dúvida suscitada não envolve transferência de verbas públicas, posiciona-se pelo não conhecimento da matéria. No entanto, caso afastada a prejudicial, ao trazer à colação o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 conclui: “as condicionantes da norma estabelecem a indefectível presença de dois fatores: prazo do ajuste em função da vigência do respectivo crédito orçamentário, este último pressupondo a movimentação de recursos financeiros. Assim, cristalina e inegavelmente, a proibição da norma repercute nos contratos, ou convênios por força do artigo 116, do Estatuto Licitatório, em que haja, de alguma forma, repasses de recursos financeiros.”

Segundo SDG, a consulta não deve ser conhecida por implicar assessoramento jurídico. Entretanto, se outra for a conclusão da Corte, entende deva ser respondida negativamente. Ressalta que os artigos 57, inciso II e 116 da Lei de Licitações indicam que onde houver envolvimento de recursos financeiros o prazo de vigência de 5 (cinco) anos é peremptório.

Assim, pondera que: “ A diferença está em que na consulta fala-se em convênios de cooperação entre órgãos públicos sem repasse de recursos. Ora, nem esse diferencial recomenda que a Administração assine qualquer instrumento estabelecendo alguma obrigação por prazo indeterminado, até por conta da inconveniência da fixação de longa vigência sem nem saber dos resultados obtidos.”

Este o relatório.

VOTO PRELIMINAR
Formulada por parte legítima, presentes os demais requisitos do artigo 226 do Regimento Interno1 e em vista do interesse geral abrangido pelo tema, conheço da consulta.

MÉRITO
O convênio é útil e deve ser utilizado dentro dos limites para os quais foi concebido. Formalizado por termo, possui cláusulas pertinentes ao contrato, no que couber, a teor do disposto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93.

A norma indica que em se tratando de convênio sem repasses de recursos não existem óbices a que se considere indeterminado o correspondente prazo de duração, na medida em que visado aqui tão somente o respectivo cumprimento, pelos convenentes, do mutuamente pactuado.

Situação diversa é a que envolve a transferência de valores a exigir a previsão do montante específico, sujeito à aprovação do Legislativo, inserido na lei orçamentária do órgão repassador. Vale transcrever entendimento do Presidente do Tribunal de Contas da União, Eminente Ministro Benjamin Zymler, consignado em seminário versando “Licitações e contratos”, realizado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça em 26.10.06:

Questão 5
Convênio de cooperação técnica entre órgãos públicos, que não envolve repasse de recursos, pode ter vigência por prazo indeterminado, face ao contido nos artigos 57, § 3º, e 116, caput, da Lei nº 8.666/1993? Gentileza contemplar, na resposta, os convênios de cooperação técnica entre órgãos públicos celebrados antes da vigência da Lei nº 8.666/1993, mais precisamente, em 1990.
\"São denominados convênios as avenças que são celebradas visando à consecução de objetivos comuns. Dentro desse gênero, há duas espécies principais: os convênios de cooperação técnica e aqueles celebrados visando à execução descentralizada de programas governamentais. No caso do convênio de cooperação técnica, não existem as transferências voluntárias de recursos financeiros que caracterizam a segunda espécie de convênios. Ressalto que as Instruções Normativas da STN fazem menção expressa apenas aos convênios vocacionados para a transferência de recursos financeiros. Os dispositivos da Lei nº 8.666/1993, em especial, seu art. 116, aplicam-se apenas aos convênios direcionados à transferência de recursos financeiros. Assim sendo, entendo que aos convênios de cooperação técnica não se aplicam os prazos de vigência contratual fixados no art. 57 da Lei de Licitações e Contratos. O art. 82 do Decreto-Lei nº 2.300/1986 estipulava que as disposições contidas nesse normativo aplicavam-se aos convênios. Esse normativo também não se aplica aos convênios de cooperação técnica. Afinal, a Lei de Licitações e o Decreto-Lei nº 2.300/1986 fixaram limites para a vigência dos convênios com fulcro no Direito Financeiro, especialmente no conceito de exercício orçamentário. Esses conceitos não se aplicam aos convênios em tela, que não se prestam a transferências financeiras \"

2. No caso de convênio de cooperação técnica, portanto, onde não se tenha pactuado a transferência de valores financeiros, não há aplicar os prazos de vigência contratual fixados pelo art. 57 da Lei Federal nº 8.666/933. Tal premissa, entretanto, não é instransponível podendo ser ajustada pelas partes. De fato, em que pese passível a estipulação de vigência por prazo indeterminado, é possível seja, igualmente por livre vontade das partes, estipulado prazo determinado para este ajuste. Sem dúvida, a previsão de tempo em convênios de cooperação técnica, sem repasse de recursos, confere estabilidade e pode, eventualmente, servir de marco para avaliações de objetivos e procedimentos, em que pese tal aspecto, repita-se, não se coadune com a natureza do convênio de cooperação técnica.
De se destacar que, nos convênios em que há repasse de recursos, dispõe a lei para os casos de rescisão, conclusão, denúncia ou extinção, a necessidade de prestação de contas do quanto repassado e aplicado e do saldo remanescente, sujeitos à devolução ao órgão repassador no prazo de trinta dias (art. 116, § 6º da Lei Federal nº 8.666/93). Para tais hipóteses, a lei estabelece justamente o limite temporal para a aplicação dos recursos, condicionados, portanto, à vigência.

Do exposto, meu voto propõe que se responda ao Consulente nos seguintes termos:
Convênios de cooperação que não impliquem em repasses de recursos financeiros admitem vigência por prazo indeterminado, observada a legislação correspondente.
Proponho, ainda, que desta decisão e correspondentes notas taquigráficas dê-se ciência, por ofício, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Bauru.