Tribunal de Contas
Decisões do Tribunal de Contas da União
Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU - Plenário.
• 9.2.2. seja qual for a estratégia escolhida para efetuar a migração supracitada, considere a necessidade de absorver definitivamente e documentar o conhecimento do negócio e a tecnologia adotada e, ainda, a possibilidade de implementar melhorias nos processos envolvidos;
• 9.2.3. identifique os recursos de TI necessários para absorção da tecnologia dos sistemas supracitados e promova as ações que lhes couberem e forem necessárias para que ela se concretize;
Tribunal de Contas da União. Acórdão 235/2007-TCU - Plenário.
• 9.2.1. a fim de evitar situações de dependência como a verificada na contratação da (...), nas futuras licitações que vier a realizar para contratação de sistemas e serviços de tecnologias voltadas à gestão patrimonial, adote procedimentos para permitir o acesso do órgão contratante aos programas fontes e à documentação do sistema contratado, estabelecendo a forma e o prazo em que ocorrerá o acesso, de modo a possibilitar o domínio da tecnologia pela administração;
Tribunal de Contas da União. Acórdão 889/2007-TCU - Plenário.
• [Voto do Relator]14. Tal providência, de inserção nos contratos de manutenção a serem celebrados, de cláusula que possibilite a migração dos dados, de propriedade do DPF para base de padrão aberto reconhecida por outros softwares, obviamente depende de negociação junto à empresa (...) e do seu interesse em prestar o serviço, especialmente se esse processo migratório depender dos conhecimentos exclusivos dessa empresa sobre o sistema, não compartilhados por outras empresas ou profissionais de informática. Tal providência, em verdade, deveria ter sido adotada desde a licitação realizada para a aquisição do sistema, época em que ainda não havia qualquer dependência do DPF junto ao fornecedor da solução pretendida.
• 9.2. recomendar à Diretoria Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal - Ditec/DPF que:
• 9.2.1. priorize a contratação dos serviços essenciais e indispensáveis à manutenção do Sistema (...), com vistas a assegurar a continuidade dos serviços disponibilizados pelo sistema;
• 9.2.2. nos próximos editais, projetos básicos e contratos objetivando a manutenção do Sistema (...), preveja cláusulas que permitam a transferência de conhecimento para o Departamento de Polícia Federal e possibilitem a migração dos dados de sua propriedade, constantes do sistema, para uma base de padrão aberto possível de ser reconhecida por outros softwares, com vistas a diminuir a dependência tecnológica em relação à (...), em observância ao princípio da eficiência na Administração Pública e em consonância com o item 9.4.1.9 do Acórdão 1.937/2003-TCU - Plenário;
• 9.4. determinar ao Departamento de Polícia Federal que, em futuras licitações que envolvam a contratação de soluções em Tecnologia da Informação, com fornecimento ou desenvolvimento de softwares utilizadores de bancos de dados de propriedade da instituição, faça inserir nos editais e contratos respectivos, cláusulas que prevejam a transmissão de conhecimento acerca das ferramentas de desenvolvimento e manutenção utilizadas, especificações e documentação técnica produzida para a solução, conforme o caso, bem como a migração das bases de dados e tabelas de propriedade da instituição para padrões abertos que possam ser reconhecidos por outros softwares não proprietários, de forma a evitar excessiva dependência tecnológica junto aos fornecedores contratados;
Tribunal de Contas da União. Decisão 393/1994-TCU - Plenário.
• [Relatório]2. [...][Recurso impetrado] \"Conclui indagando: \'1 - É lícito, numa licitação com vários itens independentes, colocar exigências para habilitação proporcionais ao fornecimento total, impedindo a participação de fornecedores que poderiam competir em determinados itens? 2 - É lícito, numa licitação com vários itens, considerar vencedor o participante que apresentar o menor preço global?\' \"
• [Relatório]8. Assim, firma o entendimento de que \"para uma mesma licitação que envolva itens é desejável, sempre que possível e, em especial, quando forem autônomos entre si, que as exigências de habilitação sejam especificadas para cada item ou grupos de itens e que a adjudicação se dê item a item\". Tal possibilitará a mais ampla competição com maiores resultados para a administração pública.
• [Decisão]2. Firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº. 8.666/93, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade;
Tribunal de Contas da União. Decisão 140/1999-TCU - Plenário.
• 8.3.1. nas licitações em que o objeto seja de natureza divisível e sem prejuízo do conjunto, a adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, consoante estabelece o art. 3º, § 1º, inciso I; art. 23, §§ 1º e 2º; e art. 15, inciso IV, todos da Lei nº. 8.666/93;
Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.521/2003-TCU - Plenário.
• 9.2.1. quanto à contratação de serviços técnicos de informática (assistência técnica, treinamento e certificação, suporte técnico e consultoria) para o ambiente Microsoft:
• 9.2.1.2 os serviços de treinamento e certificação, suporte técnico e consultoria devem ser especificados, licitados e contratados separadamente dos demais serviços técnicos, utilizando-se o parcelamento ou a adjudicação por itens como forma de obtenção do melhor preço entre os licitantes, conforme prevê a Decisão 811/02 do Plenário;
• 33. Da mesma forma, devem ser definidos distintamente os requisitos de qualificação técnica de cada espécie de serviço (assistência técnica, treinamento e certificação, suporte técnico e consultoria), vez que as exigências de conhecimento técnico para os prestadores de cada um deles também é distinta. Essa proposta visa a ampliar a competição no processo licitatório, pois evita, numa única licitação para a contratação de diversos serviços técnicos, que utilize a qualificação necessária à prestação de serviços de consultoria, que pode ser de alto grau e que poucos credenciados detenham, venha a ser utilizada também para contratação de serviços de assistência técnica ou treinamento, que nem sempre é alta, excluindo os eventuais credenciados para estes últimos da participação do certame.
Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU - Plenário.
• [Voto do Relator]29. Não obstante a irregularidade dessa situação, verifico que a consolidação de serviços de informática autônomos em um só contrato é ocorrência bastante freqüente no âmbito da Administração Pública Federal. A título de exemplo, trago à colação situação similar ocorrida no TC 003.789/1999-3, que tratou, entre outros assuntos, da contratação do fornecimento de licenças de software Microsoft juntamente com a prestação de serviços técnicos de informática. Por entender que a essência do exame empreendido aproveita à questão ora discutida, transcrevo abaixo trecho da Proposta de Decisão proferida por este Relator naquele processo:
• 9.3.12. Quando da contratação de serviços técnicos de informática (gerência estratégica, desenvolvimento de software, gerenciamento de dados, administração de rede, suporte a usuários, manutenção de hardware, operação de microcomputadores e digitação) em substituição ao Contrato n° 17/98, especifique, licite e contrate separadamente os referidos serviços, utilizando-se o parcelamento ou a adjudicação por itens como forma de obtenção do melhor preço entre os licitantes, conforme preceituado no art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93;
Tribunal de Contas da União. Súmula 247.
• É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. Fundamento Legal: • Constituição Federal, art. 37, inciso XXI • Lei nº 8443, de 16-7-1992, art. 4º • Lei nº 8.666, de 21-6-1993, art. 3º, § 1º, inc. I; art. 15, inc. IV; art. 23, §§ 1º e 2º • Súmula nº 222 da Jurisprudência do TCU, in DOU de 3-1-1995. Precedentes presentes: • Proc. 007.759/1994-0, Sessão de 15-06-1994, Plenário, Ata nº 27, Decisão nº 393, in DOU de 29-06-1994, páginas 9622/9636 • Proc. 575.475/1998-6, Sessão de 10-05-1999, Plenário, Ata nº 17, Decisão nº 201, in DOU de 20-05-1999, páginas 86/120 • Proc. 525.067/1995-7, Sessão de 07-07-1999, Plenário, Ata nº 29, Acórdão 108, in DOU de 19-07-1999, páginas 32/73 • Proc. 575.578/1997-1, Sessão de 20-10-1999, Plenário, Ata nº 46, Decisão nº 744, in DOU de 04-11-1999, páginas 37/68 • Proc. 010.677/1997-6, Sessão de 15-03-2000, Plenário, Ata nº 09, Decisão nº 143, in DOU de 24-03-2000, páginas 56/89 • Proc. 009.800/1999-9, Sessão de 21-06-2000, Plenário, Ata nº 24, Decisão nº 503, in DOU de 05-07-2000, páginas 38/58 • Proc. 008.158/2002-9, Sessão de 19-03-2003, Plenário, Ata nº 08, Acórdão 236, in DOU de 28-03-2003, páginas 347/444