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Tribunal de Contas

Diretrizes e Procedimentos de Auditoria do TCE-RS

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Diretrizes e Procedimentos de Auditoria do TCE-RS
RESOLUÇÃO N. 987/2013
Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos de
auditoria a serem adotados pelo Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Sul, quando no
exercício do controle externo relativo à
administração tributária e fazendária municipal, e dá
outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando a oportunidade de fixar diretrizes capazes de promover a
valorização e o aperfeiçoamento do controle externo da administração tributária municipal;
Considerando que o artigo 37, inciso XVIII, da Constituição da República,
estabelece a existência da administração fazendária municipal;
Considerando que o artigo 37, inciso XXII, da Constituição da República,
incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, institui a administração tributária
municipal exercida por servidores de carreira específica, a qual atuará de forma integrada com as
administrações tributárias da União e dos Estados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma de lei ou convênio;
Considerando que o mesmo artigo 37, inciso XXII, da Constituição da República,
incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003, determinou que a administração tributária municipal
terá recursos prioritários para a realização de suas atividades;
Considerando que o artigo 167, inciso IV, da Constituição da República,
excepcionou da vedação à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa a destinação de
recursos para realização de atividades de administração tributária;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Continuação da Resolução n. 987/2013
Considerando que o artigo 70, caput, da Constituição da República, estabeleceu o
controle externo de renúncias de receitas;
Considerando que os artigos 145, incisos I, II e III, 149, § 1º, e 149-A, todos da
Constituição da República, estabelecem as exações que integram a competência tributária dos
Municípios;
Considerando que o artigo 145, § 1º, da Constituição da República, estabeleceu
que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;
Considerando que a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (artigo 11),
estabeleceu como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional dos Municípios;
Considerando a relevância da regular constituição, estruturação e funcionamento
da administração tributária no juízo a ser formulado por este Tribunal de Contas a respeito das contas dos
gestores públicos municipais;
Considerando que a administração pública deve pautar sua atuação sob os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que a administração tributária é informada, entre outros, pelos
princípios da indisponibilidade do interesse público, da isonomia de tratamento e da transparência fiscal,
devendo em sua ação observar os direitos fundamentais dos contribuintes, sobretudo o que concerne à
justiça fiscal; e
Considerando, ainda, o contido no Processo n. 007439-02.00/13-5;
RESOLVE:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Continuação da Resolução n. 987/2013
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul nos procedimentos de auditoria ou inspeção junto aos
sistemas de administração tributária e fazendária municipal.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – administração tributária (AT): atividade de caráter permanente, vinculada ao
interesse público, essencial à gestão pública municipal, organizada sob a forma de sistema, responsável
pela administração tributária; e
II – administração fazendária (AF): atividade de caráter permanente, vinculada ao
interesse público, essencial à gestão pública municipal, organizada sob a forma de sistema, responsável
pela administração orçamentário-financeira.
Art. 3º Para os fins previstos no artigo 1º desta Resolução, serão verificados,
segundo os critérios de criticidade e materialidade constantes da matriz de risco aplicável, se os sistemas
de administração tributária e fazendária municipal desempenham, no mínimo, as atribuições a seguir
elencadas:
I – quanto à administração tributária (AT):
a) gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização
e de imposição tributária;
b) preparar e julgar os processos administrativo-tributários de contencioso fiscal,
inclusive nos casos de pedidos de reconhecimento de imunidade, de não-incidência e de isenção, ou,
ainda, decidir sobre pedidos de moratória e de parcelamento de créditos tributários e não-tributários;
c) acompanhar a formulação da política econômico-tributária, inclusive em
relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais;
Continuação da Resolução n. 987/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
d) decidir ou encaminhar para deliberação pedidos de cancelamento ou qualquer
outra forma de extinção de crédito tributário e não-tributário, nos termos do Código Tributário Municipal;
e) divulgar a legislação tributária;
f) acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais no âmbito de sua
competência;
g) verificar a regularidade da participação do Município no produto da
arrecadação dos tributos da União e do Estado;
h) promover medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação
tributária municipal, bem como adotar providências no sentido da sua consolidação;
i) preparar e julgar os processos administrativos, em primeira instância, que
contenham pedidos de restituição de receita pública municipal;
j) celebrar convênio com a administração tributária federal, estadual e dos demais
Municípios, para compartilhamento de cadastros e informações fiscais;
k) prestar apoio técnico ao órgão responsável pela representação judicial do
Município em matéria fiscal;
l) executar os procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas
a crimes praticados contra a ordem tributária; e
m) disponibilizar dados e prestar as informações necessárias para a atuação do
controle interno no exercício das atribuições descritas em Resolução específica desta Corte de Contas.
II – quanto à administração fazendária (AF):
a) supervisionar, planejar, acompanhar e executar a ação da despesa orçamentária;
Continuação da Resolução n. 987/2013
b) realizar a avaliação da despesa pública;
c) controlar as condições para abertura de créditos orçamentários adicionais e
outras alterações orçamentárias;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
d) examinar proposições que impliquem impacto orçamentário, econômico ou
financeiro relevante nas contas do Município;
e) planejar, acompanhar e executar o fluxo financeiro do Município e o
pagamento de despesas públicas, bem como administrar os ingressos e respectivas disponibilidades de
caixa;
f) administrar e fiscalizar o pagamento de pessoal;
g) acompanhar a gestão financeira das entidades da administração indireta;
h) planejar e administrar a dívida pública municipal, bem como propor o
estabelecimento de normas específicas relativas às operações de crédito;
i) promover encontros de contas entre débitos e créditos no âmbito da
administração pública municipal;
j) examinar propostas de alienação de valores mobiliários e outros ativos
financeiros de propriedade do Município;
k) avaliar e acompanhar convênios e ajustes celebrados pela administração
pública municipal com a União, Estados e demais Municípios;
l) examinar os limites globais para a despesa pública municipal, compatíveis com
as estimativas de receita, a serem observados na elaboração orçamentária;
Continuação da Resolução n. 987/2013
m) monitorar os gastos e inversões previdenciárias e avaliar seu impacto na
condução da política fiscal de longo prazo e na necessidade de financiamento;
n) editar atos normativos de caráter cogente para a administração pública
municipal direta e indireta em matéria financeira, orçamentária e de pessoal;
o) propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e
eficiência do gasto público;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
p) avaliar os limites e parâmetros econômico-financeiros para a elaboração do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual;
q) formular, gerir e acompanhar as diretrizes da política financeira municipal;
r) exercer o acompanhamento das receitas orçamentárias e extra-orçamentárias;
s) exercer a coordenação e a execução da política de crédito público, a
centralização e a guarda dos valores mobiliários; e
t) propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 4º Além da verificação do desempenho das atribuições previstas no artigo 3º,
serão tratadas como irregularidades passíveis de aponte em relatório a configuração das seguintes
situações:
I – não adoção, de parte da AT, de medidas tendentes a evitar a renúncia de
receita, especialmente quando relacionada à concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
isenção em caráter não geral, à alteração de alíquota ou à modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, além de outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado; e
Continuação da Resolução n. 987/2013
II – unidade gestora do sistema de administração tributária do município, prevista
no inciso I do artigo 3º, integrada por servidores não investidos em cargos de provimento efetivo,
organizados em carreira, com previsão de atuação exclusiva na unidade e/ou cuja habilitação não seja
compatível com a natureza das respectivas atribuições.
Art. 5º O Tribunal de Contas poderá requisitar dados e informações referentes às
ações, atividades e procedimentos de responsabilidade das administrações tributária e fazendária
municipal, através de seus sistemas informatizados, ficando asseguradas, nos termos da lei, a manutenção
do sigilo fiscal e a desidentificação do respectivo contribuinte, enquanto o crédito tributário não for
passível de inscrição em dívida ativa.
Art. 6º As disposições dos artigos 3º e 4º deverão ser observadas por ocasião da
elaboração da programação anual das auditorias e inspeções a serem realizadas nos Municípios com
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
população a partir de vinte mil habitantes, a contar do plano operativo anual de auditorias do exercício de
2013, e nos municípios com menos de vinte mil habitantes, a partir do plano operativo anual de auditorias
do exercício de 2014.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS,
10 de julho de 2013.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
Continuação da Resolução n. 987/2013
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM
Fui presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 15-07-2013. Boletim n. 771/2013.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa estabelecer diretrizes a serem observadas pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Sul nos procedimentos de auditoria ou inspeção junto aos sistemas
de administração tributária e fazendária municipais, com aplicação na programação anual das auditorias e
inspeções de 2013, para os municípios com população a partir de 20.000 habitantes. A partir da
programação anual das auditorias e inspeções de 2014, tais exames serão estendidos também aos demais
Municípios.
A norma dispõe, em especial, acerca do exame a ser procedido sobre a
estruturação da unidade gestora do sistema de administração tributária do Município, que deverá ser
integrada por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, com
previsão de atuação exclusiva na unidade e com habilitação compatível com a natureza das respectivas
atribuições.
Além disso, será objeto de verificação em auditoria a ocorrência de renúncia fiscal
e sua adequação à respectiva disciplina legal, assim como o pleno cumprimento das atividades dispostas
no artigo 3º desta Resolução por parte do corpo funcional das unidades gestoras dos sistemas de
administração tributária e fazendária municipal.
Com o regramento em tela, esta Corte de Contas objetiva propiciar à
administração pública municipal a adoção de mecanismos voltados ao aperfeiçoamento da gestão,
sobretudo no que concerne à arrecadação própria. A observância de tais diretrizes deverá ser objeto de
verificação por parte da Unidade de Controle Interno Municipal, otimizando o exercício do controle
externo da receita pública, nos termos previstos na Constituição da República e, em especial, na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Considerando que o artigo 70, caput, da Constituição da República, estabeleceu o
controle externo de renúncias de receitas;
Considerando que os artigos 145, incisos I, II e III, 149, § 1º, e 149-A, todos da
Constituição da República, estabelecem as exações que integram a competência tributária dos
Municípios;
Considerando que o artigo 145, § 1º, da Constituição da República, estabeleceu
que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;
Considerando que a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (artigo 11),
estabeleceu como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional dos Municípios;
Considerando a relevância da regular constituição, estruturação e funcionamento
da administração tributária no juízo a ser formulado por este Tribunal de Contas a respeito das contas dos
gestores públicos municipais;
Considerando que a administração pública deve pautar sua atuação sob os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que a administração tributária é informada, entre outros, pelos
princípios da indisponibilidade do interesse público, da isonomia de tratamento e da transparência fiscal,
devendo em sua ação observar os direitos fundamentais dos contribuintes, sobretudo o que concerne à
justiça fiscal; e
Considerando, ainda, o contido no Processo n. 007439-02.00/13-5;
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul nos procedimentos de auditoria ou inspeção junto aos
sistemas de administração tributária e fazendária municipal.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – administração tributária (AT): atividade de caráter permanente, vinculada ao
interesse público, essencial à gestão pública municipal, organizada sob a forma de sistema, responsável
pela administração tributária; e
II – administração fazendária (AF): atividade de caráter permanente, vinculada ao
interesse público, essencial à gestão pública municipal, organizada sob a forma de sistema, responsável
pela administração orçamentário-financeira.
Art. 3º Para os fins previstos no artigo 1º desta Resolução, serão verificados,
segundo os critérios de criticidade e materialidade constantes da matriz de risco aplicável, se os sistemas
de administração tributária e fazendária municipal desempenham, no mínimo, as atribuições a seguir
elencadas:
I – quanto à administração tributária (AT):
a) gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização
e de imposição tributária;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
b) preparar e julgar os processos administrativo-tributários de contencioso fiscal,
inclusive nos casos de pedidos de reconhecimento de imunidade, de não-incidência e de isenção, ou,
ainda, decidir sobre pedidos de moratória e de parcelamento de créditos tributários e não-tributários;
c) acompanhar a formulação da política econômico-tributária, inclusive em
relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais;
d) decidir ou encaminhar para deliberação pedidos de cancelamento ou qualquer
outra forma de extinção de crédito tributário e não-tributário, nos termos do Código Tributário Municipal;
e) divulgar a legislação tributária;
f) acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais no âmbito de sua
competência;
g) verificar a regularidade da participação do Município no produto da
arrecadação dos tributos da União e do Estado;
h) promover medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação
tributária municipal, bem como adotar providências no sentido da sua consolidação;
i) preparar e julgar os processos administrativos, em primeira instância, que
contenham pedidos de restituição de receita pública municipal;
j) celebrar convênio com a administração tributária federal, estadual e dos demais
Municípios, para compartilhamento de cadastros e informações fiscais;
k) prestar apoio técnico ao órgão responsável pela representação judicial do
Município em matéria fiscal;
l) executar os procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas
a crimes praticados contra a ordem tributária; e
m) disponibilizar dados e prestar as informações necessárias para a atuação do
controle interno no exercício das atribuições descritas em Resolução específica desta Corte de Contas.
II – quanto à administração fazendária (AF):
a) supervisionar, planejar, acompanhar e executar a ação da despesa orçamentária;
b) realizar a avaliação da despesa pública;
c) controlar as condições para abertura de créditos orçamentários adicionais e
outras alterações orçamentárias;
d) examinar proposições que impliquem impacto orçamentário, econômico ou
financeiro relevante nas contas do Município;
e) planejar, acompanhar e executar o fluxo financeiro do Município e o
pagamento de despesas públicas, bem como administrar os ingressos e respectivas disponibilidades de
caixa;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
f) administrar e fiscalizar o pagamento de pessoal;
g) acompanhar a gestão financeira das entidades da administração indireta;
h) planejar e administrar a dívida pública municipal, bem como propor o
estabelecimento de normas específicas relativas às operações de crédito;
i) promover encontros de contas entre débitos e créditos no âmbito da
administração pública municipal;
j) examinar propostas de alienação de valores mobiliários e outros ativos
financeiros de propriedade do Município;
k) avaliar e acompanhar convênios e ajustes celebrados pela administração
pública municipal com a União, Estados e demais Municípios;
l) examinar os limites globais para a despesa pública municipal, compatíveis com
as estimativas de receita, a serem observados na elaboração orçamentária;
m) monitorar os gastos e inversões previdenciárias e avaliar seu impacto na
condução da política fiscal de longo prazo e na necessidade de financiamento;
n) editar atos normativos de caráter cogente para a administração pública
municipal direta e indireta em matéria financeira, orçamentária e de pessoal;
o) propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e
eficiência do gasto público;
p) avaliar os limites e parâmetros econômico-financeiros para a elaboração do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual;
q) formular, gerir e acompanhar as diretrizes da política financeira municipal;
r) exercer o acompanhamento das receitas orçamentárias e extra-orçamentárias;
s) exercer a coordenação e a execução da política de crédito público, a
centralização e a guarda dos valores mobiliários; e
t) propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 4º Além da verificação do desempenho das atribuições previstas no artigo 3º,
serão tratadas como irregularidades passíveis de aponte em relatório a configuração das seguintes
situações:
I – não adoção, de parte da AT, de medidas tendentes a evitar a renúncia de
receita, especialmente quando relacionada à concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
isenção em caráter não geral, à alteração de alíquota ou à modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, além de outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado; e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
II – unidade gestora do sistema de administração tributária do município, prevista
no inciso I do artigo 3º, integrada por servidores não investidos em cargos de provimento efetivo,
organizados em carreira, com previsão de atuação exclusiva na unidade e/ou cuja habilitação não seja
compatível com a natureza das respectivas atribuições.
Art. 5º O Tribunal de Contas poderá requisitar dados e informações referentes às
ações, atividades e procedimentos de responsabilidade das administrações tributária e fazendária
municipal, através de seus sistemas informatizados, ficando asseguradas, nos termos da lei, a manutenção
do sigilo fiscal e a desidentificação do respectivo contribuinte, enquanto o crédito tributário não for
passível de inscrição em dívida ativa.
Art. 6º As disposições dos artigos 3º e 4º deverão ser observadas por ocasião da
elaboração da programação anual das auditorias e inspeções a serem realizadas nos Municípios com
população a partir de vinte mil habitantes, a contar do plano operativo anual de auditorias do exercício de
2013, e nos municípios com menos de vinte mil habitantes, a partir do plano operativo anual de auditorias
do exercício de 2014.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS,
10 de julho de 2013.