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Tribunal de Contas

Parcelamento de débito junto à Previdência Social, vinculado a repasse do ICMS

POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA, VINCULADO AO REPASSE DO ICMS
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Relator: Conselheiro Moura e Castro
Ementa
Município. Débito para com o Instituto de Previdência. Vinculação da liquidação
de parcelas a repasses de origem tributária. Impossibilidade.
Inconstitucionalidade. Incompatibilidade entre o contido na Medida Provisória
1.608-13, de 02/04/98, e o disposto no art. 167, IV, da Carta Federal.
Tribunal Pleno - Sessão do dia 22/04/98
Mediante o Ofício PMS-106/97, de 12/03/97, o Prefeito Municipal de
Sacramento, Sr. Nobuhiro Karashima, formula a esta Corte consulta nos
seguintes termos:
\"... sobre a possibilidade de a Prefeitura contratar parcelamento de débitos para
com o Instituto de Previdência, comprometendo-se a vincular pagamentos aos
repasses das quotas-parte do FPM ou ICMS.\"
Em cumprimento ao disposto no art. 39, III, do Regimento Interno deste
Tribunal, a Auditoria emitiu o seu parecer, concluindo pela vedação de se
vincularem despesas ao FPM ou ICMS.
É o relatório.
Conheço da consulta, pois a mesma é proposta por parte legítima e versa, em
tese, sobre matéria de competência desta Corte de Contas.
Mérito:
De início, convém realçar que é na Constituição Federal que devemos buscar
as diretrizes para responder à presente consulta.
Em conformidade com o art. 167, IV, da Constituição da República, norma
reproduzida pelo legislador constituinte mineiro de 1989 no art. 161, IV, da
Carta Política Estadual, é vedada:
\"Art. 167 - .....................................................
.......................................................................
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo.\"
Todavia, excepcionando a referida regra proibitiva, o legislador permitiu a
vinculação de receita de impostos para:
a) manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição da República;
b) prestação de garantia ou contragarantia e pagamento de débito para com a
União Federal (art. 167, § 4º, Constituição Federal/88);
c) garantias às operações de crédito por antecipação de receita, disciplinadas
no art. 165, § 8º, da atual Carta Política Federal.
Nem se diga que o débito junto ao INSS é para com a União, pois as pessoas
jurídicas são distintas, possuindo aquele Instituto autonomia financeira e
administrativa, tanto é verdade que as contribuições previdenciárias em atraso
foram cuidadas pelo legislador constituinte de 1988 em norma de eficácia
temporária (art. 57 do ADCT), nos seguintes termos:
\"Art. 57 - Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições
previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção
monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas
sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e
iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da
promulgação da Constituição.
.......................................................................
§ 4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do
parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele
incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes
aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores,
será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus
débitos.\"
Como se vê, perdeu a oportunidade de parcelar o débito previdenciário, com
possível utilização de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, o
ente político municipal que deixou transcorrer o referido prazo constitucional de
cento e oitenta dias.
Em assim sendo, entendo que, atualmente, a vinculação de receita do Fundo
de Participação dos Municípios ou do ICMS para fins de \"parcelamento de
débito com o Instituto de Previdência\" é inconstitucional, pois vulnera o
princípio orçamentário da não-vinculação, vazado pelo Prof. José Afonso da
Silva,1 como a seguir transcrito:
\"O princípio da não-vinculação ou da não-afetação da receita está traduzido no
art. 167, IV, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção
e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 165, § 8º.\"
Contudo, em que pese o meu entendimento, não devo olvidar a existência da
Medida Provisória n. 1.608-13, de 02 de abril de 1998, com o seguinte
comando:
\"Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela
amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de
obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego
de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados –
FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.\"
Como se vê, pela referida Medida Provisória, os Municípios poderão autorizar a
União a entregar ao INSS, até a competência de março de 1997, 9% (nove por
cento) do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Ora, isso nada mais é do que vinculação de receita, vedada pela Carta Magna
Federal.
Aliás, o art. 167, IV, da Constituição da República, não contemplou a
possibilidade de utilização, mediante vinculação, do FPM para parcelamento de
dívidas dos Municípios para com o INSS.
Assim, por considerá-la inconstitucional, deixo de acolher as disposições da
referida Medida Provisória ao responder à presente consulta.
Ao Poder Judiciário compete, é verdade, declarar a inconstitucionalidade, mas
não devemos esquecer que o Tribunal de Contas, responsável pela aplicação
de lei ou ato normativo, pode deixar de aplicá-los quando conflitantes com um
preceito constitucional.
A propósito, é do Supremo Tribunal Federal o seguinte precedente
jurisprudencial uniformizado:
\"Súmula 347 – O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode
apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.\"
Neste sentido, os Tribunais de Contas, ao exercerem o controle de
constitucionalidade, usando a técnica da interpretação, estão valorizando a Lei
Maior.
Ante a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1608-13/98 e a proibição
de vinculação de receita de impostos, conforme art. 167, IV, da Constituição
Federal, concluo pela não-possibilidade de utilização das quotas do Fundo de
Participação dos Municípios ou do ICMS para pagamento de dívida junto ao
INSS.
É o meu entendimento, Senhor Presidente.
DECISÃO:
Aprovado nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator.