Tribunal de Contas
Súmulas do Tribunal de Contas de Minas Gerais
SÚMULA 10
São irregulares as despesas realizadas pelo Município com o pagamento de aluguel de prédios destinados ao funcionamento de órgãos e entidades estaduais, ou de outra unidade da Federação, salvo se houver autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotação orçamentária específica, formalização de convênio e previsão de contrapartida pelo ente beneficiado pelo pagamento.
SÚMULA 12
As despesas públicas realizadas sem a observância do requisito legal do empenho prévio são irregulares e de responsabilidade pessoal do ordenador.
SÚMULA 13
Nas operações de crédito realizadas sem o parecer do Tribunal de Contas, quando solicitado pela Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, será responsabilizado, pessoalmente, o ordenador, caso o Estado ou Município se tornem inadimplentes.
SÚMULA 14
É vedada a concessão pelo Município de ajuda de custo ou de qualquer vantagem pecuniária a Delegado de Polícia, que é servidor do Estado e por ele remunerado.
SÚMULA 15
O pagamento frequente pelo Município de refeições para Policiais Civis ou Militares é irregular, por caracterizar uma forma indireta de remuneração a servidores estaduais a que a municipalidade não está obrigada a custear.
SÚMULA 16
É exigência legal, e medida essencial para se promover a reserva de recursos orçamentários, que, nos instrumentos de contrato, convênio e acordo, em que figurem como partes pessoas jurídicas de direito público interno, seja indicado, ainda que por estimativa, o valor respectivo.
SÚMULA 19
O processo do qual resulta a celebração de convênio referente à concessão de subvenção, para fins de controle externo, deve estar instruído com a prova documental de atendimento às normas constantes da Lei Complementar nº 101/00 e à disciplina das Instruções Normativas deste Tribunal, bem como a prova de efetivo funcionamento da entidade beneficiada.
SÚMULA 20
As despesas com homenagens - jantares, hospedagens e festividades – a autoridades municipais, estaduais, federais e estrangeiras são legais, se realizadas à conta de dotação orçamentária própria.
SÚMULA 21
É irregular a despesa realizada pelo município com o pagamento de aluguel de casa de moradia para o Comandante de Destacamento Policial, por caracterizar uma forma indireta de remuneração a servidores estaduais a que a municipalidade não está obrigada a custear.
SÚMULA 25
A despesa realizada pelo Poder Público com a subvenção de culto religioso é ilegal e de responsabilidade pessoal do ordenador.
SÚMULA 26
O funcionário que satisfez, na vigência de lei anterior, as condições necessárias para a aposentadoria, terá assegurada, em razão de direito adquirido, a incorporação aos proventos das vantagens que vinha percebendo, ainda que a inatividade tenha ocorrido no regime da lei nova.
SÚMULA 31
É ineficaz e de nenhuma validade a Resolução da Câmara Municipal que aprova ou rejeita as contas do Prefeito antes da emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas.
SÚMULA 37
O processo de prestação de contas anual dos municípios deverá ser apresentado ao Tribunal de Contas, pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo legal e na forma da Instrução específica, sob pena de aplicação de multa ao gestor, bloqueio das transferências de fundos federais e comunicação à Câmara Municipal para que proceda à tomada de contas e ao Governador do Estado para fins de intervenção.
SÚMULA 38
Por tratar-se de exigência legal, os contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela Administração Pública, direta e indireta, Estadual e Municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os fundos especiais, e demais entidades controladas pelo Estado e pelos Municípios, terão o prazo de vigência determinado.
SÚMULA 40
A prova de habilitação profissional é um dos requisitos indispensáveis para que
seja considerada legal a contratação, pelo Poder Público, de pessoal para prestar serviços técnicos especializados que requeiram formação escolar de nível médio ou superior.
SÚMULA 43
A concessão pelo Município de subvenção social - fundamentalmente para assistência social, médica e educacional - só se legitima quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei específica.
SÚMULA 44
Somente pelo voto de dois terços de seus membros, devidamente comprovado em ata, pode a Câmara rejeitar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Prefeito.
SÚMULA 46
A eficácia de Contratos, Convênios e Acordos e seus aditamentos celebrados pelos órgãos e entidades públicas, estaduais e municipais, qualquer que seja o seu valor, dependerá da publicação de seu resumo no Órgão Oficial do Estado ou no Diário Oficial local, a qual deverá ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.
SÚMULA 47
A validade da prorrogação automática e sucessiva prevista em contratos, convênios, acordos ou ajustes, dependerá de prévia formalização mediante termo aditivo específico, excetuando-se os contratos de locação regidos por norma federal própria.
SÚMULA 57
Concluído o processo de julgamento das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, se apontadas irregularidades por este Tribunal, os autos serão encaminhados ao Ministério Público.
SÚMULA 58
É irregular o convênio celebrado entre entidades públicas, se a dotação orçamentária utilizada for imprópria para custear as despesas com a execução do instrumento.
SÚMULA 59
Em se tratando de relação contratual - contrato de locação de bem imóvel - submetida à legislação federal específica, que admite sua prorrogação, independentemente de formalização em instrumento próprio, salvo expressa manifestação em contrário de uma das partes, não é imprescindível termo aditivo para efeito de anotação da despesa e controle da legalidade da execução financeira e orçamentária.
SÚMULA 63
O subsídio dos Vereadores, incluído o dos membros da mesa diretora, será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
SÚMULA 67
O prazo de vigência dos convênios celebrados entre entidades de direito público pode ser superior a 5 (cinco) anos, mas está adstrito à execução do respectivo objeto, sempre determinado e previsto no Plano de Trabalho.
SÚMULA 68
Prefeito em licença para tratamento de saúde, devidamente concedida pela Câmara Municipal, faz jus ao recebimento da sua remuneração.
SÚMULA 69
Os valores recebidos a maior dos cofres públicos devem ser restituídos devidamente corrigidos monetariamente, com base em índice oficial.
SÚMULA 70
A falta de aplicação anual pelo Município de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da lei, poderá ensejar a responsabilização do gestor, pelo indevido ou irregular emprego de rendas ou verbas públicas, sem prejuízo da solicitação da intervenção do Estado.
SÚMULA 71
O mandato eletivo confere ao Vice-Prefeito, independentemente de desempenhar ou não funções administrativas, o direito de perceber subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
SÚMULA 72
A remuneração dos agentes políticos municipais deve ser fixada em cada legislatura para vigorar na subseqüente.
SÚMULA 77
Os créditos suplementares e especiais abertos sem cobertura legal são irregulares e podem ensejar a responsabilização do gestor.
SÚMULA 79
É irregular a despesa de viagem realizada por servidor municipal que não se fizer acompanhar dos respectivos comprovantes.
SÚMULA 86
É irregular a substituição do objeto licitado dos contratos ou convênios, mediante termo aditivo.
SÚMULA 88
O limite máximo de remuneração, no âmbito do serviço público municipal, incluída a dos Vereadores, é o valor do subsídio, em espécie, percebido pelo Prefeito, observados os demais dispositivos limitadores previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional.
SÚMULA 90
O adiantamento de salário ou remuneração do pessoal do serviço público, por caracterizar empréstimo pessoal, não pode ser realizado pela Administração Pública, que não está autorizada em lei a praticar ato de gestão dessa natureza.
SÚMULA 93
As despesas públicas que não se fizerem acompanhar de nota de empenho, de nota fiscal quitada ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão ensejar a responsabilização do gestor.
SÚMULA 94
É nulo e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores.
SÚMULA 95
O pagamento de anuidade a Órgão Fiscalizador do regular exercício da profissão não constitui obrigação do Poder Público, e, sim, do profissional inscrito, ainda que servidor público.
SÚMULA 102
A contribuição ao FUNDEF e ao FUNDEB, bem como as transferências recebidas desses Fundos pelos Municípios, incluída a complementação da União, a qualquer título, não integram a base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal/88 para o fim de repasse de recursos à Câmara Municipal.
SÚMULA 106
Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela Administração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração.
SÚMULA 109
Comprovada a inexistência de bancos oficiais em seu território, o Município poderá, mediante prévia licitação, movimentar seus recursos financeiros e aplicá-los em títulos e papéis públicos com lastro oficial, em instituição financeira privada, sendo-lhe vedada a contratação de cooperativa de crédito para esse fim.
SÚMULA 110
Os órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios deverão possuir escrituração contábil regularmente assentada nos livros Razão e Diário, observados os princípios e normas contábeis pertinentes aos registros dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, bem como mantê-los permanentemente arquivados na respectiva sede, sob pena de responsabilização.
SÚMULA 114
É obrigatória a realização de licitação por itens ou por lotes, com exigências de habilitação proporcionais à dimensão de cada parcela, quando o objeto da contratação for divisível e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando-se, em cada certame, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações.
SÚMULA 115
Os recursos próprios do Município, repassados às caixas escolares inseridas nas escolas da rede pública municipal, excluídos os valores relativos ao FUNDEB, devem ser contabilizados como despesas realizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que sejam destinados ao ensino fundamental e/ou à educação infantil, haja prévia autorização do repasse em lei específica e sejam atendidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal, observada a necessidade de prestação de contas e do cumprimento de regras licitatórias.
SÚMULA 116
A publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação.
SÚMULA 117
Nos atos convocatórios de licitação, as Administrações Públicas Estadual e Municipais não poderão exigir apresentação de certificado de qualidade ISO ou outro que apresente as mesmas especificidades como requisito para habilitação de interessados e classificação de propostas.