Roberto A. Tauil
Fizeram alarde, como uma grande vitória dos advogados, da decisão do Supremo Tribunal Federal (repercussão geral) que considerou inconstitucional a legislação do Município de Porto Alegre sobre o ISS de Sociedades de Advogados. Segundo a decisão, foram considerados inconstitucionais os termos do art. 20, § 4º, II, da Lei Complementar n. 7/1973 e art. 49, IV, §§ 3º e 4º do Decreto n. 15.416/2006, daquele Município. Na verdade, o § 4º do art. 20 já sofreu diversas alterações, e, por isso, vamos transcrever somente as regras expedidas pelo Decreto n. 15.416/2006, que foram rechaçadas pelo Supremo:
Art. 49 Considera-se como sociedade de profissionais aquela que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (...)
IV – não possua:
a) sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar;
b) sócio sem a habilitação profissional requerida para o exercício da atividade constante no objeto social;
c) participação no capital de outra sociedade;
d) como sócio uma pessoa jurídica;
e) estabelecimento prestador localizado fora do Município de Porto Alegre, sendo irrelevantes as denominações de sede, matriz, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
f) caráter empresarial ou natureza comercial.
§ 3º Pessoa física inabilitada é toda aquela que não possua o respectivo registro no órgão competente ou, embora inscrita, não esteja no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.
§ 4º A pessoa jurídica cuja participação é vedada, é aquela contratada para executar a atividade em que o profissional habilitado deve exercê-la pessoalmente.
Como se verifica, o regulamento acima em nada alterou as determinações indicadas no § 3º do Decreto-lei n. 406, pelo qual “os serviços, quando prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.
Pois resta evidente, que:
a) os sócios têm que estar habilitados, pois, caso contrário, não poderiam assumir responsabilidade pessoal pelos serviços prestados;
b) incabível ter um sócio apenas investidor, ou participar de outra empresa, o que caracterizaria atividade empresarial.
c) como se sabe, é vedado a um advogado integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho.
d) Não são admitidas, também, sociedades de advogados que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia e que incluam como sócio pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
Razão teve a Procuradoria-Geral da República que, nos autos, afirmou que as normas do Município apenas explicitaram o conceito de sociedades profissionais para os fins tributários, não desrespeitando o disposto no Decreto-lei 406/68.
E, por fim, o representante da PGR argumentou, com total razão, que a discussão possui natureza infraconstitucional, ou seja, não deveria sequer ser examinada pelo Supremo e, absurdo maior, não poderia ter o requisito de repercussão geral.
O único Ministro que parece ter tido a paciência de ler a norma de Porto Alegre foi Marco Aurélio, pois foi o único a votar contra a decisão.
O final do acórdão diz o seguinte: "Portanto, o art. 49, IV, §3° e §4° do Decreto Municipal n° l5.4l6/09, é ilegal porque afronta as normas gerais previstas pelo Decreto-Lei nº 406/68 e porque fere a distribuição de competência em matéria tributária dos entes federativos prevista de forma rígida na Carta Magna (art. 145 da CF/88)".
Data máxima vênia, lamentável, Senhores Ministros.