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Comentários ao ISS de ensino a distância

O Decreto nº 5.622/2005, da Presidência da República, define ensino a distância como uma modalidade educacional na qual a mediação didáticopedagógica ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com os estudantes e os professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. Alguns autores, como o Professor Márcio Silveira Lemgruber da Universidade Federal de Juiz de Fora, discordam de que o ensino à distância seja considerado uma modalidade educacional, termo a confundir a forma de educar com a modalidade da educação. Para esses técnicos o ensino a distância é uma forma de educar e que pode ser empregada em diversas modalidades educacionais.


Deste modo, o que caracteriza o chamado ensino a distância é o fato de que alunos e professores se encontram em locais ou em momentos diferentes quando o serviço é prestado. Este distanciamento físico é superado pela utilização de tecnologias de informação e comunicação que fazem chegar aos alunos os ensinamentos dos professores distantes, não importa a tecnologia adotada, seja via e-mail, teleconferência, softwares educativos ou qualquer outra ferramenta correlata.


No entanto, a legislação federal exige à educação a distância alguns momentos de presença física de alunos junto aos professores (tutores, instrutores), que serviriam:
I – para avaliação de conhecimentos dos estudantes;
II – para execução de estágios, quando este for obrigatório;
III – para defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando esta for obrigatória;
IV – para atividades laboratoriais de ensino, quando for o caso.
A dizer, então, que a presença física do aluno, em uma das situações acima
indicadas, não invalida o conceito de ensino a distância, ou nem assumir a
ideia de que a modalidade passa a ser mista, parte a distância e parte presencial. Trata-se efetivamente de ensino a distância, dispondo, porém, de algumas atividades-meio presenciais.


Todavia, não há que confundir ensino a distância real com o chamado “ensino semipresencial”. Esta modalidade que se intitula ‘semipresencial’ é, na verdade, ensino presencial, mas permite à instituição destinar 20% da carga horária total com a utilização de ferramentas de comunicação remota. A modalidade semipresencial aqui referida foi disciplinada pela Portaria 4.059, de 10 de dezembro de 2004, do MEC. De qualquer forma, “a tendência é que as fronteiras entre educação presencial e a distância cada vez mais percam demarcações rígidas” (Lemgruber). Quem sabe, em futuro próximo, teremos a imagem holográfica de um professor interagindo na casa do aluno, graças a um equipamento multimídia mais sofisticado do que os atuais. Mas, no mundo atual, ainda são claras as definições de ensino a distância e ensino presencial: o primeiro exige algumas tarefas presenciais (ditas acima); o segundo permite algumas tarefas à distância, desde que não ultrapasse 20% da carga horária total.


As instituições que promovem o ensino a distância são obrigadas ao credenciamento junto ao Ministério da Educação e ao reconhecimento dos cursos ou programas ofertados aos alunos.


Diz-se instituição mantenedora de ensino a pessoa jurídica (pública ou privada) que provê de recursos ao funcionamento da instituição de ensino e a quem representa legalmente, possuindo personalidade jurídica. Diz-se instituição mantida de ensino aquela que realiza a oferta do ensino. Na verdade, mantenedora e mantida constituem uma única pessoa jurídica, em que pese a distinção no campo educacional para fins de regulamentação da atividade de ensino. A instituição mantida compreende o estabelecimento de ensino, cujas normas são meramente regimentais, não possuindo personalidade jurídica. Um exemplo é a Faculdade (instituição mantida) que pertence a uma Universidade (instituição mantenedora).


O ensino a distância também requer a presença de uma instituição mantenedora, sendo possível a necessidade de atuação de uma instituição mantida, mas não obrigatória, para exercitar as tarefas presenciais determinadas na legislação federal.


São chamados de polo de educação à distância, ou polo de apoio presencial, o local, devidamente credenciado pelo MEC, próprio e adequado ao desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e aos programas ofertados a distância. São nesses pólos que os estudantes terão as atividades de tutoria presencial, biblioteca, laboratórios, tele-aulas, avaliação (provas, exames etc.) e poderão utilizar toda a infraestrutura tecnológica para contatos com a instituição ofertante ou participantes do respectivo processo de formação.


Os pólos de educação à distância são entendidos como unidades operativas e poderão ser organizados em conjunto com outras instituições. Podem, então, ser da própria instituição mantenedora que exerce a atividade de ensino à distância, ou podem ser de outras instituições conveniadas.


As instituições mantenedoras que operam no ensino a distância contratam outras empresas para atuarem como pólos de educação à distância. Outras, porém, utilizam os estabelecimentos próprios com este propósito. As empresas que atuam como polo auferem uma receita pela prestação do serviço. A contratante é a instituição mantenedora e não o aluno. Em geral, a empresa polo percebe uma comissão, ou um percentual das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos que utilizam suas dependências.


A receita da empresa polo oscila de acordo com a magnitude da instituição mantenedora, mas é possível dizer que uma empresa polo aufere uma média de 30% das mensalidades pagas pelos alunos. No geral, a instituição mantenedora do EAD somente contrata empresa polo cuja localização tenha potencialidade de alunos e, por evidência, a empresa polo somente se interessará pelo contrato se houver tal potencialidade, pois o fato de ser polo demanda em custos, de despesas e de investimentos.


Também de forma geral, os alunos são conquistados diretamente pela empresa mantenedora e os pagamentos são feitos diretamente a ela. O processo pode ser diferente quando o polo for uma instituição mantida pela mantenedora. Importante esclarecer que nada tem a ver com ensino a distância os cursos presenciais ministrados por empresas franqueadas. Muito comum é a franquia de cursos de idiomas, quando a franqueada opera com a utilização do nome fantasia da franqueadora. Em tais casos, estamos tratando de ensino presencial, sendo a franqueada obrigada ao pagamento de uma taxa de franquia ao franqueador.


O local de incidência do ISS


Dito isso, vamos ao ISS.


As instituições mantenedoras prestam serviços a distância. O serviço é efetivamente prestado ao transmitir as aulas de um determinado local, não importa a localização do aluno, ou se este não se interessou em receber os ensinamentos. As aulas foram disponibilizadas, exatamente como o contrato as obriga e a partir do momento em que a aula foi transmitida cumpre-se a obrigação do devedor, no que se refere àquela aula.


Já em relação às receitas obtidas pelas empresas pólos, como comissão ou percentual da receita total, o ISS de tais receitas deve ser recolhido no Município onde o polo se localiza. Em outras palavras, o ISS referente às mensalidades dos alunos, como receita bruta, é devido no Município onde a empresa mantenedora transmite as aulas. O ISS referente às comissões auferidas pelas empresas pólos é devido no Município onde tais empresas pólos estiverem localizadas.


Há, porém, uma questão polêmica: quando a instituição mantenedora possuir estabelecimentos de instituições mantidas que atuam como polo, presume-se que o ISS poderia ser devido no local onde estiver situado este polo. Um exemplo: A Universidade X, sediada em São Paulo, tem uma Faculdade Y localizada em Campinas. Por ser esta Faculdade um polo de EAD operado pela Universidade, cabível seria considerá-la o local de incidência do ISS da receita total relativa aos alunos que usam a Faculdade. Afinal, há no Município de Campinas um estabelecimento prestador da Universidade X.


A atuação do Fisco Municipal


A legislação municipal deveria incluir como dever instrumental (ou obrigação acessória) da empresa polo que atua em sua cidade uma declaração mensal dos alunos inscritos e os valores de suas mensalidades.De grande importância obter cópia do contrato (ou convênio) firmado entre a empresa polo e a mantenedora do EAD. E, também, o registro de credenciamento junto ao MEC. Ao emitir a fatura correspondente à comissão que tem direito, a empresa polo deve emitir a nota fiscal respectiva. A lembrar que a comissão é paga pela empresa mantenedora.


Já em relação às empresas mantenedoras, os Municípios onde estas se localizam deveriam exigir declarações mensais dos alunos matriculados nos seus cursos à distância, e os valores das mensalidades. A base de cálculo do ISS é a receita bruta, não sendo admitido deduzir a parcela a ser paga à empresa polo, pois se trata de custo da prestação do serviço.


O assunto é interessante e merece outras ilações. Espaço aberto aos leitores.


Roberto A. Tauil
Março de 2014.