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Tributos Municipais

O ISS e as tarifas bancárias

No jargão bancário, “tarifa é a contrapartida de uma prestação de serviço”, é a
receita decorrente do serviço prestado. Por conseguinte, sempre que o Banco
registra uma receita sob o título de ‘tarifa’, sabe-se de antemão que se trata da
cobrança de uma prestação de serviço.


Neste sentido, pouco importa a conta onde a receita de tarifa foi contabilizada,
pois tarifa sempre será decorrente de um serviço. Assim, no plano de contas
instituído pelo Banco Central, e obrigatório para todas as instituições
financeiras, temos tarifas em todos os subgrupos de contas de receita.


As Instituições Financeiras distribuem suas receitas de serviços em diversas
áreas de atividades, a saber:
A - Tarifas decorrentes de Contas Correntes e de Poupança;
B - Tarifas e Comissões decorrentes das operações de cartões de crédito;
C - Tarifas e Comissões decorrentes de operações de crédito;
D - Taxas de administração de fundos em geral;
E - Tarifas decorrentes dos serviços de cobrança;
F - Tarifas decorrentes dos serviços de câmbio;
G - Tarifas decorrentes dos serviços de arrecadação de tributos e contas;
H - Tarifas de garantias prestadas;
I - Tarifas de outros serviços.


A - Os serviços decorrentes das Contas Correntes (e de poupança) estão
descritos nos subitens 15.02, 15.07, 15.15 e 15.17 da lista de serviços anexa à
Lei Complementar n. 116/03. Os serviços denominados de “Ressarcimento de
Despesas – telefone e fax – encontram-se discriminados no subitem 15.07.


Em relação às tarifas dos serviços denominados de “Ressarcimento de
despesas” – telefonemas ou fax – o uso errôneo da expressão ‘ressarcimento’
pode dar a ideia de que se trata, tecnicamente, de reembolso de uma despesa
efetuada pelo Banco por conta do cliente. Mas, não é. Trata-se de um serviço
que o Banco presta ao cliente, mediante contato telefônico ou por fax,
transmitindo informações de utilidade e relacionadas com as contas bancárias
do próprio cliente. E tanto é assim que os Bancos cobram tarifas de valores
previamente fixados e tabelados, sem qualquer relação ao valor da despesa do
telefonema ou do fax. Ora, se fosse ressarcimento, o valor cobrado teria de ser
o mesmo da despesa efetuada pelo Banco. Ademais, ressarcimento de
despesa não afeta o resultado da instituição, ou seja, não participa na
apuração do lucro (ou prejuízo) do exercício. E o Banco Central determina que
o valor do dito ‘ressarcimento’ ingresse como receita do exercício. A dizer,
portanto, que essa receita é incorporada ao patrimônio da instituição financeira,
provocando mutações patrimoniais e não se comportando como um mero
reembolso de despesas, cujos lançamentos ficam restritos às contas de ativo.


Deste modo, além de ser uma tarifa, os Bancos cobram valores fixos pelos
serviços prestados através de telefonia e fax. Abaixo, valores fixos cobrados
por evento em algumas instituições financeiras, segundo o Banco Central:
Ressarcimento de Despesas – Telefonemas ou fax por folha:
Banco Fator – R$10,00
Banco Safra – R$9,00
Banco Santander – R$6,60
Banco Bradesco – R$5,90
Banco Mercantil do Brasil – R$4,00


Por mais evidente que seja prestação de serviço, alguns Tribunais de Justiça
rejeitam a incidência do ISS sob a influência da malfadada expressão
‘ressarcimento’, quando deveriam examinar com maior cuidado a natureza
verdadeira da cobrança.


B - Os serviços decorrentes dos cartões de crédito estão descritos nos subitens
15.14 da referida lista de serviços. Existem tarifas cobradas dos portadores dos
cartões e taxas cobradas dos Estabelecimentos que operam com cartões.
As tarifas cobradas dos portadores de cartões de crédito/débito são as
seguintes:
I – Tarifa de anuidade – cobrada ao receber o cartão e a cada 12 meses;
II – Tarifa de manutenção – cobrada quando houver uso do cartão e do limite
de crédito;
III – Tarifa de inatividade – cobrada quando não houver uso do cartão em
período igual ou superior a 60 dias;
IV – Tarifa de 2ª via de senha – cobrada a cada solicitação de 2ª via de senha;
V – Tarifa de pagamento de contas, inclusive débitos automáticos – cobrada a
cada conta;
VI – Tarifa de saque internacional – cobrada a cada saque no exterior;
VII – Tarifa de excesso de limite – cobrada a cada excesso ocorrido;
VIII – Tarifa de análise – cobrada a cada análise de despesa solicitada;
IX – Tarifa de 2ª via de cartão – cobrada a cada solicitação de cartão.


O Conselho Monetário Nacional determina aos Bancos somente cobrança das
seguintes tarifas aos portadores de cartões:
Anuidade;
Segunda via do Cartão;
Saque em terminal eletrônico;
Pagamentos de contas;
Avaliação emergencial do limite de crédito.


As Operadoras de cartão de crédito, na posição de administradoras, sofrem
incidência do ISS conforme estabelece o subitem 15.01 da lista. Já os Bancos
Emissores também recebem comissões pela intermediação que efetua na
cobrança da taxa de desconto a favor das operadoras. Esta receita pode se
enquadrar no subitem 10.01 da lista de serviços.


Tal fato ocorre porque a agência do Banco Emissor (a agência que emitiu o
cartão de crédito/débito para o seu cliente) participa na receita cobrada ao
Estabelecimento lojista. Esta receita, denominada de Taxa de Desconto pela
Operadora do Cartão, tem uma parcela retida pelo Banco Emissor. Esta
parcela é chamada usualmente de Taxa de Intermediação e é receita efetiva da
Agência bancária. O contrato de adesão com o Estabelecimento afiliado deixa
clara a participação do Banco Emissor, conforme se observa na leitura do
contrato abaixo da Operadora Cielo, como exemplo:


Cláusula 18ª - O ESTABELECIMENTO reconhece que a sua adesão ao
SISTEMA CIELO implica na contratação da CIELO para administrar a
liquidação, e também na contratação do EMISSOR do CARTÃO para que este
realize a cobrança do valor da TRANSAÇÃO junto ao PORTADOR, devendo tal
valor ser repassado ao ESTABELECIMENTO no prazo acordado com a CIELO,
desde que a TRANSAÇÃO tenha sido realizada de acordo com este
CONTRATO, e depois de deduzidas a COMISSÃO, taxas e encargos
aplicáveis (grifo nosso).


Parágrafo Primeiro – Quando do recebimento pelo EMISSOR do valor da
TRANSAÇÃO em pagamento do valor devido pelo PORTADOR, o EMISSOR
poderá deduzir e reter a parte que lhe for aplicável da quantia correspondente à
COMISSÃO (grifo nosso).


Deste modo, fácil observar que o Banco Emissor participa efetivamente na
operação, com a devida anuência do Estabelecimento e expressa autorização
da Operadora em reter a parcela que lhe for destinada. A Cláusula 25ª do
mesmo Contrato reforça esse entendimento:


Cláusula 25ª - Em decorrência da afiliação e serviços previstos no
CONTRATO, o ESTABELECIMENTO pagará uma COMISSÃO, da qual uma
parte remunerará os serviços prestados pelo EMISSOR do respectivo CARTÃO
ou MEIO DE PAGAMENTO e a outra parte remunerará os serviços prestados
pela CIELO (grifo nosso).


O contrato da Operadora Redecard (atual Rede) segue o mesmo caminho:


“1.2. Os serviços e atividades de que trata essa Cláusula são prestados e/ou
propiciados aos ESTABELECIMENTOS pelos integrantes do SISTEMA
REDECARD (dentre eles, EMISSORES e BANDEIRAS), por intermédio da
REDECARD, cabendo a cada um deles, conforme acordado em contratos
próprios, uma parcela da TAXA DE DESCONTO, da TARIFA POR
TRANSAÇÃO ou, conforme o caso, de outras formas de remuneração
previstas neste CONTRATO” (grifo nosso).


O Contrato acima traz as seguintes definições:


“TARIFA POR TRANSAÇÃO – Remuneração por TRANSAÇÃO, em moeda
corrente e com valor fixo estipulado entre as Partes, paga pelo
ESTABELECIMENTO à REDECARD, sendo composta de valores devidos à
REDECARD, ao EMISSOR e à BANDEIRA, que possuem denominações e
condições acertadas em contratos próprios” (grifo nosso).


“TAXA DE DESCONTO – Remuneração por TRANSAÇÃO que consiste em um
percentual incidente sobre o VALOR BRUTO das TRANSAÇÕES, cujo fator é
estipulado entre as Partes. Trata-se de remuneração paga pelo
ESTABELECIMENTO à REDECARD, sendo composta de valores devidos à
REDECARD, ao EMISSOR e à BANDEIRA, que possuem denominações e
condições acertadas em contratos próprios” (grifo nosso).


Contudo, as agências bancárias emissoras do cartão não costumam recolher o
ISS de tais serviços, sob a alegação de que a respectiva receita foi
contabilizada na matriz, ou, então, fato constatado em uma fiscalização, a
referida receita foi contabilizada na conta COSIF 7.1.8 – Rendas de
Participações – tendo o Banco alegado que se tratava de rendimento originário
de participação em outras empresas, e não de prestação de serviços. A
alegação, por evidência, não prospera, por se tratar nitidamente de prestação
de serviço, aliás, conforme o próprio contrato acima enfatiza.


C – São diversas as tarifas e comissões auferidas pelos Bancos nas operações
de crédito. Por exemplo:
Adiantamento em Conta Corrente – Tarifa por operação ou por evento;
Confecção de Ficha Cadastral – Tarifa por cliente ou por evento;
Renovação de Ficha Cadastral – Tarifa por cliente;
Abertura de Crédito – Tarifa por operação ou por evento;
Renegociação da Dívida – Tarifa por operação ou por evento;
Substituição de Garantia – Tarifa por operação ou por evento;
Rescisão Contratual – Tarifa por operação ou por evento;
Cancelamento de contrato;
Comissão de intermediação.


Grande parte dessas tarifas é contabilizada no código 7.1.1 do COSIF, ou seja,
“Rendas de Operações de Crédito”, e por este motivo os Bancos costumam
alegar que se trata de rendas de operações de crédito e não de serviços.
Vale observar que “adiantamento em conta corrente” ou “abertura de crédito”
não se refere à operação de empréstimo, mas, sim, pelo serviço de analisar o
risco de crédito do cliente e ser aprovado um limite de valor que poderá vir a
ser usado. Caso o cliente utilize o crédito concedido, o Banco cobrará os juros
decorrentes. Duas operações distintas, portanto. Uma prévia, que é a
concessão do limite (serviço); outra posterior, de operação financeira, caso o
limite venha a ser utilizado pelo cliente (operação de crédito).


As tarifas das operações de crédito estão descritas no subitem 15.08, podendo,
também, ser utilizado o subitem 15.05. As operações de leasing estão, de
forma específica, referidas no subitem 15.09.
Exemplos de serviços em Operações de Leasing:
Confecção de Ficha Cadastral – Tarifa por operação;
Consulta a serviço de proteção ao crédito – Tarifa por evento;
Abertura de Crédito – Tarifa por operação;
Elaboração de contrato – Tarifa por operação;
Rescisão Contratual – Quitação Antecipada – Tarifa por operação;
(e sem contar a própria operação de leasing, que é considerada serviço)


D - As taxas de administração de fundos estão enquadradas no subitem 15.01.


As instituições financeiras, em geral, concentram esses serviços em empresas
do grupo financeiro denominadas de Administradoras de Fundos Mobiliários,
porém, quem fecha normalmente as operações são as agências do Banco
Múltiplo, repassando-as à Administradora, sendo esta que cobra a taxa de
administração. Vai daí que o ISS será devido no Município onde o Fundo
estiver sediado.


E – Exemplos de tarifas decorrentes de serviços de cobrança:
Emissão de carnê;
Cobrança por boleto;
Emissão de aviso;
Impressão e postagem;
Extrato de posição da carteira;
Agendamento de débito automático;
Tarifa de cobrança;
Recuperação de bloqueto;
Relação de títulos em carteira.
As tarifas de cobrança são enquadradas no subitem 15.10 da lista de serviços.


F – São exemplos de tarifas relacionadas com serviços de câmbio:
Exportação - Edição de Contrato de Câmbio;
Exportação - Edição de Contrato de Câmbio via Internet;
Exportação - Liquidação com Ordem de Pagamento;
Exportação - Conferência de Documentos;
Exportação - Câmbio Simplificado (todas as despesas do cliente no Banco);
Importação - Câmbio Simplificado (Todas as despesas do cliente no Banco);
Importação - Edição de Contrato de Câmbio;
Importação - Emissão de Ordem de Pagamento;
Importação - Demais Tarifas (Não incluem despesas no Exterior);
Ingresso de Recursos - Liquidação com Ordem de pagamento;
Ingresso de Recursos - Confecção de ROF;
Ingresso de Recursos - Confecção de esquema de ROF;
Ingresso de Recursos - Confecção de Cadastro no CADEMP;
Remessa de Recursos - Edição de Contrato de Câmbio;
Remessa de Recursos - Edição de Contrato de Câmbio Via Internet;
Remessa de Recursos - Emissão de Ordem de Pagamento;
Remessa de Recursos - Alteração de ROF.
Tais serviços são enquadrados no subitem 15.13 da lista de serviços.


G – Serviços de recebimentos por conta de terceiros estão enquadrados no
subitem 15.10 da lista de serviços. Alguns exemplos de serviços:
Arrecadação;
Débito automático;
Estorno de lançamento;
Reprocessamento de lançamento;
Fichas de compensação.
H – São serviços de garantia aqueles relacionados com avais, atestados,
fianças e outras garantias, tipo ‘performance bond’. São enquadrados nos
subitens 15.04 e 15.08. Exemplos:
Abono de assinatura;
Atestado de capacidade técnica;
Atestado de idoneidade financeira;
Carta de fiança;
Contratação de aval e fiança..


I – Os Bancos prestam outros variados serviços, tais como:
Entrega ou recebimento de numerário em domicílio (subitem 15.06);
Locação e manutenção de cofres particulares (subitem 15.03);
Administração de cheques pré-datados (subitem 15.01);
Agenciamento fiduciário ou depositário (subitem 15.06);
Devolução de bens em custódia (subitem 15.06);
Custódia de bens em geral (subitem 15.12);
Administração de Consórcios (subitem 15.01);
Consultorias em geral (subitem 17.01).


Conclui-se, pois, que o uso da expressão ‘tarifa’ se relaciona direta e
inquestionavelmente à prestação de serviços. E todos eles são tributados pelo
ISS, levando em conta a amplitude da lista de serviços anexa à Lei
Complementar n. 116/03, bem diferente, aliás, da acanhada e limitada relação
de serviços bancários que constavam do Decreto-lei n. 406/68 e da Lei
Complementar n. 56/87. Em outras palavras, a alegação da taxatividade da
lista já não é mais argumentação lógica da não incidência nos casos de
serviços bancários. Basta examinar a lista atual de serviços.


A propósito, o artigo “Tarifas Bancárias – Uma Luz para o Debate”, de 2007, e
divulgado em nome da FEBRABAN, inicia assim: “Tarifa é a contrapartida de
uma prestação de serviço”, frase adotada no início deste artigo. Logo, a própria
Federação dos Bancos reconhece essa verdade insofismável.


Roberto A. Tauil
Junho de 2014