O Consultor Municipal e os serviços de consultoria/assessoria presencial
A questão da especialidade e da singularidade do consultor
Os serviços de consultoria e assessoria não substituem a responsabilidade direta e as decisões dos administradores públicos e demais servidores municipais. A importância da consultoria e assessoria está calcada, exatamente, em ajudar os administradores/servidores a tomarem decisões corretas em termos de gestão, e obedientes aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade. Desta forma, cabe aos consultores suprir os clientes de dados, informações e análises obtidos e baseados nos resultados de pesquisas dos precedentes técnicos e jurídicos relativos à matéria, contribuir e enriquecer as informações tendo por base o próprio conhecimento profissional, e, como aspecto essencial de consultor, tecer considerações e recomendar soluções de sua lavra.
Importante destacar a diferenciação dos serviços de consultoria com os serviços de assessoria. Consultor é quem responde a consultas acerca de assuntos referentes a sua especialidade. Assessor é quem dá assistência; auxilia a quem assessora por meio de coleta de informações, efetua pesquisa sobre determinado assunto, elabora compilação de dados etc.
Nesta toada, o serviço de consultoria/assessoria não se basta a pesquisar, coletar e compilar dados históricos e atualizar informações sobre a matéria em foco. Esses seriam tão somente serviços de assessoria, ou serviços de apoio administrativo, capazes de serem produzidos por um diligente servidor interno, sem a necessidade de contratar um assessor de fora. O serviço de consultoria/assessoria necessariamente vai além: apresenta os dados e tece considerações a respeito dos resultados encontrados, fornecendo um diagnóstico da situação e, se for o caso, os caminhos ou soluções para sanar os problemas existentes. Essa peculiaridade da prestação de serviços de consultoria é que permite observar a singularidade resultante das características pessoais do executante, o que torna inviável comparação entre consultores distintos. Cada técnico traz um resultado em função de sua visão individual e independente da questão. A singularidade se dá exatamente pela impossibilidade de se fazer comparações entre autores diferentes.
Neste sentido, sobreleva a exigência de o consultor ter comprovada capacidade técnica, que o habilite a oferecer informações rigorosamente consistentes, e suportadas da indispensável confiabilidade das autoridades, por ele assessoradas, em seus atos. São, então, dois requisitos indispensáveis aos serviços de consultoria e assessoria: comprovada capacidade técnica dos consultores, aliada à confiança que desfrutam dos consulentes. Tais requisitos são inseparáveis.
A capacidade técnica do consultor é avaliada pela especialização exigida para o cumprimento do serviço, e pela singularidade na sua execução. A especialização é conhecida em razão da notoriedade do autor; ou seja, não basta dizer-se especialista naquela matéria: tal especialidade há de ser notória, isto é, comprovadamente conhecida na sua área de trabalho, e reconhecida por meio de desempenhos anteriores, publicações de estudos sobre a matéria e pela idoneidade e reputação do consultor, ou da empresa de consultoria para quem os consultores atuam.
A consultoria/assessoria presencial
As autoridades municipais interessadas nos serviços de consultoria/assessoria podem ser desdobradas em dois tipos de interesse: a) consultoria específica sobre determinado assunto ou questão; b) consultoria genérica sobre assuntos de sua área de atuação.
Quando se trata de consultoria específica, o contrato visa somente a solução daquela consulta. Exemplo: elaborar uma revisão do Código Tributário do Município. Por evidência, a revisão de um código tributário municipal irá exigir diversas análises de questões correlatas, cujas soluções repercutirão no texto do novo código. Ao contrário, a consulta específica sobre, por exemplo, a impugnação do lançamento do ITBI promovida por determinado contribuinte, a resposta deverá ser restrita aos termos da impugnação.
Sendo assim, até mesmo nos casos de consultoria específica, cada contrato irá espelhar a complexidade da matéria, as exigências ou não de visitas ao Município contratante, o tempo despendido no levantamento de informações acessórias, tudo a influenciar no prazo de atendimento e no custo do serviço.
Já em relação à contratação de consultoria de assuntos diversos, de crucial importância que a generalidade não escape da especialidade dos consultores. Um contrato, por exemplo, que exija serviços de consultoria sobre “gestão fazendária municipal”, a consultoria será obrigada a atender demandas somente relacionadas à gestão fazendária. Questões fora do âmbito fazendário não devem ser atendidas, justamente por não se enquadrarem na especialidade do consultor. Exemplo: exigir que o Consultor faça uma análise do custo da construção de um imóvel para fins de desapropriação. Neste caso, o consultor de gestão fazendária não tem aptidão para tal serviço, a não ser que, por coincidência, o consultor tenha formação de engenharia e certificação de perito avaliador.
O Programa Padrão de Consultoria do Consultor Municipal
O Consultor Municipal atua nas duas modalidades de consultoria explicadas acima:
I - consultoria sobre assunto específico, mediante elaboração de parecer ou elaboração da matéria requisitada (exemplos: parecer sobre local de incidência do ISS; elaboração de projeto de lei sobre assunto específico; elaboração da minuta de um novo código tributário);
II – consultoria por um período pré-determinado referente a um tema genérico, do tipo: “Consultoria/Assessoria à Secretaria Municipal de Finanças”; “Consultoria/Assessoria ao Prefeito sobre assuntos tributários”; etc.
Quando se trata de consultoria do tipo previsto no inciso II, o Consultor Municipal adota o chamado Programa Padrão de Consultoria. Este programa segue um rito processual a partir do primeiro dia de contrato, a envolver, inicialmente, os serviços de assessoria, que darão suporte às considerações da consultoria.
Com base na apuração dos dados relatados, o Consultor pode, então, dar parecer ou um diagnóstico da situação financeira/contábil do Município, sugerindo, inclusive, medidas que possam corrigir eventuais distorções.
A partir daí, os serviços seguirão de acordo com um planejamento previamente apresentado para aprovação das autoridades locais, e atendendo às demandas de cada Município.
Custo da Consultoria/Assessoria
A remuneração do Consultor Municipal por um contrato de consultoria vai depender de uma série de fatores, entre os quais:
- A modalidade da consultoria/assessoria (genérica ou específica);
- O número de Consultores/Assessores envolvidos;
- Os períodos de visitas ao Município, podendo ser mensal, bimensal, trimestral ou semestral, e levando em conta o número de dias de cada visita;
- A distância do Município, a repercutir nas despesas de transporte e de hospedagem.
Em face dos variados fatores, o Consultor Municipal se obriga a examinar os aspectos de cada caso, para, então, enviar proposta ao Município da prestação de seus serviços. Sendo assim, o Município interessado pode solicitar proposta mediante a apresentação das seguintes informações:
A – Modalidade da Consultoria (se específica, detalhar o assunto);
B – Localização do Município;
C – Tempo de vigência do contrato;
D – Exigência de visitas à Prefeitura, em períodos e dias.
Finalmente, cabe lembrar: se for unicamente serviço de assessoria, exige-se licitação. Se for serviço de consultoria/assessoria, dispensa-se a licitação quando houver notória especialização (ou capacidade notória) do consultor ou da empresa de consultoria, devidamente comprovada por atestados e prova documental de ter prestado o mesmo serviço a outros Municípios, além da confiabilidade ao resultado do serviço do consultor, por sua singularidade, e pela necessidade técnica da Administração de contratá-lo. Importante: notoriedade não é popularidade. Ocorre notoriedade no âmbito das pessoas ou profissionais que atuam na área correspondente ao objeto do contrato.