Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS EM RELAÇÃO AO FILHO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. CONCEITO DE POSSUIDOR PARA EFEITO DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 111, II, DO CTN CONFIGURADA.
1. A controvérsia em deslinde versa sobre isenção de IPTU reconhecida judicialmente em função das condições pessoais do filho da proprietária do imóvel objeto da tributação. 2. Entendeu o Tribunal de origem que o CTN atribui ao titular do domínio útil, bem como ao possuidor a qualquer título do imóvel, a condição de contribuinte do IPTU. Sendo assim, a isenção prevista na lei municipal deve alcançar o filho portador de deficiência física da titular da propriedade imobiliária.3. O recorrente argui violação ao art. 111, II, do CTN, pois deve ser interpretada literalmente a legislação que disponha sobre exclusão do crédito tributário. 4. Assiste razão ao recorrente. O possuidor de que trata o art. 34 do CTN é aquele que exerce por direito real algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC/2002). Não se confunde com a figura do detentor, muito menos com a do filho dependente da verdadeira titular do direito de usar, gozar e dispor da coisa imóvel. 5. A interpretação conferida à disciplina estabelecida no CTN destoa da jurisprudência do STJ. 6. Prescindível para julgamento do apelo nobre adentrar o texto da legislação local. Basta aferir a compatibilidade da decisão a quo com a legislação federal utilizada como fundamento do aresto recorrido. 7. Recurso Especial provido.
REsp 1701597 / SP – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 19/12/2017.
Comentário do Consultor: O imóvel é de propriedade da mãe de um filho que sofre de deficiência e, aparentemente, reside no imóvel. A lei municipal concede isenção de IPTU para quem padece de doença crônica, porém, desde que este seja o real contribuinte do imposto. O Tribunal de São Paulo aceitou o recurso e concedeu a isenção. O Município recorreu. O STJ deu razão ao Município. O verdadeiro contribuinte é a proprietária do imóvel, a verdadeira detentora dos poderes inerentes à propriedade.