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Boletim Informativo

Condições especiais de saúde do filho da proprietária não provocam isenção do IPTU

Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  IPTU. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS  EM  RELAÇÃO AO FILHO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. CONCEITO DE   POSSUIDOR  PARA  EFEITO  DE  EXCLUSÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 111, II, DO CTN CONFIGURADA.

1.   A   controvérsia  em  deslinde  versa  sobre  isenção  de  IPTU reconhecida  judicialmente em função das condições pessoais do filho da  proprietária  do  imóvel  objeto  da  tributação.  2. Entendeu o Tribunal de origem que o CTN atribui ao titular do domínio útil, bem como  ao  possuidor  a  qualquer  título  do  imóvel,  a condição de contribuinte  do  IPTU.  Sendo  assim,  a  isenção  prevista  na lei municipal  deve  alcançar  o filho portador de deficiência física da titular da propriedade imobiliária.3.  O  recorrente  argui violação ao art. 111, II, do CTN, pois deve ser  interpretada  literalmente  a  legislação  que  disponha  sobre exclusão  do  crédito  tributário. 4. Assiste razão ao recorrente. O possuidor  de  que  trata  o  art. 34 do CTN é aquele que exerce por direito  real  algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do  CC/2002).  Não se confunde com a figura do detentor, muito menos com  a do filho dependente da verdadeira titular do direito de usar, gozar e dispor da coisa imóvel. 5. A interpretação conferida à disciplina estabelecida no CTN destoa da  jurisprudência  do STJ. 6. Prescindível para julgamento do apelo nobre   adentrar  o  texto  da  legislação  local.  Basta  aferir  a compatibilidade  da decisão a quo com a legislação federal utilizada como fundamento do aresto recorrido. 7. Recurso Especial provido.

REsp 1701597 / SP – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 19/12/2017.

Comentário do Consultor: O imóvel é de propriedade da mãe de um filho que sofre de deficiência e, aparentemente, reside no imóvel. A lei municipal concede isenção de IPTU para quem padece de doença crônica, porém, desde que este seja o real contribuinte do imposto. O Tribunal de São Paulo aceitou o recurso e concedeu a isenção. O Município recorreu. O STJ deu razão ao Município. O verdadeiro contribuinte é a proprietária do imóvel, a verdadeira detentora dos poderes inerentes à propriedade.