Superior Tribunal de Justiça:
III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os programas de computadores, quando criados e vendidos de forma impessoal, avulsa e aleatória, são tributados pelo ICMS; já o desenvolvimento de softwares personalizados, com exclusividade, para determinados clientes, configura prestação de serviço, sujeitando-se à tributação pelo ISS.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto à natureza do software em exame, para efeito de definir o tributo incidente, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
AgInt no REsp 1553801 / SP – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJ 07/08/2018
Comentário do Consultor: Cabe lembrar que o mesmo assunto será brevemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a definir se a cessão de programas de computadores, não importa se pessoal ou impessoal, sofreria incidência do ICMS ou ISS. Ou seria mantida a atual distinção.